TJPI - 0804337-83.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA
I - RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0804337-83.2024.8.18.0162 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO AUTOR: MARCO AURELIO PEREIRA ARAÚJO FILHO RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alegações autorais: Que adquiriu passagem aérea junto à Requerida para o trecho Congonhas (CGH) – Recife (REC) – Teresina (THE), com embarque previsto para 21.10.2024, às 8h45min, e previsão de chegada às 15h20min; que ao chegar ao aeroporto foi surpreendido com o cancelamento do voo; que foi realocado em outro voo, somente chegando ao destino às 23h40min do dia 21.10.2025, totalizando um atraso de aproximadamente 9 horas.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Dispensados os demais dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Requerente se encontra amparado pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Requerida, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo.
Restou comprovado que o voo operado pela Requerida, programado para sair do aeroporto de Congonhas às 8h45min do dia 21.10.2025, foi cancelado, e que o Requerente foi reacomodado para um voo posterior, que chegou ao destino somente às 23h40min do dia 21.10.2025, quase 9h (nove horas) após o horário previsto para chegada.
Analisando os autos virtuais, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, uma vez que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações, ao contrário do autor, que fez prova do seu direito mediante documentos inseridos em anexo à petição inicial.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, e assim é o caso exposto, aplica-se o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com isso, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
A parte requerida alegou que o voo contratado foi cancelado em razão problemas técnicos, havendo a necessidade de se proceder a uma manutenção não programada da aeronave.
Importa dizer que, com a entrada em vigor do CDC, os casos de prestação de serviços deficientes por companhias aéreas em face de seus passageiros não são mais regulados unicamente pelas convenções internacionais pertinentes ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; mas, sim, pela legislação consumerista.
A “força maior” para o atraso na saída do voo alegada pela empresa requerida estaria no fato da aeronave destinada a realizar o voo, por questão de segurança, tendo em vista ter apresentado problemas técnicos momentos antes do embarque, resultando na necessidade de manutenção não programada.
Esta alegada necessidade técnica de manutenção, todavia, não foi comprovada nos autos.
Ainda que se reconhecesse que o atraso do voo se deu pela necessidade de manutenção e/ou por motivo de segurança, este fato não tem o condão de afastar o dever de indenizar, já que problemas de manutenção e de segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado pela empresa.
No que concerne ao dano moral, incontroverso que a companhia aérea agiu com descaso e desrespeito, deixando de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, causando transtornos ao passageiro com o atraso de quase 9 horas na chegada ao destino final.
Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços.
A caracterização do dano moral repercute na esfera íntima do lesado, e ofende os atributos da personalidade, maculando a credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando o bem-estar.
Tudo isso depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.
A indenização por danos morais é amparada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se verifica no artigo 6º, inciso VI do Código Consumerista, combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil pátrio: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a verificação do prejuízo, conforme já caracterizado acima.
No tocante ao pedido de indenização por dano material, o autor comprovou gastos no ID 66111887, no valor de R$ 175,72 (cento e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), razão pela qual defiro tal pleito no referido valor.
Tenho que a situação vivenciada pelo autor foge de uma situação corriqueira do cotidiano, uma vez que teve uma viagem conturbada, causada por condutas indevidas e desidiosas da ré, não adotando, inclusive, qualquer medida que implicasse na diminuição do transtorno e aborrecimento causado.
Vê-se, assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos autores e a conduta ilícita praticada pela ré. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços.
Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva.
Assim, diante da culpa exclusiva da Ré e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO NACIONAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A empresa de transporte aéreo responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O atraso decorrente de problemas técnicos operacionais configura fortuito interno, inserto no âmbito da previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo, pois, causa excludente de responsabilidade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que determinadas circunstâncias, as quais aquela colenda Corte elenca de maneira não exaustiva, podem indicar a ocorrência do dano extrapatrimonial.
São elas: i) a duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas informações por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.? (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.8 .2019, DJe 29.8.2019). 4.
Extrai-se dos autos que a partida da aeronave estava prevista para o dia 31.10.2022, às 6h10min, e chegada ao destino às 8h05min.
Contudo, o embarque ocorreu apenas no dia 1 .11.2022 às 5h30min.
Assim, houve atraso de quase 24 horas, o que compeliu a autora a pernoitar na cidade de partida, gastando com mobilidade e hospedagem. 5.
Apesar de a ré ter prestado assistência material à passageira, ainda que mínima (voucher de uma refeição e pernoite), não há demonstração nos autos de que o atraso foi comunicado à consumidora com antecedência de 72 horas, nos termos da Resolução n. 400/2016 da ANAC.
Ademais, a realocação se deu em voo com atraso de quase 24 horas, aumentando os transtornos da viagem e o tempo de chegada ao destino final.
Concluo que tais fatos são suficientes para afetar a integridade psíquica da passageira, de sorte que exsurge o dever de reparar os danos morais que suportou. 6.
A quantificação deve considerar a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências advindas do ato lesivo, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano.
Nessa perspectiva, reputo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) suficientes para compensar os transtornos sofridos pela passageira. 7.
Apelação interposta pela Autora conhecida e provida.
Unânime. (TJ-DF 07166624220228070006 1769506, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico.
E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 175,72 (cento e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária com o índice IPCA a partir da data do pagamento, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405), deduzido o IPCA; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença de acordo com o índice IPCA, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC), deduzido o IPCA.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
26/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:24
Desentranhado o documento
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10/07/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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10/02/2025 21:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 21:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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31/10/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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