TJPI - 0800853-12.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800853-12.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA POR SE TRATAR DE PARTE ANALFABETA.
DILIGÊNCIA FUNDADA NA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI E SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A extinção fundamentou-se na ausência de apresentação de procuração pública, considerada imprescindível diante da condição de analfabetismo da autora.
A parte apelante sustenta a suficiência de instrumento particular assinado a rogo e a desnecessidade da exigência, alegando violação ao devido processo legal e ao princípio do acesso à justiça. 2.
O juiz pode adotar diligências cautelares com base no poder-dever de zelar pela regularidade do processo, conforme art. 139, III, do CPC, e conforme as orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127 do CNJ. 3.
A exigência de procuração por instrumento público quando a parte for analfabeta está expressamente prevista na referida nota técnica e visa evitar fraudes e assegurar a autenticidade da representação processual. 4.
A jurisprudência do TJPI, por meio da Súmula nº 33, legitima a adoção dessas medidas em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 5.
A procuração apresentada pela Apelante não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo inválida por ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas ou de instrumento público. 6.
A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7.
O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, e art. 1.011, I, do CPC, diante da conformidade da sentença com a súmula vinculante do próprio tribunal. 8.
Recurso desprovido DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/Piauí, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
No Despacho de ID nº 26200848, o Juízo a quo intimou a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos procuração pública, considerando tratar-se de pessoa não alfabetizada, de modo que seja dado cumprimento às orientações constantes da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da falta de documento de representação adequado ao caso em apreço.
Decorreu o prazo sem manifestação da parte Autora.
A sentença recorrida, ID nº 26200850, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entender que a ausência de apresentação de procuração pública, exigida em virtude da Autora ser analfabeta, comprometeria o desenvolvimento válido e regular do processo.
A decisão foi pautada nas orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, ressaltando ainda que o advogado da parte Autora é responsável por expressivo número de ações semelhantes contra instituições bancárias, o que justificaria a adoção de diligências cautelares.
Em suas razões recursais, ID nº 26200852, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a exigência de procuração pública para representação de pessoa analfabeta é indevida, uma vez que o instrumento particular assinado a rogo, com duas testemunhas, é suficiente para atender às exigências legais.
Alega que a determinação judicial ofende o princípio do acesso à justiça, impondo obstáculo desnecessário à tramitação do feito.
Argumenta, ainda, que não se trata de demanda predatória, e que a decisão violou o devido processo legal, razão pela qual requer a cassação da sentença para o regular prosseguimento da ação.
A parte apelada, embora devidamente intimada, ID nº 26200853, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida na Decisão de ID nº 26200832.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e reparação de danos morais.
O magistrado determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, através de seu advogado, para juntar procuração pública, considerando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC.
Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
As alegações da Apelante não merecem prosperar pois a exigência de apresentação de procuração pública para pessoa não alfabetizada consta na Nota Técnica nº 6/2023, acima transcrita.
Sendo esse documento mínimo, indiciário da causa de pedir da parte, e mais, visa afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E.
TJPI.
Além do que, a procuração apresentada juntamente a petição inicial, ID nº 26200829 – pág. 3, não é válida, pois não apresenta as exigências do art. 595 do Código Civil.
Para que uma procuração seja válida quando outorgada por uma pessoa não alfabetizada, é necessário que seja feita por instrumento particular com assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, que devem estar presentes durante a assinatura do outorgante, conforme o artigo 595 do Código Civil.
E, alternativamente, pode ser feita por instrumento público em cartório, onde o tabelião atesta a vontade do outorgante.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pela apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela apelante, caracterizando a sua inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.
Portanto, a sentença não merece reparos.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E.
Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula nº 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E.
Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
03/07/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:22
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:57
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2022 23:59.
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22/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:06
Outras Decisões
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09/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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