TJPR - 0008865-77.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS GUAPORÉ II REPRESENTADO(A) POR LEANDRO LUIZ KALINOWSKI
-
09/08/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA NAVES GAZZONI STACOVIAKI
-
09/08/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALOEZE STACOVIAKI
-
09/08/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE NADIR STACOVIAKI MOKVA
-
09/08/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL STACOVIAKI
-
08/08/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NADIR STACOVIAKI MOKVA
-
03/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2025 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:23
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 02:11
DECORRIDO PRAZO DE NADIR STACOVIAKI MOKVA
-
30/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL STACOVIAKI
-
20/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALOEZE STACOVIAKI
-
20/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NADIR STACOVIAKI MOKVA
-
20/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA NAVES GAZZONI STACOVIAKI
-
19/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2024 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 04:08
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA NAVES GAZZONI STACOVIAKI
-
23/01/2024 03:59
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL STACOVIAKI
-
23/01/2024 03:55
DECORRIDO PRAZO DE ALOEZE STACOVIAKI
-
23/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 07:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA NAVES GAZZONI STACOVIAKI
-
15/02/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL STACOVIAKI
-
15/02/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NADIR STACOVIAKI MOKVA
-
14/02/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/01/2023 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA NAVES GAZZONI STACOVIAKI
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL STACOVIAKI
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALOEZE STACOVIAKI
-
21/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2022 21:10
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO COMUNICAÇÃO
-
15/06/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NADIR STACOVIAKI MOKVA
-
07/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL STACOVIAKI
-
07/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALOEZE STACOVIAKI
-
07/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA NAVES GAZZONI STACOVIAKI
-
03/06/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 22:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2022 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:21
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008865-77.2021.8.16.0188 Processo: 0008865-77.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$76.700,00 Requerente(s): ALOEZE STACOVIAKI NADIR STACOVIAKI MOKVA De Cujus(s): CARMEN DO ROCIO LIMA STACOVIAKI 1.
Trata-se de inventário ajuizado por NADIR STACOVIAKI MOKVA visando à partilha do patrimônio deixado por CARMEN DO ROCIO LIMA STACOVIAKI, falecida em 22/03/2021 (mov. 1.3).
CARMEN era solteira e não teve filhos, tendo por herdeiros colaterais seus irmãos NADIR e ALOEZE.
ALOEZE faleceu no dia 11/10/2021, deixando a esposa NEUZA e o filho ARIEL (mov. 14.1). 2.
Incluam-se NEUZA NAVES GAZZONI STACOVIAKI e ARIEL STACOVIAKI no polo ativo da demanda, em razão do falecimento de ALOEZE e da juntada de procuração aos movs. 15.6 e 20.2. 3.
Ante a representação comum dos herdeiros, converto o feito em arrolamento sumário (CPC, art. 659). 4.
Retifique-se a classe processual nos termos do item anterior. 5.
Com fundamento na previsão do art. 617, II, e art. 660, I, do CPC, nomeio a herdeira NADIR STACOVIAKI MOKVA como inventariante, independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 660). 6.
Intime-se a inventariante para, no prazo de vinte dias: a) juntar aos autos: (i) seu documento pessoal (RG e CPF ou CNH), contendo frente e verso; (ii) documentos pessoais (RG e CPF ou CNH) da de cujus, contendo frente e verso; (iii) documento pessoal (RG e CPF ou CNH) do herdeiro pós-morto ALOEZE, contendo frente e verso; (iv) comprovante de inscrição no CPF dos herdeiros NEUZA e ARIEL; (v) comprovantes de residência atualizados dos herdeiros NADIR, NEUZA e ARIEL (vi) a certidão de casamento atualizada dos herdeiros viúvos ou casados: NADIR, NEUZA e ARIEL; (vii) a certidão de nascimento atualizada das herdeiras viúvas: NEUZA e ARIEL; (viii) certidão de nascimento atualizada da de cujus; (ix) caso haja imóveis a serem partilhados, certidão negativa de débitos fiscais municipais referentes a tais imóveis¹; (x) certidão atualizada de testamento expedida pela CENSEC em nome da de cujus; (xi) certidão do 3º Ofício do Distribuidor (“distribuição de protesto”) expedida nos últimos 30 dias em nome da de cujus². b) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, em atendimento a todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) certidões de registro de veículo atualizadas, expedidas pelo DETRAN-PR, em caso de automóveis em nome dos falecidos; (ii) fotocópias de matrículas atualizadas, em caso de imóveis de propriedade dos falecidos; (iii) certidões simplificadas atualizadas expedidas pela JUCEPAR, caso elas tenham figurado como sócios de pessoa jurídica ou empresários individuais; (iv) extratos bancários atualizados, caso eles tenham sido titulares de conta bancária. c) especificar, detalhadamente, o plano de partilha, obedecendo à ordem de vocação hereditária estatuída por lei, já definindo quinhões; d) corrigir, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder à totalidade dos bens que integram o monte sucessório. 7.
Após, voltem conclusos para decisão. 8.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 8 ¹ A certidão pode ser obtida diretamente no site a seguir indicado em caso de imóveis situados em Curitiba/PR, sendo necessário informar apenas o número da indicação fiscal ou da inscrição imobiliária do bem: http://certidaonegativa.curitiba.pr.gov.br/frmDados.aspx ² 3º Ofício do Distribuidor: https://3distrib.com.br/ -
09/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2022 15:41
CLASSE RETIFICADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
09/02/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/12/2021 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008865-77.2021.8.16.0188 Processo: 0008865-77.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$76.700,00 Requerente(s): ALOEZE STACOVIAKI NADIR STACOVIAKI MOKVA De Cujus(s): CARMEN DO ROCIO LIMA STACOVIAKI 1.
Considerando que a requerente não cumpriu o determinado no despacho de mov.8.1, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que não juntou todos os documentos solicitados e necessários para a análise deste benefício. 2.
Sendo assim, intime-se a requerente para que efetue o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3.
Havendo o pagamento das custas processuais devidas ou decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos para decisão inicial ou determinação de cancelamento da distribuição, se for o caso. 4.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 7 -
01/12/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2021 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/10/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008865-77.2021.8.16.0188 Processo: 0008865-77.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$76.700,00 Requerente(s): ALOEZE STACOVIAKI NADIR STACOVIAKI MOKVA De Cujus(s): CARMEN DO ROCIO LIMA STACOVIAKI 1.
Trata-se de ação de inventário aforada por NADIR STACOVIAKI MOKVA, visando à partilha dos bens que ficaram pelo falecimento de CARMEN DO ROCIO LIMA STACOVIAKI, ocorrido em 22/03/2021 (mov. 1.3).
Relatou que a falecida era solteira, sem filhos nem ascendentes vivos, deixando somente herdeiras colaterais, suas irmãs. 2.
Nos termos do artigo 615 do CPC, o requerimento de inventário e partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio; contudo, tem legitimidade concorrente o herdeiro, consoante prevê o artigo 616, II, CPC.
Não se confunde a legitimidade para requerer o inventário e a legitimidade de ser inventariante, a qual é regulada pelo artigo 617 do CPC.
De acordo com o artigo 617, III, CPC, o juiz apenas nomeará como inventariante qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e administração do espólio.
Por outro lado, a autora não informa qual herdeira estaria na posse e administração dos bens. 3.
Desta forma, intime-se a autora para que, em quinze dias: a) preste esclarecimentos nos termos acima delineados; b) comprove a afirmada situação de carência de recursos financeiros para enfrentamento das custas processuais, como previsto no art. 98 do CPC, devendo fazê-lo por meio de prova documental idônea, que poderá compreender extratos bancários, declaração de imposto de renda, extrato de benefício previdenciário e demais documentos que entender pertinentes à comprovação.
A simples declaração pessoal e unilateral de carência de recursos não basta à comprovação ora exigida, sendo necessária a efetiva comprovação (art. 99 , §2 do CPC). 4.
Cumpridas todas as determinações, tornem conclusos para decisão inicial.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 4 -
31/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2021 11:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/08/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
12/08/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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