TJPI - 0833630-72.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833630-72.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ANTONIO DE ARAUJO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.247/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de liminar initio litis, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DE ARAÚJO em face da VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL), ambos devidamente individualizados e qualificados nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que seu nome foi incluído em cadastros restritivos de crédito pela empresa requerida, e que recebe cobranças constantes, em razão de um débito inexistente, alegando ter quitado todas as faturas referentes aos serviços contratados junto à requerida.
Requer que seja concedida tutela antecipada, determinando que a requerida retirasse seu nome dos cadastros restritivos, cancelasse qualquer contrato e débitos em seu nome, e se abstivesse de realizar ligações de cobrança.
No mérito, pleiteia a condenação da requerida em indenização por danos morais.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a antecipação da tutela pleiteada (ID 21293085).
A parte demandada apresentou contestação (ID22711421), alegando que o autor firmou os contratos de nº 0401203759 e 0402710192, que tiveram período de duração entre 16/05/2020 e 17/09/2020, e que deixou de quitar faturas referentes aos meses de junho, julho e outubro de 2020, o que deu origem às cobranças.
Rechaçou a alegação de danos morais, bem como a pretensão de indenização, defendendo a improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 24080719), na qual refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 46177395), rejeitou-se as preliminares arguidas pela requerida; delimitou-se as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e definiu-se a distribuição do ônus da prova.
Em resposta à decisão, o demandado apresentou manifestação de ID 46671471 e juntou aos os documentos de IDs 46671473-46671475, a fim de comprovar que o nome da parte autora não foi negativado, e a existência de débitos não quitados pelo autor.
O autor, por sua vez, manifestou-se (ID 48388228), aduzindo que acostou aos autos imagens que comprovam a negativação de seu nome no SERASA (ID 20341206). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Ademais, o processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental com especificação dos pontos controvertidos que deveriam ser comprovados por cada parte. 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do demandado em reparar os danos supostamente experimentados pelo demandante, em decorrência de suposta inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívida que não reconhece.
A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) As relações consumeristas são regidas pela teoria objetiva da responsabilidade civil, segundo a qual, comprovado o dano causado ao consumidor, não há que se aferir culpa do fornecedor para que reste configurado o dever de indenizar (art. 12 a 14, CDC), bastando que haja apenas a relação de causalidade e o dano para responsabilização do fornecedor de produtos e serviços.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser excluída ou mitigada nas hipóteses previstas pelo próprio art. 14, § 3º, do CDC, que incluem a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.2.
DA ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DA DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Ao analisar os autos detidamente, em especial a petição inicial, verifico que a parte autora, ao relatar os fatos e expor a causa de pedir que motivaram o ajuizamento da presente demanda, aduz a irregularidade na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes do SERASA em razão de débito já quitado, razão pela qual entende devida a indenização pelos danos sofridos.
No presente caso, este Juízo, por meio da decisão de saneamento (ID 46177395), atribuiu à parte autora o ônus de comprovar a efetiva inclusão de seu nome nos cadastros restritivos e o abalo psíquico ensejador do dano moral.
Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil 2015 determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ressalte-se que a produção de tal prova não pode ser considerada como impossível na espécie, já que o autor poderia ter anexado aos autos um extrato de anotações que pode ser gerado gratuitamente no próprio site do SERASA.
Contudo, no caso em tela, o suplicante não comprovou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos pelo próprio autor (ID 20341206), que revelam simples propostas de quitação de dívidas atrasadas pela plataforma “Serasa Limpa Nome”, que não se confunde com uma inscrição em cadastro do inadimplente. É que a plataforma em apreço simplesmente possibilita que credores conveniados informem dívidas, prescritas ou não, passíveis de transação, com a finalidade de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, frequentemente com significativos descontos, de modo que não se trata de cadastro negativo e/ou desabonador, notadamente porque as informações são acessíveis apenas ao credor e ao devedor, mediante fornecimento de login e senha, ou seja, a publicidade dos dados é restrita aos polos da obrigação.
Logo, o registro de dívidas na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se caracteriza inscrição em cadastro restritivo de crédito, mas, se trata apenas de uma informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor, não sendo acessível aos fornecedores de bens e serviços no mercado de consumo e de fornecimento de crédito.
Ademais, os referidos prints constantes no ID 20341206 não são documentos idôneos para comprovar a veracidade das alegações, posto que não constam sequer o nome do autor, ou qualquer elemento que demonstre que se trata de negativação de seu nome.
Vislumbra-se apenas dados de uma conta atrasada, sem informações do devedor.
Logo, no caso em análise a parte autora não faz prova de suas alegações, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira a evidenciar a verossimilhança de suas alegações, posto que não comprovou que houve a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A requerida, por sua vez, sustenta que o autor está de fato com débito em atraso, posto que formalizou junto um contrato de prestação de serviços, e não efetuou o pagamento de todas as parcelas, mas que o débito citado não se encontra inclusos no SERASA e não consta negativação ativa no nome do autor.
Para fazer prova de suas alegações, a demandada apresentou os extratos do SCPC, Serasa e Siscovem (ID 46671473, 46671474 e 46671475), que indicam "NADA CONSTA" referente a anotações negativas em nome do autor.
Esses documentos, sendo relatórios de órgãos de proteção ao crédito, gozam de presunção de veracidade, e a ausência de registro de débito demonstra que o nome do autor não foi, de fato, negativado pela requerida.
Ademais, a ré apresentou telas sistêmicas (ID 46671471, pág. 2, 3 e 4) que demonstram a existência dos débitos referentes aos contratos 0401203759 e 0402710192, com vencimentos em junho, julho e outubro de 2020.
Tais telas indicam a contratação de um plano controle, e, embora o autor alegue ter efetuado pagamentos, não conseguiu comprovar a quitação de referidas faturas.
Assim, a requerida se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão autoral.
Contata-se que não restou demonstrado nos autos a falha na prestação do serviço pela parte demandada, no que concerne à ilicitude das cobranças ou à negativação indevida do nome do autor, posto que mera alegação de má-prestação do serviço e de não reconhecimento dos débitos, desprovida de prova mínima, não é suficiente para caracterizar a ilicitude da cobrança.
Nesse campo, ausência de provas do ato ilícito imputado à requerida, qual seja, a cobrança e negativação indevida, é um óbice intransponível à pretensão indenizatória por danos morais.
Em consonância com o entendimento estabelecido, segue: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5572458-19.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ANA LÚCIA SOARES CRUZ APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E MANUTENÇÃO DO REGISTRO EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.088.100/SP, assentou que, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão do credor, este está impossibilitado de cobrar seu crédito tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, impondo-se a exclusão do débito das plataformas de renegociação. 2.
De acordo com a Súmula 81 deste Sodalício, ?O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5572458-19.2022.8.09.0051, Relator: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023). (Grifos meus) Diante do exposto, considerando que não há nos autos nenhum elemento que permita constatar a inscrição das dívidas em apreço em cadastros de inadimplentes em virtude dos débitos impugnados, bem como restando comprovado a regularidade da contratação e das cobranças impugnadas, conclui-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo ser julgado improcedente a pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) autor(a) JOSÉ ANTÔNIO DE ARAÚJO ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis à parte demandada TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência referentes à parte autora, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
28/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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18/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:06
Determinada diligência
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14/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:37
Determinada diligência
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05/04/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:32
Determinada diligência
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30/10/2023 17:25
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 04:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 06:14
Conclusos para decisão
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08/02/2022 06:14
Juntada de Certidão
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07/02/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 00:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 12:31
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:24
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 12:01
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 09:51
Juntada de contrafé eletrônica
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27/10/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 08:11
Outras Decisões
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27/10/2021 01:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ARAUJO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ARAUJO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ARAUJO em 26/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:56
Conclusos para despacho
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27/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:03
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/09/2021 15:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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