TJPI - 0835349-84.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835349-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALQUIRIA PEREIRA DA SILVA REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Valquíria Pereira da Silva em face de Mateus Supermercados S.A., alegando que, em 06/06/2024, ao realizar compras no estabelecimento da ré, sofreu queda em corredor de produtos de limpeza, em razão de piso molhado e sem sinalização, o que lhe ocasionou fratura da coluna lombar (L1 A3), necessitando de cirurgia de artrodese e longo período de recuperação.
Sustenta que o acidente decorreu da negligência da requerida, por não manter condições mínimas de segurança no ambiente destinado ao público consumidor.
Afirma ter arcado com despesas médicas e medicamentosas, além de ter vivenciado intensa dor, limitação e sofrimento, postulando indenização por danos materiais e danos morais.
Juntou boletim de ocorrência, laudos médicos, notas fiscais, atestados e fotografias.
Citada regularmente, a ré não apresentou contestação, restando revel (certidão ID 65313404). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ré foi citada (AR digital de 11/09/2024) e permaneceu inerte.
Assim, aplicam-se os efeitos da revelia (art. 344, CPC), consistentes na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Embora a revelia não importe automática procedência, os documentos juntados corroboram a narrativa fática, demonstrando a ocorrência do acidente, o nexo causal e os prejuízos experimentados.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC.
O fornecedor responde objetivamente por defeitos na prestação de serviços (art. 14, CDC), bastando à vítima comprovar o dano e o nexo causal.
No caso, restou evidenciado que a autora sofreu queda em piso molhado e não sinalizado, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço.
O boletim de ocorrência, as notas fiscais, os relatórios médicos e as fotografias anexadas sustentam o liame entre o acidente e as lesões.
Ora, resta patente a quebra do dever de segurança e cautela dos funcionários do supermercado, que deveriam manter o piso em condições de uso ou sinalizá-lo a fim de evitar que os clientes venham a se desequilibrar ou mesmo sofrer queda, como no caso dos autos.
Portanto, configurados os requisitos da responsabilidade civil: conduta omissiva (falta de sinalização/segurança), dano (fratura com cirurgia) e nexo causal.
Dos Danos Materiais A autora juntou comprovantes de despesas no valor de R$ 570,78, as quais devem ser ressarcidas.
Dos Danos Morais O acidente ocasionou fratura grave, internação hospitalar, cirurgia de artrodese, sequelas dolorosas e dependência de terceiros para atos básicos.
Evidente a violação a direitos da personalidade (art. 5º, X, CF).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LESÃO SOFRIDA POR CONSUMIDORA EM QUEDA EM INTERIOR DE SUPERMERCADO. sentença de procedência .
RESPONSABILIDADE objetiva do fornecedor PELA INTEGRIDADE DOS CONSUMIDORES Em seu estabelecimento. inteligência do artigo 14, § 1º, do código de defesa do consumidor. ausência de prova de ocorrência de excludentes de responsabilidade. danos morais configurados . quantum mantido EM r$ 15.000,00.
VALOR QUE DEVE TER COMO FUNDAMENTO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL .
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL . ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0018370-71 .2017.8.16.0014 - Londrina - Rel .: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.05.2022)(TJ-PR - APL: 00183707120178160014 Londrina 0018370-71 .2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 02/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – QUEDA DE CLIENTE EM SUPERMERCADO – PISO MOLHADO/ESCORREGADIO SEM SINALIZAÇÃO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço Correta a decisão que reconhece a existência de relação de consumo entre o supermercado e a cliente que, em compras, sofre acidente em seu interior, bem como reconhece o dever da ré de zelar pela segurança do ambiente de modo a garantir a integridade física dos clientes que frequentam seu estabelecimento comercial.
A queda de cliente em supermercado, por conta de piso escorregadio e sem sinalização, configura falha na prestação dos serviços do estabelecimento comercial e gera o dever de indenizar os prejuízos daí decorrentes .
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.(TJ-MT 10028013320188110041 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2021) O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, dispensando prova do abalo.
Para fixação do quantum, devem-se observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e caráter pedagógico.
Considerando a gravidade do fato, a condição econômica das partes e precedentes análogos do STJ e TJPI em casos de queda em supermercado, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, para: a) Condenar Mateus Supermercados S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora (1% a.m., desde 06/06/2024) e correção monetária (a partir desta sentença); b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 570,78 (quinhentos e setenta reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais comprovados, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:21
Juntada de Petição de comprovante
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20/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:20
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 03:11
Decorrido prazo de VALQUIRIA PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALQUIRIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*17-53 (AUTOR).
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29/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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