TJPI - 0800406-14.2024.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:53
Publicado Citação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800406-14.2024.8.18.0052 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave, Dano Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: AURILIO BARBOSA MACEDO DA SILVA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra AURILIO BARBOSA MACEDO DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal e art. 163, paragrafo único, inciso II, do Código Penal.
O réu, segundo a denúncia, no dia 29 de março de 2024, por volta das 19:00hrs, no Povoado Carretão, município de São Gonçalo do Piauí/PI, arremessou uma pedra no rosto de ANTÔNIO LUIZ LOPES DE CARVALHO, causando-lhe ferimentos e perigo de vida, conforme exame de corpo de delito Id 56603628, págs. 13 e 14, bem como ateou fogo na casa da vítima.
Passo à análise dos requisitos da denúncia.
II - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autoria delitivas estão preliminarmente demonstradas pelos elementos constantes no inquérito policial (ID nº 56603628), especialmente no termo de declarações da vítima, exame de corpo de delito e foto, representação criminal, bem como termo de depoimento das testemunhas.
A denúncia, conforme exigido pelo art. 41 do Código de Processo Penal, descreve claramente os fatos delituosos e as circunstâncias que os envolveram, fornecendo elementos suficientes para que o acusado exerça plenamente sua defesa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de AURILIO BARBOSA MACEDO DA SILVA, admitindo, em princípio, a imputação formulada, expedindo-se mandado de citação, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396, do CPP.
O acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Evolua-se a classe processual.
Expedientes necessários Cumpra-se com as formalidades legais.
GILBUÉS-PI, assinado e datado digitalmente.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
26/08/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:34
Recebida a denúncia contra AURILIO BARBOSA MACEDO DA SILVA - CPF: *19.***.*09-16 (REU)
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02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2025 20:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 18/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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