TJPR - 0024156-11.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/11/2024 12:29
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2024 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 17:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/09/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/09/2024 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2024
-
11/07/2024 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
11/07/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
11/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:52
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
21/05/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/05/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 15:52
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2024 15:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/03/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/02/2024 10:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/11/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/11/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/10/2023 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2023
-
26/07/2023 11:06
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 10:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2023 14:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/06/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
-
02/06/2023 13:02
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2023 14:24
Distribuído por sorteio
-
26/04/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ADINILSON GODINHO COUTO
-
27/02/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/09/2022 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
21/07/2022 15:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/06/2022 17:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
25/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/03/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024156-11.2018.8.16.0031 Processo: 0024156-11.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.910,57 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): JOSE ADINILSON GODINHO COUTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) 1.
Defiro os pedidos contidos na petição de evento 48.1, uma vez formalizada a citação da parte executada (mov. 16.1). 2.
Quanto ao pleito de constrição via SISBAJUD, cumpram-se as disposições previstas no artigo 89 e seguintes da Portaria nº 01/2020, devendo ser imediatamente desbloqueado valor eventualmente constrito que supere o montante da dívida executada.
Autorizo que a ordem de bloqueio seja repetida pelo sistema de forma automática, pelo período de 30 dias, até que o valor total da dívida seja concluído, a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução. 3.
Sendo negativa a penhora pelo SISBAJUD, determino a restrição eletrônica de circulação de veículos em nome do devedor por meio do Sistema RENAJUD, nos termos do previsto no artigo 93 e seguintes do referido diploma infra legal. 4.
Não tendo sido exitosas as buscas supramencionadas, defiro o pedido de informações via INFOJUD dos bens do executado.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado BacenJud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4.1.
Registre-se o pedido de remessa das 03 últimas declarações de imposto de renda do executado, por meio do sistema INFOJUD. 4.2.
Juntem-se as informações obtidas, com anotação de sigilo, consoante disposto no artigo 97 da Portaria nº 01/2020 deste Juízo. 5.
Destarte, as execuções ficais admitem a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme preceitua o artigo 1º da LEF.
Assim, estando o pedido da Fazenda Pública alicerçado sobre o regramento do artigo 782, §3º, do CPC, o qual dispõe acerca da inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, verifica-se que o pleito comporta acolhimento.
Sobre o tema, decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1026), acórdão publicado em 11/03/2021: Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial.
Execução fiscal.
Art. 1º da Lei n. 6.830/1980.
Aplicação subsidiária do CPC.
Possibilidade.
Deferimento do requerimento de negativação.
Desnecessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas.
Tema 1026. (Informativo STJ nº 686) Pelo exposto, caso sejam infrutíferas as diligências nos sistemas conveniados, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Anote-se a restrição através de sistema eletrônico conveniado a este Juízo. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito -
07/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024156-11.2018.8.16.0031 Processo: 0024156-11.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.910,57 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): JOSE ADINILSON GODINHO COUTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) 1.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito sob pena de configuração de abandono da causa e consequente extinção na forma do artigo 485, inciso III, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito -
27/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
25/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 02:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2020 11:26
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2020 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 13:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS
-
06/12/2019 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:55
Recebidos os autos
-
05/11/2019 14:55
Juntada de CUSTAS
-
05/11/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2019 14:22
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2019 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2019 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/02/2019 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2019 10:27
Recebidos os autos
-
19/01/2019 10:27
Distribuído por sorteio
-
08/12/2018 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2018 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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