TJPR - 0004509-61.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
22/08/2025 13:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/08/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO RABELLO ME
-
19/08/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO RABELLO
-
18/08/2025 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO RABELLO
-
29/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO RABELLO ME
-
28/07/2025 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2025 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO RABELLO
-
18/03/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO RABELLO ME
-
17/03/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO STEPHANYE PINTO BISS
-
30/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO STEPHANYE PINTO BISS
-
12/07/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO STEPHANYE PINTO BISS
-
15/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO STEPHANYE PINTO BISS
-
22/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO STEPHANYE PINTO BISS
-
08/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO RABELLO
-
23/06/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO STEPHANYE PINTO BISS
-
06/06/2023 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO RABELLO
-
05/06/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 09:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/02/2023 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/02/2023 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO STEPHANYE PINTO BISS
-
19/09/2022 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/09/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MESSIAS BORGES FERREIRA
-
29/08/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO RABELLO
-
29/03/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2021 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO RABELLO ME
-
27/11/2021 04:58
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO RABELLO
-
26/11/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO RABELLO
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO RABELLO ME
-
07/10/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
02/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
31/08/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0004509-61.2021.8.16.0116 Processo: 0004509-61.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$46.895,00 Autor(s): Manoel Messias Borges Ferreira Réu(s): CARLOS ROBERTO RABELLO CARLOS ROBERTO RABELLO ME Trata-se de Ação de Declaratória De Inexistência De Débito E Tutela de Urgência C.C Indenização Por Dano Moral, Material e Estético C.C Obrigação De Fazer, proposta por MANOEL MESSIAS BORGES FERREIRA, em face de CARLOS ROBERTO RABELLO e outros, na qual requer, em sede liminar, seja cancelado o protesto, bem como seja determinada a imediata retirada de seu nome de listas/cadastros de inadimplentes.
Alega, para tal, que contratou serviço de odontologia, mas que, em razão de falhas na prestação, gerando várias cobranças de tratamento que no início quer para ser simples, mas não foi o que ocorreu.
Diante disso, o requerente foi surpreendido ao ter seu crédito desaprovado, em virtude da negativação decorrente do referido protesto, o que lhe ocasionou sérios prejuízos, não só de ordem financeira, mas também moral.
Pois bem, primeiramente cumpre salientar que a concessão de tutela de urgência pressupõe a caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o fundado receio de que a concessão do provimento, apenas ao final, torne inútil a prestação a ser conferida nos autos principais (art. 300 CPC).
No caso em tela tem-se de duas situações jurídicas distintas – protesto e inscrição no rol de inadimplentes indevidos - que, não obstante provenientes de uma mesma prática, acarretam consequências diversas, em razão de que passo à analisa-las separadamente.
Primeiramente, quanto ao protesto indevido, a probabilidade do direito se extrai dos documentos acostados pelo requerente, onde se vislumbra que fora outro profissional (mov. 1.20).
O perigo de dano se consubstancia nos prejuízos que pode vir a sofrer o requerente em virtude de uma dívida a princípio inexistente, como o foi com a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes.
Ainda, é certo que a concessão da medida não trará danos irreparáveis ou de difícil reparação ao portador, já que, se reconhecida posteriormente a legalidade do protesto, este poderá ser retomado, ou seja, não há perigo de irreversibilidade da medida.
Não obstante, considerando que o cancelamento do protesto é medida final, entendo ser suficiente que se determine ao Tabelionato de Protestos que não forneça informações sobre o protesto lavrado em desfavor do autor.
Já no que toca à inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, note-se que ao requerente não é possível provar fato negativo, cabendo deferir a antecipação de tutela, a fim de evitar-lhe maiores prejuízos.
Isso porque, está demonstrada a verossimilhança da alegação, especialmente por se encontrar sob o crivo do Poder Judiciário a questão objeto da discordância entre as partes, o fundado receio de dano irreparável por precisar o autor manter seu crédito.
Contracautela condiciono o cumprimento da liminar à prestação de caução, no valor do título protestado, ante a peculiaridade do caso, bem como pelo fato de que a parte autora é pessoa jurídica, o que lhe possibilita arcar com tal instituto.
A caução deverá ser real ou por fiança bancária, sendo preferível esta última modalidade, na forma do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, defiro a liminar pretendida, para o fim de determinar Que o Cartório de Protestos se abstenha de fornecer qualquer informação positiva sobre o protesto em questão. A exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes, em relação ao débito ora discutido; Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC/15, RECEBO a petição inicial.
Em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19, com o escopo de promover celeridade e efetividade processual, deixo de encaminhar os autos ao Cejusc.
Esclareço que a ausência de audiência de conciliação ou mediação não traz prejuízo às partes, uma vez que o acordo pode ser realizado a qualquer tempo, sem prejuízo de eventual designação do ato conciliatório em momento oportuno.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Voltando o AR/MP negativo, cite-se por oficial de justiça.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca: a) Dos pontos fáticos controvertidos; b) Dos meios de prova que pretendem produzir, de modo fundamentado; c) Do ônus de prova; d) Dos pontos jurídicos controvertidos.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357).
Intimações e diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito+ -
30/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:36
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 08:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/07/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:19
Recebidos os autos
-
24/05/2021 09:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/05/2021 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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