TJPR - 0008115-64.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
19/09/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2023 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:15
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/01/2023 13:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/12/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/11/2022 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 22:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 22:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 17:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/03/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA RIBEIRO TAZUEL
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 15:52
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 15:52
Recebidos os autos
-
25/10/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 15:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/09/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008115-64.2019.8.16.0182 Recurso: 0008115-64.2019.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Andreia Ribeiro Tazuel DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO.
PROFESSOR.
REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES.
LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO.
NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS.
RECONHECIMENTO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
SÚMULA 466 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
CONCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO. Inicialmente, determino a revogação da suspensão anteriormente proferida, eis que as partes concordaram em relação ao índice de correção monetária aplicado.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Pedido inicial: trata-se de ação em que a parte autora pleiteou pela declaração de nulidade dos contratos temporários firmados ante a inobservância da legislação apropriada, bem como o pagamento do FGTS.
Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de declarar nulos os contratos firmados entre as partes, de 25/10/2013 a 31/12/2013; 03/02/2014 a 24/03/2015; 25/05/2015 a 31/12/2015; 29/02/2016 a 31/12/2016; 07/04/2017 a 31/12/2017; 20/02/2018 a 27/08/2018; e para condenar o reclamado ao pagamento das parcelas de FGTS relativas somente aos últimos 05 (cinco anos), de 26/02/2014 a 24/03/2015; 25/05/2015 a 31/12/2015; 29/02/2016 a 31/12/2016; 07/04/2017 a 31/12/2017; 20/02/2018 a 27/08/2018.
Recurso do réu: pugnou pela reforma da sentença e improcedência do pedido inicial sustentando as teses de: a) legalidade das contratações, em razão do amparo no ordenamento jurídico; b) contratações que atendem aos requisitos de necessidade temporária e interesse público; c) subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade apenas do período que exceder o prazo de 02 anos e a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Restou incontroverso que o autor foi contratado mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) para o cargo de professor, tendo formalizado contratos temporários sucessivos.
A controvérsia diz respeito à validade das contratações, bem como ao direito da parte autora aos valores devidos a título de FGTS.
A Lei Complementar nº 108/2005 do Estado do Paraná dispõe que os requisitos para a contratação de pessoal por tempo determinado são a) a necessidade temporária e b) excepcional interesse da Administração.
Ainda, no que tange a contratação de professores, a referida Lei dispõe no §1º do artigo 2º: “Art. 2º.
Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: § 1º.
A contratação de professores e de pessoal, nas áreas a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente, bem como de servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas.” (Grifei) Conforme análise dos autos constata-se que o autor efetuou diversas contratações mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), não restando caracterizados a necessidade temporária e excepcional interesse da Administração.
Para além disso, a Administração deixou de comprovar que o autor foi contratado para suprir a ausência de professores em decorrência das situações previstas no §1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 108/2005, bem como não fez prova sobre a determinação contida no §2º do artigo 6º da mesma Lei: “§ 2º.
As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários de Estado, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo: I - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação nos termos do inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual; II - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei;” (Grifei) Assim, não obstante cada um dos contratos realizados com o autor não tenha extrapolado o prazo máximo de 2 anos (conforme artigos 2º, VI, VII e 5º, §1ºA da LC108/2005), cumpre salientar que as diversas contratações não caracterizam necessidade temporária e excepcional interesse da Administração, mas sim necessidade permanente, verificando-se a burla ao princípio constitucional do concurso público.
Conforme entendimento pacificado desta Turma Recursal, bem como do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 37, §2º da Constituição Federal, quando ocorrem contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas atinentes a necessária aprovação prévia em concurso público, a nulidade das contratações é medida que se impõe.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016.
Publicado em 23/09/2016) Da mesma maneira são os precedentes desta Turma Recursal acerca do tema: 0040637-47.2019.8.16.0182, 0001524-26.2018.8.16.0084 e 0002975-84.2018.8.16.0117 Assim, com fulcro no artigo 37, §2º da Constituição Federal, deve ser declarada a nulidade total das contratações realizadas entre a Administração e a parte autora, considerando que o caráter transitório e excepcional interesse não restam caracterizados.
Sendo declarada a nulidade das contratações deve ser reconhecido o direito do servidor ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, conforme artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” No mesmo sentido dispõe a Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Ressalto que nos termos da Súmula 85 do STJ, os débitos vencidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação encontram-se prescritos, conforme precedente: RI 0001959-04.2019.8.16.0136.
Ademais, quanto ao índice de correção monetária, esta Turma Recursal adotou o posicionamento de que a TR (Taxa Referencial de Juros), que é o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança não reflete os índices reais de inflação, consequentemente, a sua aplicação gera prejuízo indevido ao credor.
Contudo, ante a concordância das partes referente ao índice de correção monetária, a aplicação da TR é medida que se impõe. CONCLUSÃO Diante do exposto: a.
Conheço e dou parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná para homologar a transação realizada para que produza os efeitos legais e de direito no sentido de determinar a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, conforme definido pelas partes.
Ante o parcial provimento do recurso, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza de Direito BMS -
17/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/09/2021 11:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008115-64.2019.8.16.0182 Recurso: 0008115-64.2019.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Andreia Ribeiro Tazuel Considerando o pedido formulado pela parte autora acerca da concordância com o índice de correção monetária apresentado pelo Estado, determino a intimação do Estado do Paraná para que, no prazo de 5 dias úteis, manifeste-se acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito ante a possibilidade de homologação.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora L -
26/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 07:25
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
08/10/2019 19:21
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/10/2019 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2019 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2019 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2019 13:29
Distribuído por sorteio
-
30/09/2019 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 17:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/09/2019 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA RIBEIRO TAZUEL
-
22/07/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 12:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/06/2019 15:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/06/2019 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/06/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 08:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/02/2019 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2019 14:29
Recebidos os autos
-
27/02/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2019 14:44
Distribuído por sorteio
-
26/02/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2019 14:44
Recebidos os autos
-
26/02/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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