TJPI - 0803249-85.2019.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803249-85.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] INTERESSADO: ANDREIA ROCHA RODRIGUES INTERESSADO: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e outros (3) DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Andreia Rocha Rodrigues em face de Unick Sociedade de Investimentos Ltda., S.A.
Capital Brazil S/A e Softpay Tecnologia em Pagamentos Ltda., decorrente de condenação constante da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais.
A Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial das rés Unick Sociedade de Investimentos Ltda. e Softpay Tecnologia em Pagamentos Ltda., peticionou sob ID 75529210 requerendo a reconsideração da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ao argumento de que as partes por ela representadas são beneficiárias da gratuidade da justiça, razão pela qual tais obrigações devem ter a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Assiste razão à Defensoria Pública.
O benefício da gratuidade da justiça, quando concedido, alcança as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo a exigibilidade destas verbas ficar suspensa por 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão, extinguindo-se caso não seja demonstrada a alteração da condição econômica nesse período.
No caso, as rés foram citadas por edital e representadas pela Defensoria Pública como curadora especial, sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, razão pela qual se impõe a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, mantida a condenação constante da sentença.
Assim, defiro o pedido formulado no ID 75529210 para suspender a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos pelas rés Unick Sociedade de Investimentos Ltda. e Softpay Tecnologia em Pagamentos Ltda., pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Dando seguimento ao feito, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID nº 76150244), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º).
Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
18/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:27
Deferido o pedido de
-
30/05/2025 12:10
Decorrido prazo de URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:10
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:47
Execução Iniciada
-
22/05/2025 22:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 11:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
14/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:14
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/04/2025 02:01
Decorrido prazo de URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:01
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ANDREIA ROCHA RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 19:00
Expedição de Edital.
-
17/02/2024 00:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2024 00:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 00:04
Decorrido prazo de ANDREIA ROCHA RODRIGUES em 17/03/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 04:14
Decorrido prazo de GERMANO PAZ SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 20:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2020 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 10:57
Audiência conciliação realizada para 06/02/2020 10:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
20/01/2020 15:40
Audiência conciliação designada para 06/02/2020 10:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
20/01/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 09:38
Juntada de ata da audiência
-
04/11/2019 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/11/2019 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 11:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802383-73.2024.8.18.0009
Antonio Rodrigues dos Santos
Raimundo Nunes Carneiro
Advogado: Carlos Eduardo Cunha de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 09:07
Processo nº 0800890-80.2021.8.18.0069
Maria Orlimar de Sousa Guimaraes
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2023 08:45
Processo nº 0800890-80.2021.8.18.0069
Maria Orlimar de Sousa Guimaraes
Banco Bradesco
Advogado: Yasmin Nery de Gois Brasilino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2021 12:12
Processo nº 0835351-25.2022.8.18.0140
Francisca Teneusa Sousa Vieira
Estado do Piaui
Advogado: Vinicius Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2023 12:10
Processo nº 0760761-07.2025.8.18.0000
Maria Silveira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Cleiton da Costa Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2025 15:14