TJPI - 0803888-96.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803888-96.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ CARLOS MEIRELES DA TRINDADE JUNIOR REU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 75454573), proposta por LUIZ CARLOS MEIRELES DA TRINDADE JUNIOR em face de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, onde se alega e requer o seguinte: O autor narra que, em janeiro de 2024, celebrou contrato de prestação de serviços de internet com a ré Giga+ Fibra (contrato n.º 2145759), com velocidade de 600MB pelo valor mensal de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos).
Desde o início, enfrentou graves dificuldades técnicas, como constantes quedas de conexão e lentidão excessiva, impedindo o uso satisfatório do serviço.
Apesar das reiteradas reclamações pelos canais de atendimento da requerida, as falhas não foram sanadas.
Diante da impossibilidade de utilizar o serviço conforme o acordado, o requerente formalizou o pedido de cancelamento em agosto de 2024, mas foi surpreendido com a exigência de pagamento de valores em aberto, sob alegação de fidelidade e multa rescisória.
E, mesmo considerando indevido o valor, aceitou um acordo no montante de R$ 77,68 (setenta e sete reais e sessenta e oito centavos) para evitar maiores transtornos e quitou o débito em 13/08/2024.
Apesar do pagamento integral, o nome do autor foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por débitos de R$ 199,16, referentes aos contratos de números 32084099 (R$ 84,10), 33700317 (R$ 16,67) e 36149548 (R$ 98,39), com vencimentos em 11/07/2024, 12/08/2024 e 11/09/2024, respectivamente.
Isso lhe causou sérios prejuízos, como impedimento de realizar operações financeiras, obter crédito e contratar outros serviços essenciais.
Assim, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a exclusão imediata do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 75455469, 75455470, 75455444, 75455465, 75455473, 75455476, 75455477, 75455478, 75455487). É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, desde que comprovados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Como probabilidade do direito destaca-se, o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, temos a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. [...] Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. [...] Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. [...] No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág. 476).
FREDIE DIDIER JR., em sua prestigiosa obra de doutrina “Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 593”, observa que: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório”.
No caso em concreto, as razões iniciais não são aptas para o deferimento da tutela de urgência.
Data venia, não há evidência, até o momento, do direito invocado pelo autor, uma vez que não houve comprovação nos autos de que foi efetivado o pagamento integral dos débitos relativos ao contrato firmado com a parte ré.
Além do mais, a parte requerida colacionou aos autos os extratos das faturas em aberto, não sendo possível, verificar, assim, a inclusão indevida.
Quanto ao perigo da demora, também não restou demonstrado.
Diante disso, inexiste risco ao resultado útil do processo.
Em suma, registra-se ser legítima a ação invocada pelo autor, no entanto, a concessão da tutela provisória não se mostra necessária.
Nestes termos, inexiste no feito, a presença dos elementos que demonstrem verificar a verossimilhança da urgência alegada.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, retornem-me conclusos para decisão saneadora.
PARNAÍBA-PI, 2 de setembro de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:13
Determinada a citação de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (REU)
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15/05/2025 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (REU).
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12/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 10:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/05/2025 10:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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