TJPR - 0008565-76.2013.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 20:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/12/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008565-76.2013.8.16.0033 Processo: 0008565-76.2013.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.283,16 Polo Ativo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, em que ora figura como exequente a SANEPAR.
A demanda foi julgada extinta, ante a desistência da municipalidade (movs. 47.1 e 55.1).
O trânsito em julgado ocorreu ao movimento 64.
Expedição de Termo de Levantamento de Penhora ao movimento 81.1 Ao movimento 87.1 a então executada alegou que a despeito do levantamento da penhora realizada, não foi procedida à devolução dos valores.
Diante disso requereu a expedição de alvará de transferência para conta bancária de sua titularidade.
Ademais, considerando a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, requereu o cumprimento de sentença.
Apresentou cálculo atualizado do débito.
Certidão da Serventia ao movimento 89.2.
Ao movimento 92.1, foi determinada a transferência dos valores de depósito à SANEPAR, bem como deferido o cumprimento de sentença contra a municipalidade.
Cerificou a Serventia que houve migração do saldo da conta judicial para conta escritural, de acordo com a Lei Complementar nº 151/2015 (mov. 99.1).
Anexou-se comprovante.
Manifestou-se a exequente alegando a inaplicabilidade da referida lei, face a sua natureza de sociedade de economia mista, requerendo, pois, a imediata devolução e disponibilização do depósito (103.1).
A municipalidade, por sua vez, requereu o encaminhamento do feito para expedição da competente RPV/precatório (mov. 105.1). É o relato, no essencial.
Decido. 2.
A despeito do que argumenta a exequente, note-se que a aplicabilidade da Lei nº 151/2015 se dá em razão da participação dos entes federados na demanda, não especificando o polo passivo que integram: “Art. 2º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital.
Art. 3ºA instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2º, bem como os respectivos acessórios (...)" Dessa feita, a despeito de eventual celeuma quanto à abrangência da lei, no que diz respeito à administração pública indireta, certamente, no caso em comento, a sua incidência se dá em razão do fato de o Município de Pinhais integrar a lide.
Não obstante é previsto que: Art. 8º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei Complementar acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição: I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 3º do art. 3º. § 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 3º do art. 3º, o ente federado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 4º. § 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I. § 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.
No caso, ainda que a demanda tenha sido extinta em razão da desistência, entendo que há compatibilidade da aplicação do dispositivo. 3.
Feitas tais exposições, à Serventia para que EXPEÇA ofício à instituição financeira para que coloque o valor devido à disposição da ora exequente, promovendo a transferência para a conta e pessoa por essa indicadas. 4.
No mais, à ausência de impugnação pelo município, cumpra-se o item 6 da decisão retro. 5.
Observe-se, no que pertinente, a Portaria 006/2020 deste Juízo. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
01/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:48
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
12/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 11:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2021 12:16
Processo Reativado
-
17/01/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/01/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2021 10:34
Recebidos os autos
-
05/01/2021 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
25/11/2020 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2020 20:34
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2020 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2020
-
30/03/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
02/03/2020 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:00
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2019 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2019 12:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2014 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2014 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2014 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2014 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2014 18:26
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2014 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2014 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2014 18:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2014 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2014 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2014 10:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2014 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2014 15:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2014 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2014 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/05/2014 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
08/04/2014 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2014 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2014 15:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/03/2014 15:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/10/2013 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2013 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2013 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2013 16:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2013 00:00
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
15/10/2013 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2013 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2013 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2013 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2013 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2013 16:54
Recebidos os autos
-
07/08/2013 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2013 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2013 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2013
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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