TJPI - 0801849-05.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801849-05.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANGELA DA SILVA FERREIRA REU: RAQUEL PAIVA ARRUDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95, ao definir os critérios de competência territorial a serem seguidos no rito dos Juizados Especiais, dispõe que “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, ademais, afirma que em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu.
No caso dos autos, não há nenhuma comprovação de que a parte autora ou o réu residem nesta Comarca de Barras ou em qualquer dos termos judiciários a ela vinculados.
Tampouco foi ventilada a existência de obrigação a ser cumprida neste foro, na forma prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Por esta razão, é de ser reconhecida a incompetência deste Juizado Especial para o processo e julgamento desta demanda.
E apesar de o CPC estabelecer como relativo o critério de competência territorial, impossibilitar o reconhecimento de ofício da incompetência em situações como a presente inviabilizaria o próprio serviço jurisdicional nos juizados especiais, fragilizando a incidência de princípios tão valiosos como a celeridade e a razoável duração do processo.
Nesse diapasão, milita o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Noto ainda que a parte autora, devidamente intimada, não atendeu a determinação judicial no prazo concedido para apresentar comprovante de residência atual, que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo.
Outra medida não resta senão declarar a incompetência deste juizado para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações necessárias.
BARRAS-PI, 31 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
31/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA DA SILVA FERREIRA - CPF: *71.***.*61-09 (AUTOR).
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31/08/2025 10:15
Indeferida a petição inicial
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31/08/2025 10:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/08/2025 22:35
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:53
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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04/08/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:32
Juntada de informação
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07/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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