TJPI - 0848345-51.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848345-51.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOSE DE SOUZA RIOS REU: NILSON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Considerando que a citação por edital constitui medida de caráter excepcional e que não foi realizada tentativa de localização da parte ré em outros endereços, DETERMINO a intimação da parte autora para que indique endereço atualizado dos devedores ou requeira, de forma fundamentada, as medidas que entender cabíveis para sua obtenção.
Fica desde já ciente a parte autora de que, caso solicite a consulta a sistemas de dados à disposição deste Juízo, deverá providenciar o recolhimento prévio das respectivas taxas de pesquisa.
Nos termos do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.245/91, combinado com o art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, os móveis e utensílios abandonados pelo locatário permanecerão, inexistindo depositário judicial, sob a guarda do locador.
Excepcionalmente, admite-se a remoção de tais bens para depósito público quando comprovada a excessiva onerosidade de sua guarda pelo proprietário do imóvel.
No presente caso, não se verificou prova de dificuldade relevante ou excessiva onerosidade para que o locador mantenha a guarda e conservação dos bens encontrados no interior do imóvel, razão pela qual indefiro, circunstancialmente, o pedido de nomeação de terceiro depositário.
Constata-se, ademais, que da decisão de ID. 57394116, que autorizou a imissão do locador na posse do imóvel, não constou determinação para expedição de mandado de arrolamento dos bens, tampouco foi apresentada, nestes autos, a respectiva listagem.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de mandado de arrolamento e depósito dos bens sob guarda e conservação do autor, a ser cumprido pelo oficial de justiça, que deverá proceder à descrição minuciosa de todos os itens encontrados, lavrando-se o termo correspondente.
Antes, intime-se o autor para que informe o endereço exato em que os bens móveis se encontram depositados.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
01/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:09
Outras Decisões
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01/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 05:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RIOS em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 05:22
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RIOS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RIOS em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RIOS em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:37
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE SOUZA RIOS - CPF: *67.***.*41-20 (AUTOR).
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16/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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