TJPI - 0863048-50.2024.8.18.0140
1ª instância - Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863048-50.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV REU: LENINNY CRUZ FERREIRA, ANGELO FRANCISCO RIBEIRO DA LUZ, JOSE CARLOS DE SOUSA FILHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento a seguinte sentença: "SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente com atuação nesta Comarca, ofereceu, com base no incluso Inquérito Policial, DENÚNCIA contra JOSÉ CARLOS DE SOUSA FILHO, ÂNGELO FRANCISCO RIBEIRO DA LUZ e LENINNY CRUZ FERREIRA, nos autos qualificados, imputando a todos a prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal; e ao último também a prática do crime descrito no art. 307, c/c art. 69, ambos do Código Penal, pelos fatos a seguir exposto.
Narra a vestibular acusatória, em síntese, que, no dia 29/12/2024, os denunciados, mediante emprego de arma de fogo, subtraíram para si diversos bens pessoais e eletrônicos das vítimas Sheila Ferreira Araújo, Evandro Sousa da Silva e Valvi Borges da Silva.
Segundo a denúncia, por volta das 23h10min. do dia acima mencionado, na Quadra 01, Casa 5, Residencial Cidade Sul, bairro Santa Clara/Brasilar, em Teresina, os ora denunciados, em união de designíos e vontade, adentraram à residência das vítimas e, mediante ameaça com uso de arma de fogo, renderam todas as pessoas presentes e, de lá, subtraíram 01 (um) carro Ford Ka, placa QJJ3D17, cor branca, de propriedade de Evandro Sousa da Silva, 02 (dois) notebooks, 01 (uma) televisão de 55 polegadas, aparelhos celulares e outros objetos, todos de propriedade das vítimas Sheila Ferreira Araújo, Evandro Sousa da Silva e Valvi Borges da Silva, empreendendo fuga do local.
Oferecida a denúncia, a Central de Inquéritos indeferiu o pleito liberatório formulado pelo acusado José Carlos de Sousa Filho e redistribuiu os autos para este juízo.
A inicial acusatória foi recebida em 20/02/2025, conforme decisão de ID. 71649563.
Citados, os acusados apresentaram resposta escrita à acusação, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, na qual impugnaram as imputações formuladas na petição inicial.
Não havendo provas capazes de ensejar a resolução do caso de forma antecipada, foi designada audiência de instrução e julgamento, bem como indeferidos os pleitos liberatórios formulados pelos acusados Leninny Cruz Ferreira e José Carlos de Sousa Filho.
Na sequência, em consonância com o pleito ministerial, foi decretada a prisão preventiva do acusado Ângelo Francisco Ribeiro da Luz, em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente estabelecidas em sede de Habeas Corpus, sendo sua prisão posteriormente efetivada.
Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, inquirida a testemunha presente, interrogados os acusados, indeferido o pleito liberatório formulado e, por fim, concedido prazo sucessivo de cinco dias para que as partes apresentassem alegações finais por memoriais, conforme registrado nos termos de audiência e na gravação do sistema audiovisual.
Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu o acolhimento do pedido de emendatio libelli, a fim de que os acusados sejam condenados pela prática de três crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), contra o patrimônio das vítimas Evandro Sousa da Silva, Sheila Ferreira Araújo e Valvi Borges da Silva, em concurso formal (art. 70 do CP), bem como pela condenação do acusado Leninny Cruz Ferreira pela prática do delito de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), em concurso material com os crimes de roubo (art. 69 do CP).
Ademais, pugnou pela valoração negativa da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do crime; pelo reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, relativamente à vítima Valvi Borges da Silva; pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos; e pela negativa do direito de os réus recorrerem em liberdade.
A defesa do réu José Carlos de Sousa Filho, por sua vez, requereu a absolvição, alegando a inexistência de provas quanto à autoria, com fundamento nos arts. 386, IV, V e VII, do CPP; pleiteou o indeferimento do pedido de emendatio libelli formulado pelo Ministério Público; e, subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do regime mais brando para cumprimento, a isenção das custas processuais e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Por seu turno, a defesa dos acusados Leninny Cruz Ferreira e Ângelo Francisco Ribeiro da Luz arguiu a preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, alegando desobediência ao procedimento previsto no art. 226 do CPP.
No mérito, requereu a absolvição dos acusados, sustentando a insuficiência probatória para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo imputados, a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da obrigação de reparação de danos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, anoto que o processo teve regular tramitação, seguindo o rito procedimental adequado, não havendo nulidades a serem declaradas.
Há, entretanto, pedido de emendatio libelli e questão prejudicial pendentes de apreciação. 2.1 DO PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI Em sede de alegações finais, o Parquet requereu a retificação da peça acusatória, a fim de que os acusados sejam condenados pela prática de 03 (três) crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do mesmo Diploma).
Pois bem.
Embora a denúncia inicial não tenha individualizado a propriedade de todos os bens subtraídos, a instrução processual esclareceu que o veículo Ford Ka, as joias, um notebook e pelo menos um celular pertenciam à vítima Evandro Sousa da Silva; que um celular e um notebook eram de propriedade de Sheila Ferreira Araújo; e que a televisão de 55 polegadas pertencia a Valvi Borges da Silva.
Em situações como tal, em que são subtraídos bens de propriedade individual de um dos companheiros, a jurisprudência maciçamente tem entendido que há lesão a patrimônios diferentes e, portanto, haveria mais de um crime.
Vale dizer, quando, em única ação, o agente subtrai bens pertencentes a vítimas distintas — ainda que do mesmo núcleo familiar —, configuram-se infrações em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal.
A título exemplificativo, colaciono: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
EXCLUSÃO DE MAJORANTE.
INVIABILIDADE.
CRIME ÚNICO.
PATRIMÔNIO DO CASAL.
INOCORRÊNCIA.
AUMENTO POR APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável o afastamento das majorantes previstas nos incisos II e V e § 2º-A, do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade), quando os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a divisão de tarefas entre o sentenciado e os comparsas, bem como o uso ostensivo de armamento, além da dominação das vítimas por longas horas pelos algozes. 2.
Ainda que duas das vítimas façam parte do mesmo núcleo familiar, não há que se falar em crime único visto que, no mesmo contexto fático, foram atingidos bens de indivíduos distintos e que não integravam o patrimônio comum do casal. 3.
Mantém-se a incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem maior reprovabilidade da ação delitiva, autorizada a manutenção do demérito, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem que isso importe em reformatio in pejus, se a situação do acusado não é agravada. 4.
De ofício, mitiga-se a pena pecuniária, a fim de manter a proporcionalidade com a corpórea.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. (TJ-GO 5327717-08.2021.8 .09.0116, Relator.: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO FORMAL.
CARACTERIZAÇÃO.
ATINGINDO BEM PESSOAL DE UMA DAS VÍTIMAS, ALÉM DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL, EM UMA MESMA AÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS.
AGRAVO PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DAR PROVIMENTO AO RESP. 1.
Estando delineada a moldura fática nos autos, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Tendo o roubo atingido, além do patrimônio comum de duas vítimas casadas, proprietárias de estabelecimento comercial, também bens pessoais, é imperioso reconhecer-se o concurso formal de delitos.
Precedentes. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 4.
Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo em recurso especial, dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória. (AgRg no AREsp n. 1.651.955/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020). (Grifou-se).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar acórdão que manteve condenação por roubo triplamente majorado.
A defesa alegou que o roubo ocorreu em "mesmo contexto familiar" e questionou a dosimetria da pena, pedindo o afastamento do concurso formal de crimes e a reanálise das circunstâncias judiciais relativas à pena-base.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o roubo cometido em um mesmo contexto fático, mas contra vítimas distintas, deve configurar crime único ou concurso formal; e (ii) se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade foi fundamentada adequadamente.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal de origem aplicou corretamente o concurso formal de crimes, uma vez que houve a subtração de patrimônios de pessoas distintas, o que enseja a configuração de concurso formal, conforme consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando há subtração de bens de vítimas distintas, em um mesmo contexto fático, configura-se concurso formal de delitos, e não crime único. 5.
A valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou o fato de que o paciente arrombou a residência e agrediu fisicamente um casal de idosos.
Tais elementos não são inerentes ao tipo penal de roubo e justificam o aumento da pena-base. 6.
A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, tendo o Tribunal a quo observado os critérios legais e utilizado fundamentação concreta.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 934.649/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). (Grifou-se).
Convém ressaltar que este é o entendimento dominante perante o Superior Tribunal de Justiça, que já consolidou sua jurisprudência no sentido de afastar a tese de crime único quando houver a possibilidade de individualização da propriedade da coisa subtraída ou pelo menos de parte dela (HC 122.061/RS e HC 459.546/SP).
In casu, repito, conquanto não tenha individualizado a propriedade, o Ministério Público apontou, na exordial acusatória, ao menos um bem de propriedade individual de cada uma das vítimas, as quais, no decorrer do processo, esclareceram a titularidade dos objetos subtraídos, atestando que o patrimônio atingido era pessoal, conforme especificado acima.
Assim, nos termos do art. 383 do CPP, acolho a emendatio libelli para reconhecer que a imputação feita pela acusação corresponde a três roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal entre si (art. 70 do Diploma Penal), contra as vítimas Evandro Sousa da Silva, Sheila Ferreira Araújo e Valvi Borges da Silva. 2.2 DA PRELIMINAR A defesa dos acusados Leninny Cruz Ferreira e Ângelo Francisco Ribeiro da Luz suscitou, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, sob o argumento de inobservância do procedimento legal.
Todavia, compulsando os autos, não verifico a mácula apontada, porquanto foram observadas as disposições do art. 226 do CPP, conforme se depreende dos termos de reconhecimento de pessoas juntados sob ID. 68813352 (págs. 35/37) e ID. 68813353 (págs. 1/12).
Precisamente, infere-se que as vítimas descreveram previamente as pessoas a serem reconhecidas; na sequência, os suspeitos foram apresentados com outras duas pessoas; e, ao final, foi lavrado o auto de reconhecimento assinado pelas vítimas, pela testemunha e pelo delegado de polícia.
Registro, por ser importante, que a formalidade de ser colocado o suspeito ao lado de outras pessoas que tenham fisionomia semelhante não é obrigatória, devendo ser realizada apenas se possível, segundo dicção literal da própria regra normativa e jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal (HC 227629 AgR/SP, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, data de julgamento: 26/6/2023, publicado em 28/6/2023).
Não bastasse, a inobservância das regras insertas no art. 226 do CPP não importa em descarte e absolvição automática pelo reconhecimento da nulidade, especialmente quando a identificação do réu está amparada em outros elementos do conjunto probatório, considerando que a prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal, podendo ser comprovada por qualquer meio lícito.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO.
AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, nos quais o embargante alega contradição quanto ao reconhecimento pessoal.
Afirma que as testemunhas não o reconheceram como autor do crime e solicita, com efeitos infringentes, que seja absolvido por insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: Verificar a eventual nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, o reconhecimento pessoal do recorrente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, especialmente o reconhecimento da vítima. 4.
A revisão do mérito das provas é inviável em habeas corpus, que se destina apenas à verificação de flagrantes ilegalidades, e não à reavaliação do conjunto fático-probatório.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - EDcl no HC n. 942.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) (Grifo nosso) Portanto, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa. 2.3 DO MÉRITO Tal como consta em linhas volvidas, os presentes autos de ação pública incondicionada visam apurar a responsabilidade criminal dos réus José Carlos de Sousa Filho, Ângelo Francisco Ribeiro da Luz e Leninny Cruz Ferreira pela suposta prática da conduta delituosa enquadrada como roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, por três vezes, bem como do réu Leninny Cruz Ferreira pelo delito de falsa identidade. 2.3.1 Dos crimes de roubo majorados O tipo objetivo do delito narrado na peça acusatória, qual seja, roubo circunstanciado, tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência, em concurso de duas ou mais pessoas e com emprego de arma de fogo.
A grave ameaça caracteriza-se como a violência moral, promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, devendo ser grave ao ponto de evitar a reação contra o criminoso.
Já a violência física (vis corporalis) consiste no emprego de força contra o corpo do ofendido, durante ou após a subtração.
In casu, a partir da análise do boletim de ocorrência (ID. 68813352, págs. 19/24), do relatório de ocorrência policial (ID. 68813354, pág. 11) e dos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto em juízo, infere-se de forma incontroversa a subtração de um veículo Ford Ka, joias, celular e notebook pertencentes à vítima Evandro Sousa da Silva; de um celular e um notebook da vítima Sheila Ferreira Araújo; bem como de uma televisão de 55 polegadas de propriedade da vítima Valvi Borges da Silva, perpetrados mediante concurso de quatro agentes e emprego de grave ameaça exercida por meio de arma de fogo.
No tocante à autoria, além da prisão em flagrante dos acusados, verifico que o caderno processual contém os termos de reconhecimento de pessoas (ID. 68813352, págs. 35/37, e ID. 68813353, págs. 1/12), corroborados pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, em ambas as fases da persecução criminal, os quais não deixam dúvidas acerca da responsabilidade penal atribuída na peça acusatória.
A este respeito, em sede judicial, relembro que a vítima Valvi Borges da Silva narrou a abordagem criminosa, ressaltando que quatro indivíduos, ao menos dois deles portando arma de fogo, adentraram sua residência e subtraíram, dentre outros bens, uma TV de sua propriedade, um carro e um celular de seu filho Evandro, evadindo-se, em seguida, a bordo do veículo.
No ensejo, a vítima afirmou que, em razão da dinâmica da ação delitiva, não teve condições de reconhecer o rosto dos assaltantes.
Contudo, relatou que, na Central de Flagrantes, observou que um dos suspeitos trajava camisa idêntica à utilizada por um dos autores do crime.
Por sua vez, a vítima Sheila Ferreira Araújo relatou que quatro indivíduos armados invadiram de forma agressiva a residência de seu sogro, obrigando os presentes a deitarem no chão, proferindo xingamentos e ameaças, inclusive com arma de fogo apontada à cabeça dela, de seu marido e do sogro, ocasião em que subtraíram diversos bens, como veículo, televisão, notebooks, celulares e joias.
A vítima afirmou, ainda, que observou atentamente os rostos e características físicas dos autores, reconhecendo três deles na delegacia com absoluta certeza, em razão do porte físico, das vestimentas e de detalhes pessoais, como cabelo com mechas amareladas, tatuagem na perna e uso de brinco.
Destacou, por fim, o intenso abalo psicológico decorrente da ação, relatando que protegeu uma criança durante o crime e que, até o presente momento, não conseguiu retornar à residência de seu sogro.
Mutatis mutandis, a vítima Evandro Sousa da Silva apresentou versão semelhante, declarando em juízo que, enquanto se encontrava na residência de seu pai com familiares, três indivíduos armados adentraram o imóvel, os renderam e obrigaram todos a deitarem no chão, proferindo insultos e ameaças, chegando a encostar as armas nos presentes.
Segundo seu relato, os assaltantes realizaram verdadeiro arrastão, subtraindo seu veículo, dois computadores, cordão de ouro, celulares — incluindo três pertencentes a ele e à esposa —, além de uma televisão de propriedade de seu pai.
De acordo com a vítima, os criminosos chegaram a pé e ao menos dois portavam armas, sendo que aquele que o abordou empunhava uma pistola.
Além disso, afirmou que, embora alguns estivessem com o rosto parcialmente coberto, foi possível observar suas feições, motivo pelo qual reconheceu, em sede policial, três suspeitos, sendo com certeza dois deles.
Por fim, destacou o forte trauma emocional sofrido, relatando que só conseguiu retornar uma única vez à casa do pai e que toda a família ficou muito abalada com o crime.
Corroborando tais declarações, relembro que a testemunha João José, policial militar responsável pela prisão em flagrante, afirmou que, durante rondas, foram informados sobre a invasão de uma residência e a subtração de bens em um arrastão.
Em contato com outra viatura, procederam à abordagem de indivíduos com características compatíveis com as descrições fornecidas, os quais, posteriormente, foram reconhecidos pelas vítimas como os autores do crime.
Na ocasião, o policial esclareceu que, embora não tenham sido localizadas armas nem os bens subtraídos em poder dos acusados, em razão das versões contraditórias apresentadas no momento da abordagem, foram levados à Central de Flagrantes, onde foram formalmente reconhecidos pelas vítimas.
Neste contexto, não vejo como prosperar a tese de negativa de autoria sustentada pelos acusados e por suas defesas técnicas.
Ora, em sentido diametralmente oposto aos argumentos defensivos, o conjunto probatório dos autos revela-se robusto, alicerçado na prisão em flagrante, nos reconhecimentos realizados e nos depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, todos convergindo para os réus como coautores da subtração dos bens das vítimas.
Repiso, ainda, que, além dos reconhecimentos, os acusados foram detidos pouco tempo depois dos fatos aqui investigados, ainda com as mesmas vestimentas utilizada durante a ação delitiva! Perlustro também, por ser importante, que as alegações trazidas pelas testemunhas de defesa revelam considerável fragilidade probatória.
A testemunha Marcelo Duarte da Silva Gonçalves, por exemplo, embora inicialmente tenha afirmado que, no dia dos fatos, o acusado Ângelo se encontrava em viagem de trabalho em sua companhia, acabou por admitir não se recordar com precisão da data, tampouco do dia exato em que se deslocou a Campo Maior.
De forma semelhante, a testemunha Antônio José, ao declarar que o acusado laborava como seu ajudante de pedreiro, não conseguiu precisar se ele estava trabalhando na data do fato delituoso e afirmou não possuir conhecimento acerca de eventual vínculo laboral entre o réu e Marcelo.
Tais inconsistências comprometem a credibilidade das versões defensivas e não afastam a autoria atribuída aos acusados.
Assim, a tese de negativa de autoria apresentada pelos acusados mostra-se isolada e dissociada do acervo probatório, não se prestando a ensejar absolvição.
Aliás, tratando-se de crimes em que as vítimas, alinhavadas em depoimentos harmônicos e coerentes, apontaram a autoria delitiva para os réus, as versões delas, aliada à prisão em flagrante, é idônea para fundamentar a condenação.
Neste sentido, é como vêm entendo nossos Tribunais, merecendo transcrição de alguns arestos jurisprudenciais a título exemplificativo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) (Grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES [ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL] – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – ÁLIBI DEFENSIVO NÃO COMPROVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, IMPOSIÇÃO DE APENAMENTO MÍNIMO E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante o réu tenha negado em juízo o cometimento do crime de roubo, ratifica-se o édito condenatório, pois, a palavra da vítima relatando os fatos de forma coerente e segura, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório, mormente quando seus relatos foram infirmados por nenhum outro elemento de convicção, e a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o álibi sustentado para alegar a negativa de autoria, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal. 2.
Carecem de interesse recursal os pedidos de reconhecimento da continuidade delitiva, imposição de pena mínima e concessão do direito de recorrer em liberdade, porquanto foi reconhecida a prática de uma só conduta ilícita, tornando descabida a incidência da figura do crime continuado; demais disso, a reprimenda restou estabelecida no patamar mínimo possível previsto pelo legislador, e a própria sentença garantiu ao apelante o direito de aguardar solto o trânsito em julgado da condenação. (TJ-MT - APR: 00005868520158110048 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 29/01/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/02/2020) (Grifo nosso) Portanto, diante do sólido conjunto probatório reunido nos autos, materialidade e autoria delitiva dos roubos restaram por demais comprovadas, assim como a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, visto que a prova colhida atestou que os réus uniram esforços para o cometimento dos roubos.
Com efeito, conforme os depoimentos colhidos, enquanto alguns agentes mantinham as vítimas sob ameaça, mediante a utilização de arma de fogo, outros realizavam a subtração dos bens, evidenciando um modus operandi previamente estruturado e ajustado entre o grupo.
A atuação conjunta e coordenada, caracterizada pela convergência de intenções e colaboração mútua para a consumação dos delitos, evidencia a incidência da majorante do concurso de agentes.
No mesmo passo, a causa de aumento prevista, à época, no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, restou evidenciada, pois da prova colhida, notadamente as declarações de todas as vítimas, extrai-se que os crimes foram cometidos mediante o emprego de arma de fogo.
A propósito, registro ser irrelevante a falta de apreensão da arma utilizada para o reconhecimento da majorante em análise, bastando a segura imputação da vítima quanto ao seu uso.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) (Grifo nosso) “ROUBO QUALIFICADO - Emprego de arma - Comprovação fundada na palavra da vítima - Admissibilidade- Dispensabilidade da apreensão do artefato ou da atestação pericial de eficácia vulnerante do instrumento com que exercida a grave ameaça(TACrimSP) - RT 796/623” “A segura imputação da vítima de roubo, cuja idoneidade não foi abalada, presta-se também a comprovar a circunstância do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, sem embargo de falta de apreensão de arma” (TJSP JTJ179/276).;“Pouco importa à caracterização do roubo qualificado pelo emprego de arma não ter sido o revólver apreendido e não ter ficado provado o seu poder vulnerante” (TJSPRT 741/610). “A não apreensão da arma não impede o reconhecimento dessa qualificadora, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios e tenha ela atuado no espírito da vítima como fator inibidor de eventual reação” (RJTACRIM 31/115).
Portanto, presentes todas as elementares do delito previsto no art. 157 do Código Penal, praticado mediante o concurso de quatro pessoas e com emprego de arma de fogo, não havendo causas de exclusão da ilicitude ou isenção de pena, impõe-se o juízo de condenação sobre os réus. 2.3.2 Do crime de falsa identidade imputado ao acusado Leninny Cruz Ferreira Dos elementos constantes nos fólios processuais, depreende-se que o réu Leninny Cruz Ferreira efetivamente incorreu na prática do crime de falsa identidade que lhe foi imputado na denúncia.
Com efeito, dá-se o crime previsto no art. 307 do Código Penal quando o agente se atribui ou atribui a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
No presente caso, restou cabalmente comprovado que o acusado se identificou, tanto durante a abordagem quanto em sede policial, como Orisvaldo Raimundo Ferreira de Sousa.
A esse respeito, o acusado José Carlos, em seu interrogatório judicial, declarou que o réu Leninny teria se atribuído falsa identidade durante a abordagem policial, declinando o nome de seu próprio pai.
Destaque-se, diante de sua relevância, o teor da Súmula 522 do STJ "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
Assim, não resta dúvidas de que o réu se atribuiu falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio e, consequentemente, praticou a figura típica prevista no artigo 307 do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus JOSÉ CARLOS DE SOUSA FILHO, ÂNGELO FRANCISCO RIBEIRO DA LUZ e LENINNY CRUZ FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal, nos termos do art. 70 do mesmo Diploma Legal.
Outrossim, condeno o réu LENINNY CRUZ FERREIRA também nas sanções do art. 307 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) com os delitos de roubo majorado acima descritos.
Resta-me, então, nos termos do art. 387 do CPP, aplicar as sanções pertinentes aos réus na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão dos crimes praticados. 3.1 DA APLICAÇÃO DA PENA No caso em tela, todos os acusados, em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, praticaram três crimes de roubo contra vítimas diferentes, todos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo; e apenas o acusado Leninny praticou o crime de falsa identidade.
No que tange aos três crimes de roubo, que foram praticados contra as vítimas Valvi, Evandro e Sheila, ocorreu o concurso formal de crimes.
Já entre eles e o delito de falsa identidade cometido pelo réu Leninny, incidiu o concurso material.
Neste sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO.
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME.
VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 318-A, INSERIDO PELA LEI N. 13.769/2018.
HC COLETIVO N. 143.641/SP.
NÃO ENQUADRAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 2.
Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi atingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento comercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 3.
Acerca da prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça consignou que cabe ao magistrado analisar em primeiro plano os elementos do caso concreto para verificar se é caso, ou não, de substituir a prisão preventiva pela domiciliar (e-STJ fls. 688).
Dessa forma, não houve a análise da possibilidade ou não da concessão da prisão domiciliar pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior decidir tal questão, sob pena de supressão da instância. 4.
Ademais, não seria caso de concessão da prisão domiciliar à acusada em razão da vedação legal contida no inciso I do art. 318-A do CPP.
O crime em apuração (roubo) fora cometido mediante violência e grave ameaça, o que afasta a aplicação da regra geral contida na Lei 13.769/2018 para a concessão da prisão domiciliar, ou mesmo do precedente do Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.665/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) (Grifo nosso) Neste contexto, para fins de aplicação das regras atinentes ao concurso formal e material de crimes e em atenção ao princípio da economia processual, procederei à dosimetria da pena considerando apenas um dos delitos de roubo — o mais gravoso, praticado em desfavor da vítima Valvi Borges da Silva, pessoa maior de 60 (sessenta) anos —, bem como o crime de falsa identidade imputado ao acusado Leninny Cruz Ferreira. 3.1.1.
DO RÉU JOSÉ CARLOS DE SOUSA FILHO 3.1.1.1 Do crime de roubo praticado contra a vítima Valvi Borges da Silva O art. 157 do Código Penal prevê pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta engendrada, ao contrário do alegado pela defesa, excede o tipo penal, eis que a ação criminosa foi praticada mediante a invasão de imóvel residencial e durante o repouso noturno, ensejando, respectivamente, a degradação da intimidade, da vida privada e da noção de segurança, assim como a diminuição considerável de quaisquer chances de resistência (AREsp n. 2.361.171/RN / AgRg no HC n. 794.758/SP).
O réu não registra maus antecedentes, considerando estes apenas condenações criminais transitadas em julgado que não sejam úteis para configurar reincidência.
Já as consequências do delito mostram-se particularmente gravosas, pois, além do expressivo prejuízo material, o ofendido Valvi Borges da Silva relatou o intenso abalo psicológico sofrido pelos presentes, ressaltando que sua esposa permanece assombrada, a ponto de cogitar a venda da residência.
Constatou-se, ainda, no curso da instrução, que sua nora Sheila Ferreira Araújo deixou de frequentar o local, mesmo após considerável lapso temporal, e que seu filho Evandro Sousa da Silva evita retornar à casa paterna em razão do trauma vivenciado.
Tais elementos evidenciam o profundo impacto da ação criminosa, legitimando a valoração negativa deste vetor judicial.
Além disto, observo que a conduta foi praticada na presença de uma criança de 07 (sete) anos e de dois adolescentes, o que, conforme aduzido pelo Parquet, causa danos inquestionáveis e, por isso, valoro negativamente também as circunstâncias do crime.
Com efeito, ao executar os roubos nas circunstâncias descritas, os acusados expuseram, de forma direta e consciente, uma criança a risco concreto de comprometimento permanente de sua estrutura psicológica ainda em formação, ao mesmo tempo em que acentuou a vulnerabilidade das demais vítimas maiores de idade.
Tal contexto revela gravidade adicional na conduta, constituindo fundamento idôneo para a maior reprovação do comportamento e, por conseguinte, para a valoração negativa desta circunstância judicial.
Por outro lado, no que tange à personalidade e à conduta social, sem elementos para aferição e, em relação aos motivos, ou seja, o porquê de o agente ter sido levado ao cometimento do crime, in casu, não deve ser valorado em desfavor do réu.
Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para prática do delito.
Desta forma, embasado nos ditames do art. 59 do Código Penal, julgo ser necessária para a reprovação e prevenção do crime de roubo pena-base fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Por ocasião da segunda fase, inexistindo circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, em razão do crime ter sido praticado contra maior de 60 (sessenta) anos, recrudesço a pena anterior, tornando-a provisória no patamar de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira e última fase, a vista do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP), incremento a pena provisória em 1/3 (um terço), fixando-a em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Ademais, diante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), majoro a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Neste ponto, esclareço que, de acordo com o STJ, não há óbice à aplicação cumulativa de duas causas de aumento (AgRg no HC n. 728.569/SC), desde que haja fundamentação idônea.
In casu, o delito foi praticado por quatro agentes, com efetivo emprego de ao menos três armas de fogo, situação que se alinha perfeitamente as hipóteses jurisprudenciais que autorizam a incidência das duas causas de aumento da parte especial em cascata.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES QUANDO A CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO CRIME ANTERIOR OCORRER APÓS O COMETIMENTO DO CRIME EM QUESTÃO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES JÁ CONSTAVAM DOS AUTOS JUDICIAIS QUANDO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem estabeleceu a reprimenda básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista que o paciente praticou o crime de roubo circunstanciado durante o período de cumprimento de pena em regime aberto imposta em outro processo.
Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois anuncia o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, bem como o menosprezo especial ao bem jurídico violado.
Precedentes. 3.
Os antecedentes foram corretamente desabonados pelo Tribunal local pela prática de crime anterior, proceder correto para a negativação da referida circunstância judicial.
Assim, a negativação dos antecedentes não foi implementada de forma ilegal pelo Tribunal local, uma vez que, em que pese a condenação utilizada para tanto tenha transitado posteriormente ao fato criminoso ora imputado ao agravante, referia-se a conduta praticada em momento anterior.
E, "segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). 4.
Ademais, para ser revisada a conclusão do acórdão impugnado de que já existia nos autos digitais a certidão que permitia a negativação dos antecedentes, exige-se a imersão no conjunto fático-probatório aos autos, medida sabidamente interditada na via do habeas corpus. 5.
Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. 6.
Assim, "tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento" (AgRg no HC n. 512.001/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 29/8/2019). 7.
No presente caso, constata-se que não ocorreu a cumulação injustificada das causas de aumento do delito de roubo circunstanciado, pois a jurisdição ordinária consignou a necessidade de aplicação de ambas as majorantes pelas peculiaridades do crime, que foi praticado por 4 indivíduos e grave ameaça com emprego de arma de fogo.
Existência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento em 1/3 e 2/3. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.569/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO.
PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR.
IMPROCEDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
PENA INFERIOR À 8 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 2.
Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de três agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade. 4.
Não tendo sido indicado elementos concretos diversos das elementares do delito para a fixação do regime fechado, o agravo deve ser parcialmente provido para a fixação do regime semiaberto, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal em face de réu primário e a reprimenda foi definitivamente estabelecida em patamar inferior a oito anos (5 anos e 11 meses e 3 dias de reclusão). 5.
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena. (AgRg no HC n. 644.572/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (Grifo nosso) Por derradeiro, considerando que o réu, mediante uma só ação, praticou três crimes – roubos em face dos patrimônios das vítimas Valvi Borges da Silva, Evandro Sousa da Silva e Sheila Ferreira Araújo – estabeleço a pena final, nos termos do art. 70 do Código Penal, em 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão.
No tocante à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais negativas, bem como a circunstância agravante e as causas de aumento, fixo-a, de forma definitiva, em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias-multa para o crime praticado contra Valvi, 313 (trezentos e treze) dias-multa para o delito cometido em desfavor de Evandro e 313 (trezentos e treze) dias-multa para a infração perpetrada contra a vítima Sheila. À míngua de provas de quanto percebe o réu, arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. 3.1.2.
DO ACUSADO ÂNGELO FRANCISCO RIBEIRO DA LUZ 3.1.2.1 Do crime de roubo praticado contra a vítima Valvi Borges da Silva O art. 157 do Código Penal prevê pena de quatro a dez anos de reclusão, e multa.
Em relação a este acusado, pelos fundamentos já expostos acima, verifica-se que, dentre as circunstâncias judiciais, apenas a culpabilidade, as consequências e as circunstâncias do crime merecem valoração negativa, razão pela qual fixo pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, inexistindo circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante descrita no art. 61, II, h, do CP, recrudesço a pena provisória ao patamar de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira e última fase, a vista do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP), incremento a pena provisória em 1/3 (um terço), fixando-a em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Ademais, diante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), majoro a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Neste ponto, novamente esclareço que o delito foi praticado por quatro agentes e com o efetivo emprego de ao menos três armas de fogo, situação que se alinha perfeitamente as hipóteses jurisprudenciais que autorizam a incidência das duas causas de aumento da parte especial em cascata.
Neste sentido, precedentes já citados.
Por derradeiro, considerando que o réu, mediante uma só ação, praticou três crimes – roubos em face dos patrimônios das vítimas Valvi Borges da Silva, Evandro Sousa da Silva e Sheila Ferreira Araújo – estabeleço a pena final, nos termos do art. 70 do Código Penal, em 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão.
Em relação à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais negativas, bem como a circunstância agravante e as causas de aumento, fixo-a, de forma definitiva, em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias-multa para o crime praticado contra Valvi, 313 (trezentos e treze) dias-multa para o delito cometido em desfavor de Evandro e 313 (trezentos e treze) dias-multa para a infração perpetrada contra a vítima Sheila. À míngua de provas de quanto percebe o réu, arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. 3.1.3.
DO ACUSADO LENINNY CRUZ FERREIRA 3.1.3.1 Do crime de roubo praticado contra a vítima Valvi Borges da Silva O art. 157 do Código Penal prevê pena de quatro a dez anos de reclusão, e multa.
De igual modo, verifica-se que, dentre as circunstâncias judiciais, apenas a culpabilidade, as consequências e as circunstâncias do crime merecem valoração negativa pelos mesmos fundamentos já expostos acima, razão pela qual fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, inexistindo circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante descrita no art. 61, II, h, do CP, recrudesço a pena provisória ao patamar de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira e última fase, a vista do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP), incremento a pena provisória em 1/3 (um terço), fixando-a em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Ademais, diante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), majoro a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Novamente, esclareço que o delito foi praticado por quatro agentes e com o efetivo emprego de ao menos três armas de fogo, situação que se alinha perfeitamente as hipóteses jurisprudenciais que autorizam a incidência das duas causas de aumento da parte especial em cascata.
A propósito, precedentes já citados.
Por derradeiro, considerando que o réu, mediante uma só ação, praticou três crimes – roubos em face dos patrimônios das vítimas Valvi Borges da Silva, Evandro Sousa da Silva e Sheila Ferreira Araújo – estabeleço a pena final, nos termos do art. 70 do Código Penal, em 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão.
No tocante à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais negativas, bem como a circunstância agravante e as causas de aumento, fixo-a, de forma definitiva, em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias-multa para o crime praticado contra Valvi, 313 (trezentos e treze) dias-multa para o delito cometido em desfavor de Evandro e 313 (trezentos e treze) dias-multa para a infração perpetrada contra a vítima Sheila.
Arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. 3.1.3.2 Do crime de falsa identidade A rigor do art. 307 do CP, ao crime falsa identidade é aplicada pena abstrata de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano ou multa.
A análise das circunstâncias judiciais evidencia que todas são favoráveis ao acusado, razão pela qual, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, por considerar insuficiente a aplicação exclusiva da pena de multa, tendo em vista que o réu se atribuiu falsa identidade com o intuito de eximir-se de eventual responsabilidade penal pelos crimes de roubo.
Por ocasião da segunda fase, levando em consideração a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, torno provisória a pena anteriormente fixada.
Por derradeiro, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 3.1.3.3 Do concurso material Dos autos desponta de forma cristalina que o acusado Leninny, mediante mais de uma ação, incidiu nos tipos penais dos artigos 157 e 307, ambos do CP.
Repise-se que no presente caso há concurso material entre os roubos e a falsa identidade, pois são crimes que tutelam bens jurídicos diversos e partem de desígnios autônomos, praticados em momentos distintos.
Assim, em atenção ao sistema do cúmulo material, previsto no art. 69, caput, do referido diploma, o réu resta condenado a 19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com base nas penas aplicadas e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de efetuar a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, fixando-lhes, pelos mesmos motivos, o regime inicial fechado para cumprimento.
Em atenção ao art. 387, §2º, do CPP, deixo a detração para ser analisada pelo Juízo da Execução, considerando que não irá alterar o regime inicial de cumprimento fixado.
Os réus não poderão apelar em liberdade, devendo permanecer custodiados em estabelecimento compatível com o regime inicial fixado (fechado), uma vez que persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública.
Tal necessidade decorre da elevada periculosidade dos acusados, evidenciada pela contumácia delitiva e pela inaptidão para o convívio social, demonstradas tanto pelo histórico criminal que ostentam quanto pela prática de três crimes em concurso formal.
Soma-se a isso o elevado quantum da pena aplicada, o regime inicial estabelecido e a natureza hedionda do crime de roubo praticado.
Pontuo, a propósito, que de acordo com a compreensão solidificada no âmbito das Cortes Superiores, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Sobre o tema, convém colacionar os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
VIOLÊNCIA REAL.
PACIENTE REINCIDENTE.
PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos ?stricto sensu? do ?fumus comissi delicti? (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do ?periculum libertatis? (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 2.
A prática de crime de roubo mediante emprego de arma branca (faca), com violência real contra a vítima-adolescente, associada à reincidência específica do paciente em crimes de roubo, constituem motivação idônea para justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois se trata de ?modus operandi? que revela maior gravidade da conduta e periculosidade do agente, bem como constitui reiteração criminosa. 3.
Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 4.
Ordem denegada. (TJ-DF 07175347520228070000 1431060, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/07/2022) HABEAS CORPUS.
Roubo simples.
Pleito do impetrante de que fosse revogada a prisão preventiva do paciente, ante a ausência dos requisitos.
Impossibilidade.
Paciente que foi preso acusado da prática de dois crimes de roubo.
Presença dos requisitos para a prisão preventiva, se tratando de crime com pena máxima superior a 4 anos, sendo o réu reincidente.
Paciente que foi flagrado por câmeras de segurança e reconhecido pelas vítimas.
Ausência de constrangimento ilegal com a prisão preventiva.
Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 22617557520218260000 SP 2261755-75.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 13/12/2021, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/12/2021) Ademais, não se deve olvidar que há gravidade concreta nas condutas perpetradas, apta a causar grave instabilidade na ordem pública, uma vez que se trata de roubos majorados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Enfim, sendo fundada a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração criminosa, entendo patente o periculum libertatis.
Expeçam-se, pois, as guias de execução provisória, promovendo a remessa para o Juízo Competente.
Em tempo, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, mas, considerando suas condições de miserabilidade, suspendo-lhes a exigibilidade.
Outrossim, considerando os danos materiais e morais narrados pelas vítimas em juízo, fixo, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da vítima Valvi, R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da vítima Evandro, e R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da vítima Sheila, a título de reparação dos danos causados pela infração, a serem pagos mediante depósito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente sentença.
No que concerne aos bens apreendidos (ID. 68813352, pág. 27), diante da certidão Nº 9973/2025 - PJPI/CGJ/COPM/COREGUARC (ID. 73517281, pág. 2), intime-se a autoridade policial responsável para manifestação acerca de eventual existência de objetos apreendidos pendentes de restituição.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lancem-se as condenações dos réus nos registros judiciais para fins de certificação de seus antecedentes criminais; 2.
Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; 3.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República, e determinação contida no art. 1º, I, 'e', 2, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; 4.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias; 5.
Expeçam-se as guias de execução definitiva; 6.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
TERESINA-PI, 04 de setembro de 2025.
FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz de Direito Auxiliar da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina" Eu, LUDMILLY ARAUJO BONFIM, estagiária, digitei e subscrevi.
TERESINA, 4 de setembro de 2025.
LUDMILLY ARAUJO BONFIM Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina -
15/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/06/2025 08:47
Mantida a prisão preventida
-
10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA MELO em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:54
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2025 02:54
Decorrido prazo de VALVI BORGES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 06:38
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE DA SILVA GONÇALVES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:34
Decorrido prazo de SHEILA FERREIRA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:34
Decorrido prazo de EVANDRO SOUSA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/05/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:08
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:29
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de EDENILSON RIBEIRO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de EDENILSON RIBEIRO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 23:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de procuração
-
05/05/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 09:45
Mantida a prisão preventida
-
23/04/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:20
Decorrido prazo de LENINNY CRUZ FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA FILHO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:20
Decorrido prazo de ANGELO FRANCISCO RIBEIRO DA LUZ em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/04/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:52
Recebida a denúncia contra ANGELO FRANCISCO RIBEIRO DA LUZ - CPF: *73.***.*10-79 (REU), JOSE CARLOS DE SOUSA FILHO - CPF: *87.***.*74-99 (REU) e LENINNY CRUZ FERREIRA - CPF: *38.***.*10-58 (REU)
-
21/02/2025 14:47
Juntada de comprovante
-
21/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:02
Indeferido o pedido de ANGELO FRANCISCO RIBEIRO DA LUZ - CPF: *73.***.*10-79 (INVESTIGADO)
-
18/02/2025 19:02
Mantida a prisão preventida
-
18/02/2025 19:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:18
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
10/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:56
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/01/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 14:13
Juntada de decisão
-
30/12/2024 13:56
Juntada de comprovante
-
30/12/2024 13:55
Juntada de decisão
-
30/12/2024 13:54
Juntada de ata da audiência
-
30/12/2024 10:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/12/2024 09:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/12/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
30/12/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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