TJPI - 0801783-03.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801783-03.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: MARIA DAS DORES ALVES DE ARAUJO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES ALVES DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelada.
Na petição (Id. 24103479) foi informado a celebração de acordo entre as partes visando pôr fim ao processo.
Ademais, na manifestação (Id. 24345259), a apelada informa o cumprimento integral do acordo, juntando comprovante de pagamento do valor.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Para haver a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
III.
DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
24/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/06/2024 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
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13/06/2023 04:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:57
Outras Decisões
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09/01/2023 08:57
Conclusos para despacho
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09/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
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22/12/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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