TJPR - 0005454-30.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2025 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 15:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2025 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2025 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 08:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2025 08:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2025 16:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
21/01/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/01/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/12/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2023 11:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:50
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2023 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2023 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
08/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 20:00
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
30/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005454-30.2020.8.16.0004 Processo: 0005454-30.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Diante da inércia da exequente, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a existência de depósito nos autos em benefício do credor, determino a publicação de edital - no que possível diante das ferramentas disponíveis - tal como disposto no art. 257, II, do CPC, para que o beneficiário reclame, em até 15 (quinze) dias, o numerário.
Para que dúvidas não restem, o valor das diligências dos itens supramencionados neste despacho deverá ser descontado do montante depositado em favor do credor.
Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte, determino, forte no art. 5º, §2º, do Decreto Judiciário nº 626/2018, que se: I - elabore alvará contendo todos os dados referentes à conta, ao processo, às partes e ao valor depositado; II - elabore guia de recolhimento contendo todos os dados mencionados no inciso anterior, inclusive com código de receita específica indicada pelo FUNJUS; e III - encaminhe-os à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. §3º.
No caso de inexistência dos dados indicados no § 1º., o Juiz cuidará para que o depósito judicial seja identificado com os dados disponíveis, a fim de permitir eventual rastreamento de sua origem, tais como: a) Comarca e vara ou secretaria vinculadas; b) número da agência bancária; c) o número da conta corrente; d) a data e o motivo da abertura da conta.
Para tanto, oficie-se à agência bancária para quitação da guia gerada pelo Sistema Uniformizado, anexando-se os boletos bancários correspondentes.
Oportunamente, arquivem-se, com a baixa e anotações necessárias.
Diligências necessárias Curitiba, 05 de julho de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto -
27/08/2021 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:10
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
02/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2020 14:14
APENSADO AO PROCESSO 0000116-14.1979.8.16.0004
-
26/11/2020 13:34
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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