TJPI - 0801495-97.2022.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801495-97.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: DJALMA CARDOSO LIMA FILHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos com o intuito de corrigir defeitos apontados na sentença proferida por este juízo, especificamente: contradição alegada entre o índice de correção monetária determinado em sentença e sua possibilidade de aplicação à Fazenda Pública, bem como omissão quanto aos honorários advocatícios.
Intimado, o embargado requereu a manutenção integral da sentença.
Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. É o que há a relatar, no absolutamente essencial.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são o recurso cabível quando se busca o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, que deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se as sentenças, decisões interlocutórias e os acórdãos, nos termos do art. 1.022, CPC.
O artigo 1.022, CPC, estabelece quais as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. É contraditória a decisão incongruente internamente, ou seja, desprovida de coerência dentro de suas próprias estruturas.
Noutros termos, pode-se dizer que a contradição se constata quando a decisão conta com proposições inconciliáveis entre si.
E os embargos de declaração são a ferramenta adequada para a correção desse quadro.
Entretanto, não têm lugar os aclaratórios para a correção de alegadas incoerências da sentença em relação a provas ou argumentos constantes dos autos. É dizer, os embargos de declaração não servem para a correção de contradições externas.
Para isso, existem as demais ferramentas de impugnação, entre elas a apelação.
No que se refere à contradição, doutrina e jurisprudência são uníssonas em entender que a contradição a que se refere o legislador é aquela verificada no interior do ato praticado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
CONTRADIÇÃO.
SANADA.OMISSÃO INEXISTENTE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado\". 2.
Ainda que a conclusão do acórdão seja lógica e inexistindo prejuízos para as partes, havendo contradição na fundamentação, esta deve ser esclarecida. 3.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 4.
Estando o acórdão perfeitamente fundamentando, vê-se que o objetivo do embargante é rediscutir a matéria julgada, para qual não se presta os aclaratórios. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte, apenas para sanar contradição. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000121-4 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araújo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2021) No caso dos autos, a parte embargante sustenta que houve contradição na sentença proferida no que se refere à forma de aplicação dos índices, notadamente argumenta que os índices não poderiam ser aplicados à Fazenda Pública.
Entretanto, tal ponto não merece prosperar, uma vez que não há vedações à adoção de entendimento do STF em sentença contra a Fazenda Pública, conforme se verifica: Ementa: Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Execução contra a fazenda Pública.
Coisa julgada .
Adequação de índices de atualização de débito.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1 .
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização .
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317 .982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG .
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido .
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. (STF - RE: 1505031 SC, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 26/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) De igual modo, a alegada omissão no que se refere ao cálculo de honorários advocatícios não deve ser acolhida, posto que a sentença explana de modo claro a condenação em honorários e não é omissa.
Na espécie, não merecem acolhimento os embargos opostos, pois não verifico na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, na tentativa de reformá-la.
Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido não revela manifesto intuito protelatório, refletindo, em verdade, desvirtuado uso da impugnação para correção de sentença que se reputa equivocada.
Intimações e expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
01/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:22
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:35
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/09/2024 23:59.
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08/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 03:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJALMA CARDOSO LIMA FILHO - CPF: *79.***.*30-10 (AUTOR).
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08/12/2022 12:37
Conclusos para despacho
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08/12/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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