TJPI - 0801982-16.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801982-16.2022.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAO BATISTA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra João Batista de Sousa, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, em razão da posse irregular de um revólver calibre .38 com seis munições.
A denúncia foi recebida em 20/03/2023 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras.
Na ocasião, foi indeferido o pedido de prisão preventiva, mas determinadas medidas cautelares diversas.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, alegando hipossuficiência econômica, pedindo prazo em dobro, arguindo preliminares e sustentando a necessidade de instrução probatória.
Na decisão de 30/09/2024, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
A audiência ocorreu em 12/02/2025, de forma semipresencial.
Foram ouvidos os policiais militares Gilvan Pedro da Silva e Jackson Breno Bezerra Gomes, não havendo testemunhas arroladas pela defesa.
Em seguida, foi interrogado o réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do acusado, com a devida adequação típica ao art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), uma vez que o acusado transportou e deixou a arma em casa de terceira pessoa, não se tratando de posse em sua residência.
Enquanto a defesa optou por apresentar memoriais escritos, requerendo a absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes e arguindo a confissão espontânea como atenuante. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias O processo está em ordem, não havendo irregularidades a sanar.
Houve citação regular do(s) réu(s), intervenção integral da defesa técnica, oportunidade de produção de provas e respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Sigo às questões principais de mérito.
Da emendatio libelli Ressalte-se que, embora o Ministério Público tenha oferecido denúncia imputando ao acusado a prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), da análise detida das provas colhidas em juízo, verifica-se que a conduta do acusado não se amolda ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que tipifica a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pois não restou comprovado que o artefato encontrava-se sob sua guarda em sua residência ou local de trabalho.
Conforme os depoimentos das testemunhas policiais e o interrogatório do próprio réu, restou incontroverso que este adquiriu um revólver calibre .38, municiado, na cidade de Aracaju/SE e o transportou até São Julião/PI, trazendo-o em uma mochila com roupas.
Ao chegar à localidade, deixou a mochila com a arma na casa de uma conhecida, sem que esta tivesse ciência do seu conteúdo.
Nesse contexto, a conduta caracteriza-se como porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), pois houve transporte, depósito e ocultação do artefato em residência de terceira pessoa, situação que extrapola os limites da mera posse.
Cumpre salientar que a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que, quando a arma de fogo é encontrada em local diverso da residência ou do trabalho do agente, e principalmente após ter sido transportada pelo acusado, a subsunção correta é ao art. 14 da Lei do Desarmamento.
Trata-se, pois, de emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que não houve modificação dos fatos narrados na denúncia, mas apenas readequação da capitulação jurídica.
Nesse contexto, não se cogita de violação ao princípio da correlação, pois permanece íntegra a narrativa fática, procedendo-se apenas à correta subsunção normativa.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Panorama normativo O delito em análise é tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, nos termos do qual a infração é materializada se o agente portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta (não admite tentativa, portanto), dispensando prova de que determinada pessoa tenha sido exposta a situação de risco ou da superveniência de qualquer resultado.
Não é difícil concluir, ainda, que o tipo tem como elementos diversas ações nucleares (tipo misto alternativo). É indiferente, ainda, para a configuração do delito, estar a arma de fogo desmuniciada por ocasião da apreensão, pois, sendo o crime de mera conduta e de perigo abstrato, ele se consuma independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade.
Nesse sentido, há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 107.447/ES, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 6.6.2011) e do Superior Tribunal de Justiça (HC 62.742/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 6.1.2006).
Por fim, deve ser ressaltado que, se cometido em concurso com outra figura típica, o delito de porte ilegal de arma de fogo é absorvido, segundo o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema (STJ, HC 94.673/MS, Rel.
Min.
Félix Fischer, DJw 18.8.2008), não obstante o posicionamento pessoal deste magistrado.
Dito isso, parto à análise do caso específico dos autos.
Da conduta imputada ao réu Narra a denúncia ipsis litteris: Relatam os autos do Inquérito Policial em anexo que em 19 de dezembro de 2022, por volta das 03h00min, o acima qualificado foi abordado pela Polícia Militar de São Julião/PI durante as festividades do município em razão da existência de mandado de prisão em aberto contra si.
Logo após, o indivíduo relatou à polícia a existência de uma arma de fogo que tinha sido guardada na residência de uma pessoa conhecida como CEZINHA.
Segundo narra o caderno processual, na data supramencionada, a Polícia Militar recebeu informações de que o denunciado JOÃO BATISTA DE SOUSA, vulgo BATISTA DOS PIAUS, que possuía mandado de prisão em aberto decorrente de um roubo a uma casa lotérica, estava em uma festa realizada em praça pública na urbe de São Julião.
Diante disso, uma equipe da polícia se dirigiu até o acusado e lá chegando efetuou o cumprimento do mandado de prisão.
Os policiais que concretizaram o ato relatam que BATISTA apresentava-se bastante alterado, fora de si.
Logo após, ao ser questionado sobre a arma utilizada no crime supramencionado, o mesmo indicou que, por haver barreiras policiais na entrada da cidade, deixou o armamento dentro de uma mochila na residência de uma pessoa conhecida por CEZINHA, a qual não tinha ciência da presença do artefato, pois o acusado apenas teria dito que haviam roupas sujas na mochila.
Em posse desta informação, os policiais diligenciaram até a dita residência e lá CEZINHA entregou a mochila que continha um revólver Taurus cal. 38 municiado com 06 – seis – munições de mesmo calibre.
Da Materialidade e da Autoria A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de apreensão, que registrou a localização e recolhimento de uma mochila contendo roupas e um revólver Taurus calibre .38, municiado com seis munições de mesmo calibre, conforme informação prestada pelo próprio acusado e confirmada pela moradora da residência onde o objeto foi deixado.
Ademais, o laudo pericial constante às fls. 106 atestou que a referida arma de fogo encontrava-se em perfeito estado de conservação e apta a produzir disparos, corroborando de maneira inequívoca a existência do delito.
No que toca à autoria, os depoimentos das testemunhas Gilvan Pedro da Silva e Jackson Breno Bezerra Gomes, policiais militares que participaram da diligência, foram firmes e coerentes, relatando que, durante barreira policial realizada em festejo no município de São Julião, identificaram o acusado João Batista de Sousa, contra o qual pendia mandado de prisão.
No momento da abordagem, o próprio réu admitiu possuir uma arma de fogo, indicando que a havia deixado na casa de uma conhecida, “Cezinha”, em uma mochila.
Os policiais deslocaram-se até o local e, após a confirmação da moradora, apreenderam o referido revólver calibre .38, municiado, exatamente como relatado.
Em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou que havia adquirido a arma em Aracaju/SE, pelo valor aproximado de R$ 3.000,00, e que a transportou até São Julião/PI dentro de uma mochila, justificando a posse como forma de defesa pessoal em razão de ameaças que dizia sofrer.
Reconheceu, ainda, que não possuía porte ou registro legal para a referida arma.
Assim, o conjunto probatório formado pelos documentos juntados, pela palavra firme e coerente dos policiais militares e pela confissão espontânea do réu não deixa dúvidas quanto à ocorrência do fato típico e à sua autoria, subsumindo-se a conduta ao tipo penal descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Dos argumentos da defesa A defesa sustentou, em sede de memoriais, a existência de nulidade no reconhecimento do acusado, sob o argumento de inobservância do art. 226 do CPP, bem como pugnou pela absolvição por ausência de provas cabais de autoria.
Alegou, ainda, que o delito praticado restringir-se-ia à mera posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Todavia, tais argumentos não merecem prosperar.
Primeiro, a alegada nulidade não se verifica, pois o reconhecimento do acusado em juízo mostrou-se prescindível diante do robusto conjunto probatório produzido.
Os depoimentos dos policiais militares Gilvan Pedro da Silva e Jackson Breno Bezerra Gomes foram convergentes, claros e firmes ao relatar que, durante a barreira policial no festejo de São Julião, identificaram o réu, cumpriram o mandado de prisão e, após questionamento, obtiveram do próprio acusado a informação sobre a existência e a localização da arma de fogo, que foi prontamente encontrada no local indicado.
Ademais, o próprio réu, em interrogatório judicial, confessou a aquisição e o transporte do revólver calibre .38, municiado com seis cartuchos, declarando que o comprara em Aracaju/SE e o trouxera até São Julião/PI, deixando-o em residência de uma conhecida.
Ainda que tenha buscado justificar a conduta como medida de autoproteção, reconheceu não possuir autorização legal para portar arma de fogo.
Portanto, ao contrário do sustentado pela defesa, há provas robustas e convergentes quanto à materialidade e autoria do delito.
Também não há como acolher a tese de desclassificação para o art. 12 da Lei 10.826/03, porquanto a arma não estava na residência ou no local de trabalho do acusado, mas sim foi transportada e ocultada em casa de terceira pessoa, enquadrando-se corretamente no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
Por fim, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois o réu confirmou a posse e o transporte da arma, colaborando para a elucidação dos fatos, mas tal circunstância não afasta a ilicitude de sua conduta nem conduz à absolvição, servindo apenas para minorar a reprimenda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº. 10.826/2003.
DOSIMETRIA Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida.
Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entendo que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, não merecendo, portanto, análise individual.
Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ).
Na espécie, há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, nos autos de nº. 0000080-66.2019.8.18.0051, de modo que esta circunstância deve ser considerada como negativa.
Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral.
Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que o(a) agente tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada positivamente.
Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa.
Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo.
Os autos em apreço trazem elementos que recomendem o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base, tendo em vista que a conduta não se restringiu à mera guarda da arma em sua residência ou local de trabalho, mas envolveu o transporte e a ocultação do artefato em casa de terceira pessoa, sem qualquer vínculo familiar, expondo terceiros ao risco jurídico e material de responderem pela guarda de objeto ilícito sem ciência de seu conteúdo.
Além disso, a arma foi encontrada municiada com seis cartuchos intactos, em perfeitas condições de uso, circunstância que potencializa o risco à incolumidade pública, já que o simples fato de portar ou transportar armamento apto ao disparo agrava a reprovabilidade da conduta.Tais elementos extrapolam a normalidade do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa.
Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci).
Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014).
Em referência aos autos, não é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres positivos ou negativos que permitam a modificação da pena-base.
Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal.
Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a modificação da pena-base.
Malgrado a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada.
Portanto, utilizo a fração de 1/6, sobre a diferença entre a pena mínima e máxima, para cada fundamento, desfavorável.
Neste sentido, destaco precedentes: STJ, AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, Dje 29/06/2021 e AgRg no HC 471.847/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2019, Dje 09/04/2019.
Segundo tais precedentes, na carência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada moduladora negativada, fração que se firmou em observâncias aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim sendo, levando-se em consideração a existência de duas circunstâncias negativas (maus antecedentes e circunstâncias do crime), aplicando a fração de 1/6 para cada circunstância, conforme fundamentação supra, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Circunstâncias agravantes Não há agravantes a mencionar.
Circunstâncias atenuantes Consoante se depreende dos autos, o acusado JOÃO BATISTA DE SOUSA admitiu em juízo a posse e o transporte da arma de fogo calibre .38, municiada com seis cartuchos.
Ainda que tenha buscado justificar sua conduta como medida de autoproteção, é inegável que sua manifestação caracteriza confissão espontânea, a qual, conforme o art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Tal admissão, ainda que parcial, contribuiu para o esclarecimento dos fatos e revela cooperação com a Justiça, fazendo jus à atenuante prevista em lei, razão pela qual atenuo em 1/6.
Não existem outras atenuantes a reconhecer.
Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Causas de aumento (majorantes) Nenhuma majorante incide neste caso.
Causas de diminuição (minorantes) Nenhuma minorante incide neste caso.
Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue um critério bifásico, ao menos na forma prevista pelo Código Penal: primeiro, segundo o grau de reprovabilidade do crime, fixa-se a quantidade de dias-multa (normalmente, entre 10 e 360); segundo, de acordo com as condições econômicas do réu, fixa-se o valor de cada dia-multa.
Ainda de acordo com o CP (art. 49, § 1º), na fixação da pena de multa, o juiz deve atribuir a cada dia-multa valor não inferior a 1/30 nem superior a 5 salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, podendo ser elevado ao triplo se ineficaz diante da capacidade econômica do agente (art. 60, § 1º).
Tendo em vista o grau de reprovabilidade do crime já analisado acima, fixo a pena de multa em 50 dias-multa, cada um fixado em 1/30 avos do salário-mínimo nacional, considerando que não há nos autos informação acerca da situação econômica do réu.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Reparação dos danos causados pela infração Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime (art. 387, IV, do CPP) tendo em vista que este aspecto não foi satisfatoriamente abordado no curso da demanda.
Efeitos da condenação Nenhum há a considerar, além daqueles expostos acima.
Crime hediondo Os autos não tratam de crime hediondo.
Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu.
Substituição da pena privativa de liberdade Incabível (art. 44, III, do Código Penal).
Suspensão condicional da pena (sursis) Incabível (art. 77, II do CP) Da possibilidade de recurso em liberdade O réu está solto e não há motivos para reverter esse quadro, que, em verdade, respeita a sua liberdade pessoal e a sua condição humana.
Detração Reconheço, para fins de detração, o período de 01 (um) dia de prisão preventiva do réu (19/12/2022 a 20/12/2022), que deve ser considerado pelo juízo da execução sob as cautelas tipicamente adotadas por unidades dessa competência haja vista que sua incidência não altera o regime prisional ora fixado.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Entretanto, por conceder nesta oportunidade o benefício da gratuidade judiciária, condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos legais aplicáveis à espécie.
Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Com o trânsito em julgado desta sentença, a) proceda-se à formação da guia de recolhimento definitiva, acompanhada dos documentos necessários à formação do processo de execução penal, que deverá ser remetida à vara competente para as execuções penais, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e dos artigos 105 a 107 da Lei de Execuções Penais; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, exceto se a providência puder ser efetivada por meio eletrônico; c) alimente-se o Rol dos Culpados.
Imposta pena de multa, com o trânsito em julgado, o condenado deverá ser instado a pagá-la voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inadimplência, remeta-se certidão da condenação à Fazenda Pública, para inscrição e providências, utilizando-se, se possível, do setor competente do TJPI para a intermediação (FERMOJUPI).
Em relação à arma e munições eventualmente apreendidas quanto a este processo, determino o encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação, conforme o caso.
Ciência ao Ministério Público e à defesa do réu.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Respondência pela Vara Única da Comarca de Fronteiras -
02/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 21:10
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/09/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:38
Outras Decisões
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21/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 19:04
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 21:39
Juntada de Petição de informação
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08/11/2023 21:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 22:14
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 18:16
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:06
Recebida a denúncia contra JOAO BATISTA DE SOUSA - CPF: *58.***.*13-27 (REU)
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20/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 17:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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20/01/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
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22/12/2022 11:11
Recebidos os autos
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22/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 11:11
Concedida a Liberdade provisória de JOAO BATISTA DE SOUSA - CPF: *58.***.*13-27 (FLAGRANTEADO).
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19/12/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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19/12/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
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