TJPI - 0801048-73.2022.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801048-73.2022.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos.
O exequente pretende a execução de sentença que condenou o requerido ao pagamento de quantia certa.
Junta cálculos e documentos.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao pedido alegando excesso de execução, apontando supostos equívocos nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Adiante, o exequente apresentou manifestação acerca da impugnação de forma intempestiva, conforme certidão de id. 70974638.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem maiores digressões, no caso em análise, verifico que assiste razão o executado, Examinando os autos, observo que os cálculos apresentados pelo executado indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da sentença proferida.
Registre-se que em relação ao dano material, verifica-se que o valor descontado da parcela do autor foi de R$ 299,40 que ao final, conforme os cálculos apresentado e obedecendo os termos da sentença, o executado dobrou os valores devidos.
Apesar de intimado, o exequente não apresentou manifestação a impugnação.
Assim, verifico dos autos que o cálculo elaborado pelo executado, merece ser homologado, uma vez que elaborado nos termos do julgado, apresentando o correto valor devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, por consequência, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 29.401,32 (vinte e nove mil, quatrocentos e um e trinta e dois centavos).
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca petição de id. 77994046 que informa o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença e requereu o acréscimo das parcelas indevidamente descontadas entre julho de 2024 e junho de 2025.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COCAL-PI, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
02/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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15/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 12:31
Processo Reativado
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11/06/2024 12:31
Processo Desarquivado
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11/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 13:45
Baixa Definitiva
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13/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 13:45
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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13/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/12/2022 11:50 Vara Única da Comarca de Cocal.
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08/12/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/12/2022 11:50 Vara Única da Comarca de Cocal.
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24/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2022 23:59.
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17/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:16
Outras Decisões
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05/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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