TJPR - 0016894-95.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
28/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/02/2023 16:10
Extinto o processo por desistência
-
12/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
01/12/2022 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/07/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:21
Expedição de Mandado
-
08/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2022 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
29/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:26
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2022 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
26/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:29
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
17/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/10/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/10/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2021 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
01/10/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
17/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/09/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016894-95.2021.8.16.0001 Processo: 0016894-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$21.232,38 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): JAQUELINE SCHELESTINGGE 1.
Considerando os termos expendidos na inicial, mais precisamente a mora do devedor, constituída na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/69[1] e, nos termos do artigo 3º, caput[2], do mesmo Decreto-Lei (mov. 1.6), defiro a liminar requerida. 2.
Expeça-se mandado para busca e apreensão do bem alienado descrito na inicial. 3.
Proceda-se a inserção de bloqueio completo, inclusive circulação, via convênio Renajud, nos termos do art. 3º, §9º, Dec.
Lei n.º 911/69. 3.1.
Apreendido o veículo, caso requerido pela parte autora, promova-se a liberação da restrição. 4.
Havendo Banco de Mandados, insira-se o presente mandado, seguindo disposição do art. 3º, §11, Dec.
Lei n.º 911/69. 5.
Informado o cumprimento do mandado em outra comarca, intime-se a parte autora para efetuar a retirada do veículo, de onde se encontrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, §13, Dec.
Lei n.º 911/69). 6.
A escrivania não deverá reexpedir mandado de busca e apreensão que retorne com diligência negativa, seja pela não localização do veículo, seja por outro motivo.
O mandado permanecerá vigente e permitirá a concretização da medida até que sobrevenha ordem contrária deste juízo ou pedido da parte autora. 7.
A execução da liminar independe do pagamento prévio das custas, nos casos em que haja localização do veículo após a entrega do mandado ao Oficial de Justiça.
A entrega do veículo à autora, no entanto, ficará condicionada ao pagamento integral da diligência. 8.
Defiro desde já os benefícios do art. 212, §2º, do CPC, bem como fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde já, expressamente autorizado a (i) requisitar, mediante apresentação desta decisão ou do respectivo mandado, reforço policial para cumprimento da ordem (art. 139, inciso VII, art. 536, §1º e art. 782, §1º e 846, §2º do CPC), bem como (ii) praticar o arrombamento de locais que estejam inviabilizando a apreensão (art. 846, CPC). 9.
Efetivada a medida, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá o devedor fiduciante pagar o total do débito contratual, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, cujo vencimento operou-se antecipadamente, conforme dispõe o artigo 2º, §3º, Dec-Lei n.º 911/69, com os acréscimos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor devido.
Nesse sentido: Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1427010/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 10.
No prazo de 15 dias da execução da liminar poderá o devedor apresentar resposta. 11.
Cite-se o réu, como requerido, com as advertências de praxe. 12.
Deixo a parte autora ciente de que, nos termos do art. 4 do Dec.
Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, não mais é possível a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, somente em ação de execução: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 13.
Em tempo, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa na ação de busca e apreensão corresponde ao valor do débito[3]. 14.
Dil.
Int.[4] [1] Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [2] Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário [3] “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 259, V, DO CPC.
EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I.
Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.
II.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (REsp 780.054/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264). [4] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2021 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0016894-95.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$21.232,38 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): JAQUELINE SCHELESTINGGE Vistos e etc., 1.
Primeiramente, intime-se a parte autora para juntar os documentos de mov. 1.3 e 1.4 de forma legível, especialmente às fls. 14/21 do mov. 1.3, conforme previsão do art. 169, inc.
I e art. 170 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ressalto que isso é necessário para analisar sua legitimidade, já que o contrato foi firmado com a BV financeira e, após a cisão da empresa, parte de seu patrimônio passou a integrar o acervo do autor. Prazo: 15 dias. 2.
No mesmo prazo do item anterior, deverá juntar seu estatuto social. 3.
Após, voltem conclusos para decisão inicial. 4.
Dil. e Int[1]. [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
29/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2021 12:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/08/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:39
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:39
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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