TJPI - 0805863-56.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805863-56.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IVONETE DE LIMA PEREIRA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO Maria Ivonete de Lima Pereira ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face de Banco Agibank S.A., alegando ter sido vítima de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 70,00 mensais desde 31/07/2024.
Requer a concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação, declaração de inexistência do contrato ou, subsidiariamente, caso o contrato “venha a ser apresentado, a sua nulidade, o seu cancelamento ou a sua suspensão em definitivo (se ainda ativo)”, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e exibição de documentos pela ré.
Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço em nome de pessoa estranha à lide, extrato de empréstimo consignado e cópia de requerimento extrajudicial ao banco requerido. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da concessão da justiça gratuita A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.2.
Do indeferimento da prioridade de tramitação O pedido de prioridade processual com base no Estatuto do Idoso deve ser indeferido, uma vez que a parte autora possui atualmente 59 (cinquenta e nove) anos, não preenchendo o requisito etário mínimo de 60 (sessenta) anos previsto no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 2.3.
Da natureza padronizada da petição inicial Constata-se que a presente petição inicial apresenta características de demanda padronizada e extremamente genérica, com redação que serve para qualquer ação em que se discuta empréstimo consignado, bastando-se alterar os nomes das partes e dos contratos.
Apenas para exemplificar, transcreve-se um dos pedidos: “h.1) Declaração de inexistência da relação contratual referente ao contrato objeto desta ação ou, caso venha a ser apresentado, a sua nulidade, o seu cancelamento ou a sua suspensão em definitivo (se ainda ativo);”. (Destacamos).
Tal circunstância, comum em demandas massivas, inspira maior cautela e diligências do Poder Judiciário, conforme orientam a Resolução n.º 349/2020 do CNJ, a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ e a Nota Técnica n.º 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.4.
Da indeterminação dos pedidos A petição inicial viola o princípio da especificidade previsto nos artigos 322 e 324 do CPC, apresentando pedidos genéricos: a) Repetição do indébito: Não especifica o valor total dos descontos supostamente indevidos, limitando-se a mencionar genericamente "as quantias descontadas indevidamente"; b) Danos morais: Pedido absolutamente genérico, requerendo apenas "quantia compensatória (...) em quantum a ser arbitrado por este douto juízo", sem indicar valor específico. 2.5.
Dos vícios documentais 2.5.1.
Procuração irregular: O instrumento procuratório apresenta múltiplas páginas, com poderes na primeira página e assinatura apenas na última, no qual existe cláusula contratual de honorários advocatícios ad exitum, sem elemento que assegure a vinculação entre as páginas não assinadas ou rubricadas e a integridade do documento. 2.5.2.
Comprovante de endereço inadequado: Emitido em nome de terceiro, sem comprovação de vínculo com a autora, e parcialmente ilegível – não é possível verificar o nome da rua, o número do imóvel e o bairro. 2.6.
Das divergências que demandam esclarecimentos 2.6.1.
Denominação da parte ré: A petição inicial se refere ao "BANCO AGIBANK S.A.", mas no sistema PJe consta o "BANCO AGIPLAN S.A.", sendo necessário esclarecimento para fins de citação válida. 2.6.2.
Divergência de endereços: Conforme “informações para triagem” (ID 79149242, item I.1), verificou-se incompatibilidade entre os endereços extraído e cadastrado da parte ré em todos os campos analisados. 2.6.3.
Prazo exíguo entre requerimento extrajudicial e ajuizamento: A autora solicitou informações e documentos à ré em 1º/07/2025, mas ajuizou a ação em 10/07/2025, ou seja, apenas 9 (nove) dias depois, prazo insuficiente para resposta administrativa adequada.
Ressalvo, contudo, que, embora o prévio requerimento administrativo não constitua condição para o exercício da ação nem configure pressuposto processual, a parte autora deverá esclarecer se houve resposta por parte da requerida. 2.7.
Da necessidade de emenda à inicial Diante dos vícios identificados, a petição inicial apresenta-se inepta e demanda regularização, nos termos do artigo 321 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indefiro o pedido de prioridade de tramitação.
Determino a intimação da parte autora, por intermédio da advogada signatária da petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as seguintes adequações, apresentando: a) Especificação dos pedidos: indicação do valor exato pretendido a título de repetição do indébito, com discriminação dos valores descontados e respectivos meses, bem como do quantum específico pleiteado a título de danos morais, observando-se o disposto nos artigos 292, incisos V e VI, 321, 322 e 324 do CPC; b) Esclarecimento sobre a denominação da ré: indicação da correta denominação social da instituição financeira demandada — se "BANCO AGIBANK S.A." ou "BANCO AGIPLAN S.A." — com a respectiva retificação, se necessária. c) Manifestação sobre divergência de endereços: esclarecimentos sobre a incompatibilidade verificada entre os endereços da parte ré, conforme item I.1 do ID 79149242; d) Procuração específica: instrumento devidamente assinado pela outorgante para a discussão do contrato indicado na petição inicial, em todas as suas páginas ou, alternativamente, documento em que a outorga de poderes e a assinatura constem na mesma página; e) Comprovante de endereço legível e atualizado, em nome da parte autora ou acompanhado de demonstração do vínculo com o titular do documento (anexado à petição inicial), cuja leitura se mostra ilegível; f) Informação sobre resposta ao requerimento extrajudicial: esclarecer se a parte ré respondeu ao pedido de informações formulado em 1º/07/2025, juntando eventual resposta; g) Contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum: o contrato deve conter objeto certo e determinado.
No caso concreto, observa-se que o referido instrumento contratual poderá embasar qualquer ação judicial proposta pela parte autora.
Assim, é imprescindível que o contrato indique expressamente o objeto da contratação, ou seja, a prestação de serviços advocatícios voltada ao ajuizamento da ação referente ao contrato ora discutido; O desatendimento das determinações constantes dos itens a, b, c, d, e e acarretará o indeferimento da petição inicial.
O descumprimento do item f poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé e, quanto ao item g, a ineficácia do contrato.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 2 de agosto de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IVONETE DE LIMA PEREIRA - CPF: *52.***.*01-53 (AUTOR).
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02/08/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 11:18
Juntada de informação
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11/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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