TJPI - 0802955-17.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802955-17.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA RIBEIRO REU: ELIANA DIAS DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Marcos Aurélio da Silva Ribeiro – ME em face de Eliana Dias de Sousa.
Alega o autor que, na qualidade de comerciante do ramo de móveis e eletrodomésticos, vendeu à requerida os bens descritos nos autos, consistentes em roupeiro Riga Luxo CT, suporte universal e bicicleta aro 20 Evolution Athor, regularmente entregues.
Afirma que a ré deixou de adimplir as parcelas contratadas, permanecendo inadimplente desde o ano de 2020, motivo pelo qual o débito atualizado alcança a quantia de R$ 2.085,61 (dois mil e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Narra ainda que buscou resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito.
A parte ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia é apenas de direito e de fato documental, sendo desnecessária dilação probatória.
No caso em exame, não há ponto controvertido relevante em razão da revelia da ré, regularmente citada e que deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Opera-se, portanto, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, não incidindo nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 345 do mesmo diploma.
Ademais, a documentação juntada pelo autor comprova satisfatoriamente a relação contratual e o inadimplemento da requerida, havendo notas, recibos e duplicatas que evidenciam a existência da dívida.
Conforme o art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, correção monetária e honorários de advogado.
Também o art. 373, I, do CPC impõe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que restou devidamente cumprido.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a apresentação de documentos que comprovam a contratação e a ausência de pagamento é suficiente para embasar a procedência da ação de cobrança, mesmo quando ausente a contestação do réu.
Ilustra tal entendimento o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REVELIA DECRETADA SEM SEUS EFEITOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
DÉBITOS COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, discute-se a inadimplência do Município no que tange às notas de empenhos advindas do Contrato Administrativo nº 1641/2015 e Termo Aditivo. 2.
Segundo a Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados e Municípios, o empenho cria para o ente público a obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
As notas fiscais emitidas pelo fornecedor, acompanhadas das respectivas notas de empenho devidamente assinados por representante do ente público, são suficientes para comprovar a existência do débito e, por conseguinte, fundamentar sentença condenatória ante a ausência de prova de quitação, tendo o autor, portanto, desincumbindo-se do seu ônus da prova (art. 373, I, CPC). 4.
Portanto, deve ser mantida a sentença condenatória ante a ausência de prova de quitação do débito, submetendo-se o seu pagamento ao regime de precatório. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802039-65.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 ) Assim, entendo que o autor logrou comprovar o crédito de R$ 2.085,61, sendo devida a condenação da ré ao pagamento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Marcos Aurélio da Silva Ribeiro – ME em face de Eliana Dias de Sousa, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.085,61 (dois mil e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), com acréscimos de juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Diante da revelia do réu, publique-se esta sentença no DJe.
Ressaltando que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, certifique e diligencie.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caracol/PI, data a ser inserida no sistema.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
26/08/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:52
Decretada a revelia
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26/08/2025 23:52
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:12
Decorrido prazo de ELIANA DIAS DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA RIBEIRO em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:18
Decorrido prazo de ELIANA DIAS DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:21
Audiência Conciliação não-realizada para 13/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Caracol.
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24/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Caracol.
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17/11/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS AURELIO DA SILVA RIBEIRO - CNPJ: 03.***.***/0003-02 (AUTOR).
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13/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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13/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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11/10/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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