TJPR - 0001829-38.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 08:49
Juntada de COMPROVANTE
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29/07/2022 08:06
Recebidos os autos
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29/07/2022 08:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/07/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2022 13:43
Recebidos os autos
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28/07/2022 13:43
Juntada de CUSTAS
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27/07/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
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21/07/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2022 15:50
Recebidos os autos
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09/05/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
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09/05/2022 15:50
Baixa Definitiva
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07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
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09/04/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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17/02/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 19:03
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 12:24
Recebidos os autos
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22/10/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
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22/10/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/10/2021 12:24
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/10/2021 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/09/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
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11/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0001829-38.2021.8.16.0170 Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO proposta por JOÃO MARIA BUENO em face de PARANÁ BANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Trata-se de contrato de empréstimo pessoal, cujo contrato estabelecido entre as partes foi anexado aos autos (mov. 15.2).
Requereu, ao final, a procedência do pedido inicial e a condenação da requerida nas verbas de sucumbência.
Apresentou documentos.
O requerido apresentou contestação (mov. 15) arguindo, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, afirmou que a contratação foi efetuada em parcelas fixas e o Autor tinha plena consciência do valor a ser despendido, não podendo vir alegar ilegalidade contratual.
No mais, rebate os demais argumentos da petição inicial.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido inicial e a condenação da requerente nas verbas de sucumbência.
Apresentou documentos.
Impugnação à Contestação (mov. 18).
Dispensa da produção de provas (mov. 23 e 25). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, já que os autos se encontram devidamente instruídos para a decisão final, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Com fundamento no artigo 370 do CPC/2015, resta claro que o juiz é o destinatário da prova nos autos.
Portanto, goza da prerrogativa da livre apreciação da prova para a formação de seu convencimento (art. 371 do CPC/2015).
A jurisprudência vem decidindo exatamente neste sentido: “O juiz da causa é o destinatário final da prova, sendo-lhe viável ordenar ou dispensar a produção de determinada prova.
E a produção probatória necessita ser guiada e terminada pelo juízo para que alcance a solução da causa, observado o princípio da livre persuasão racional do juiz, inscrito no art. 131, CPC/73 (art. 371, CPC vigente).”(TJGO.
Apelação Cível 208759-32.2014.8.09.0137, Rel.
Des.
Beatriz Figueiredo Franco, 3ª CCIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016). “A prova serve ao convencimento do Juiz e a ele é endereçada.
Daí resulta a liberdade que lhe é concedida pela Lei Processual, para determiná-la, deferi-la, indeferi-la, atendendo ao requerimento das partes ou de ofício, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e livre convencimento motivado do magistrado.”(TJGO.
Apelação Cível 208759-32.2014.8.09.0137, Rel.
Des.
Beatriz Figueiredo Franco, 3ª CCIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016).
DA PRESCRIÇÃO.
A Requerida sustenta a prescrição do direito da Autora em razão do decurso de 03 anos do contrato objeto dos autos, na forma do disposto no art. 206, § 3º, inciso V do CC.
O Autor rebate a alegação afirmando que o prazo é decenal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 0002451-50.2018.8.16.0000, já firmou o entendimento no seguinte sentido: “TESE FIXADA: O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.
Portanto, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela contratual.
No presente caso dos autos, ainda não transcorreu o prazo prescricional.
Portanto, REJEITO a preliminar.
DO EMPRÉSTIMO PESSOAL.
O empréstimo pessoal é um tipo de crédito feito pelas instituições financeiras a pessoas físicas que reúnem as condições exigidas para a concessão do empréstimo, depois de ter o seu cadastro submetido à aprovação, em que são avaliados, entre outros critérios, a renda, a ausência de inscrição em órgãos de controle de crédito.
O empréstimo pessoal está sujeito, portanto, às condições econômico-financeiras do cliente.
Nos empréstimos pessoais, o devedor pode autorizar à instituição bancária em que possui conta, realizar o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de débito automático. É cediço que a cobrança e/ou desconto em folha de pagamento a título de quitação das parcelas de empréstimo pessoal constitui exercício regular de direito, uma vez válido o contrato celebrado entre as partes.
O empréstimo ou mútuo é a cessão gratuita de coisa fungível para ser consumida e restituída em certo prazo pela sua equivalência.
O empréstimo bancário consiste na disponibilização de dinheiro por parte do banco para um cliente que tem o compromisso de devolver integramente o valor, em certo prazo e aumentado de juros pré-fixados.
A Lei nº 4.595/64 dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências e, em seu artigo 1º, dispõe que o Sistema Financeiro Nacional está estruturado e constituído pelo Conselho Monetário Nacional (I); Banco Central do Brasil (II), Banco do Brasil S.A (III), Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (IV) e demais instituições financeiras públicas e privadas (V).
De acordo com o artigo 2º do referido diploma, o Conselho Monetário Nacional é um órgão componente do SFN com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito, nos termos dessa lei, objetivando o progresso econômico e social do País.
De acordo com o artigo 11 do mesmo diploma legal compete ao Banco Central do Brasil dentre outras funções a de: “(...) II - promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços; III - atuar no sentido de funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos direitos especiais de saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial. (Redação do Decreto-Lei 581, de 14 de maio de 1969). (...) VII - exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem.” Conclui-se, portanto, que compete ao BACEN a implementação de políticas que visem a proteção dos interesses dos consumidores do crédito bancário nacional, inclusive reprimindo práticas abusivas vulneradoras dos princípios da ordem econômica.
Tal instituição tem a competência de fiscalizar e aplicar penalidades as instituições financeiras, de acordo com os princípios regedores do Sistema Financeiro Nacional que possui sólido amparo constitucional.
O princípio da boa-fé objetiva vem disciplinado no Código Civil vigente, em seu artigo 422: “Art. 422 – Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A boa-fé não apenas reflete uma regra de conduta, é, em verdade, o preceito paradigma na estrutura do negócio jurídico.
Portanto, consentâneo com a boa-fé, os usos e costumes, é mais adequado manter as cláusulas contratuais estabelecidas no empréstimo referido na inicial para, de um lado, evitar o arbítrio da entidade financeira em aplicar o percentual que bem entenda e, de outro, o locupletamento do devedor com a própria mora, pagando encargos que discrepam em absoluto daqueles praticados no mercado financeiro.
Na realidade, as instituições financeiras em geral oferecem os serviços bancários mediante cláusulas e condições preestabelecidas e as pessoas aderem, caso seja de seu interesse, devendo, portanto, respeitar o que foi convencionado, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Entende-se por juros remuneratórios os juros que representam o preço da disponibilidade monetária pago pelo mutuário contratante ao mutuante (instituição financeira), em decorrência do negócio jurídico celebrado entre ambos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, com fundamento no Art. 543-C, do CPC/73 (equivalente ao Art. 1.036, do CPC/2015), uniformizou a jurisprudência, estabelecendo: “a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.” Além disso, no REsp 1.061.530/RS, restou decidido também que a taxa Selic não pode ser utilizada como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Ainda, sobre o tema, o STJ editou a Súmula 382, estabelecendo que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A aplicação de juros pelas instituições financeiras possui autorização concedida por meio da Resolução 1.064, do Banco Central, que dispõe que “as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis”.
Diante dos fatores acima expostos, somente se admite a alteração das taxas aplicadas em situações excepcionais, em que existe cabal demonstração da existência de abusividade.
Neste sentido: “CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITE. 1.
A limitação da taxa de juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a cobrança muito superior à média dos preços praticados no mercado, de acordo com decisão do STJ, com repercussão geral da matéria (REsp 1.061.530 - RS). 2.
Recurso não provido.”[1] “[...] Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado.
A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.”[2] O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Cível 1653640-4, em 03 de maio de 2017, estabeleceu: “[...] Em empréstimo firmado com instituição financeira, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado pressupõe a comprovação da abusividade das taxas cobradas, mesmo no caso de não juntada do contrato aos autos ou da inexistência de ajuste de percentual específico.”[3] Destaca-se, portanto, que mesmo quando ausente o contrato ou quando inexistente o ajuste de percentual de juros, a limitação somente é cabível quando evidente a aplicação de taxas excessivas, muito acima das médias de mercado.
As insurgências no que se referem aos juros, normalmente são acompanhadas do pedido de limitação à taxa média de mercado, entretanto, o fato de existir cobrança de juros superiores, por si só, não impõe as limitações reiteradamente pretendidas.
A jurisprudência, sobre a taxa média de mercado, explica: “[...] A taxa média de mercado representa, de acordo com sua própria denominação, uma média das taxas de juros praticadas pelas instituições.
Justamente por esta característica, sua aplicação indiscriminada resultaria em um valor fixo, desvirtuando sua característica fundamental de expressar um parâmetro da tendência dos juros aplicados pelas instituições financeiras. 3.
A mera alegação de abusividade, sem a comprovação, por exemplo, de que na mesma situação, outras instituições praticariam juros inferiores, não é capaz de justificar a aplicação da taxa média de mercado.”[4] Em outras palavras, na linha do julgado acima transcrito, a taxa média de mercado representa uma média que considera taxas mais altas e taxas mais baixas, praticadas pelas principais instituições financeiras, que consideram diversos fatores.
O site do Banco Central explica: “as taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.”[5] Além disso, o Autor manifestou ciência inequívoca do percentual cobrado, considerando que está expressa a taxa de juros aplicada.
Ademais, foram estabelecidas parcelas fixas, o que confirma a impossibilidade de alteração do percentual de juros, em respeito ao princípio da boa-fé contratual.
A jurisprudência confirma: “[...] Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) [...].”[6] Assim, diante dos fundamentos expostos, não há qualquer ilegalidade que justifique a alteração da forma de aplicação de juros.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A doutrina conceitua juros capitalizados como “expressão usada na técnica do comércio para designar os juros devidos e já vencidos que, periodicamente, se incorporam ao principal, isto é, se unem ao capital representativo da dívida ou obrigação, para constituírem um novo total.”[7] Normalmente, também se denomina como juros compostos ou então como anatocismo, expressões que, na prática jurídica, em resumo e de modo genérico, são utilizadas para apontar a contagem ou a cobrança de juros sobre juros.
Antes de verificar o caso em específico, é necessário fazer breve introito sobre a capitalização de juros.
No ano de 1963, o Supremo Tribunal Federal, com base no Art. 4º, do Decreto 22.626, de 1933 (Lei da Usura)[8], editou a Súmula 121, que dispõe: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Posteriormente, no ano de 1977, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, esclarecendo que, em razão da vigência da Lei 4.595/1964, a Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Logo, a Súmula 121, do STF, é inaplicável às instituições financeiras, conclusão que encontra respaldo jurisprudencial: “[...] APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 121, STF – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 596, DO STF.
Qualquer disposição anterior à Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) atinente à utilização de capitalização de juros por parte daqueles que integram o Sistema Financeiro Nacional, previsto pelo artigo 192, da Constituição Federal, foi revogada, vigendo a permissão de que sejam contados juros sobre juros em operações financeiras com prazo inferior a um ano, desde que expressamente contratada, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, para bancos e demais instituições financeiras, como é o caso dos autos.”[9] Posteriormente, foi publicada a Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, prevendo, em seu Art. 5º, que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
A referida Medida Provisória sofreu várias reedições, resultando na Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que manteve o texto do Artigo 5º, permitindo a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Há que se destacar, neste particular, que a Medida Provisória continua válida, embora nunca votada pelo Congresso Nacional, já que o Art. 2º, da Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro de 2001, dispôs que “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” A validade do Art. 5º, da Medida Provisória 1.963-17, é confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 592.377[10], julgado em 04 de fevereiro de 2015, com repercussão geral, ocasião em que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo que autoriza a capitalização em periodicidade inferior a anual.
No julgamento do Agravo Interno em Recurso Extraordinário, no mês de maio de 2017, o STF expôs: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001.”[11] O Superior Tribunal de Justiça também já sedimentou a questão, inclusive editando a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Desta forma, considerando a inaplicabilidade da Súmula 121, do STF, a expressa autorização da MP 1.963-17/2000, além das orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, está evidente a possibilidade jurídica da aplicação de juros capitalizados, nos contratos bancários firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória que autorizou a capitalização).
Entretanto, para os contratos que possuem prestações prefixadas, independentemente da existência de cláusula prevendo a capitalização, é descabida qualquer intenção de alteração da forma de incidência de juros, diante das particularidades de tal modalidade negocial.
Nos contratos com parcelas preestabelecidas, os contratantes possuem o conhecimento prévio do valor de cada parcela, que já engloba os encargos exigidos pela instituição bancária, os quais se tratam de contraprestação pela disponibilidade financeira oferecida e usufruída.
Logo, em contratos desta natureza, inegável o consentimento prévio das condições para a concessão do crédito, o que independe de qualquer conhecimento técnico, já que todos os valores são expostos de forma clara e inteligível.
A discussão acerca das taxas contratadas ou da forma de cálculo utilizada para a composição do débito, implica em ofensa ao princípio da boa-fé contratual, disposto no Art. 422, do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nesta linha, o Desembargador Jucimar Novochadlo, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Cível 1606710-8[12], explicou: “No caso dos contratos de parcelas fixas não há capitalização de juros, tendo em vista que inexiste a cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos.
Vale dizer, os juros remuneratórios incidentes sobre a primeira parcela do capital emprestado não são incorporados aos juros remuneratórios aplicados sobre a segunda parcela do capital emprestado no período de normalidade do contrato.
Sobreleva notar que nesse tipo de avença a parte, no momento da contratação, teve ciência dos encargos cobrados e concordou com o valor das prestações que continham em seu cômputo a incidência de juros, ainda que capitalizados.
Por conta disso, não lhe é permitido discutir sobre as taxas avençadas ou a forma de cálculo utilizada, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual (artigo 422 do Código Civil).” Este posicionamento tem sido amplamente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PARCELAS FIXAS.
VALOR DA PRESTAÇÃO.
CÁLCULO.
FASE PRÉ-CONTRATUAL.
PROPOSTA.
ACEITAÇÃO.
BOA-FÉ.
GARANTIA.
NULIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
AFASTAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO. 1.
Nos contratos de financiamento em que o consumidor aceita a parcela fixa preestabelecida pelo banco não é possível a alteração da forma de incidência dos juros, em função do princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422, do Código Civil. [...].”[13] Assim, diante dos fundamentos expostos, não há qualquer ilegalidade que justifique a alteração da forma de aplicação de juros.
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil 2015.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sobre o valor dos honorários, deve incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado deste decisum.
Observem-se as hipóteses de justiça gratuita.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015.
Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC/2015).
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] TJSP; Apelação 1000071-39.2015.8.26.0590; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 29ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 01/12/2016 [2] TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1634129-8 - Astorga - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 29.03.2017 [3] TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1653640-4 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 03.05.2017 [4] TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1321289-8 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 26.05.2015 [5] http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1. [6] TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1372669-5 - Francisco Beltrão - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 01.07.2015 [7] SILVA, De Plácido e.
Vocabulário jurídico conciso.
Atualizadores Nagib Slaib Filho e Gláucia Carvalho. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. [8] Art. 4º.
E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. [9] TJSP - Apelação 1026648-09.2014.8.26.0002; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2015; Data de Registro: 07/08/2015 [10] RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015 [11] ARE 1025840 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017 [12] TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1606710-8 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 08.02.2017 [13] TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1588413-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 08.02.2017 -
31/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 10:14
Recebidos os autos
-
10/06/2021 10:14
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2021 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 09:36
Recebidos os autos
-
25/02/2021 09:36
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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