TJPR - 0003349-74.2015.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 16:30
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 16:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/11/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/10/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/09/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 22:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/09/2022 22:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/09/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:10
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/07/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0003349-74.2015.8.16.0095 Processo: 0003349-74.2015.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$9.456,00 Autor(s): Joao Maria de Matos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
O INSS, na modalidade de execução invertida, apresentou aos autos cálculos dos valores que entende serem devidos (mov. 147.2).
A parte exequente indicou concordância relativa ao valor principal e discordância do montante referente aos honorários sucumbenciais, considerando que utilizou a autarquia percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, deixando de majorá-los em razão da negativa do recurso interposto nos autos.
Requereu a fixação dos honorários no percentual máximo previsto em lei, bem como pugnou pelo destacamento dos honorários contratuais (mov. 151.1).
Juntou contrato de honorários (mov. 151.2).
O INSS requereu a fixação dos honorários de sucumbência pelo juízo (mov. 154.1). É o relatório.
Decido. 2.
Assiste parcial razão à parte exequente.
A fixação dos honorários sucumbenciais deve se atentar à razoabilidade e proporcionalidade à luz da circunstância individual dos autos, conforme leciona a jurisprudência deste e.
Tribunal: “FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS [...] OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE”. (TJ-PR - APL: 00053417020168160116 PR 0005341-70.2016.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 22/05/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2019).
Grifado. “[...]APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0007272-56.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 12.07.2021).
Grifado.
Nesse sentido, ACOLHO parcialmente a impugnação do petitório de mov. 151.1, considerando o art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC, bem como a natureza da causa, complexidade dos trabalhos prestados e o tempo de duração da demanda (2015 até 2021), entendo que cabível a fixação dos honorários em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, até a data da sentença (Enunciado de Súmula nº 111 do STJ[1]), incluindo-se eventuais valores pagos a título de antecipação de tutela[2] (mov. 11.1), ou na via administrativa, em consonância ao Tema 1.050 do STJ[3].
Destaca-se que houve a oposição de embargos de declaração pela parte autora, acolhidos (mov. 115.1), bem como a interposição de apelação pela parte requerida (mov. 121), desprovida (mov. 129), de modo a demonstrar o trabalho adicional da procuradora peticionante, a justificar o aumento do percentual devido a título de honorários sucumbenciais. 2.1.
Com relação ao pedido de destacamento de honorários contratuais quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores devidos, cumpre destacar que o que prescreve o artigo 22, §4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: “Art. 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
O contrato de honorários em comento foi juntado ao mov. 151.2, prevendo remuneração no percentual de 30% (trinta por cento) como informado pela parte (mov. 151.1).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a reserva de valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais na RPV, a ser expedida em seu favor da parte autora, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. 2.
No entanto, esse entendimento não abarca os honorários contratuais, embora permaneça a faculdade do causídico de buscar a reserva dos valores mediante a juntada do contrato celebrado com seus clientes. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1.768.675/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 21/5/2018) e do STF (RE 1.094.439 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 16/3/2018; RE 1.035.724 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 20/9/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1775676 DF 2018/0280023-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2019).
Grifado. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
MOMENTO.
MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO.
RPV.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.347.736⁄RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2.
Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3.
Recurso Especial provido”. (REsp 1.768.675⁄PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/11/2018).
Grifado. “Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa”. (RE 1.094.439 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02⁄03⁄2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018).
Grifado. 2.2.
INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (quinze) dias, apresente cálculos atualizados considerando o deliberado acima. 2.3.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente, no mesmo prazo. 3.
Na sequência, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo principal, honorários sucumbenciais e custas processuais. 4.
Intimações e diligências necessárias. Irati, 17 de janeiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] Enunciado nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. [2] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE SOBRE O QUANTUM RECEBIDO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]. 3.
Com relação à divergência a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que são devidos honorários advocatícios sobre a totalidade da condenação, inclusive computados os valores percebidos a título de antecipação de tutela.
Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ. 4.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 5.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1475564 RS 2019/0085738-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Grifado. [3] Tema 1.050 do STJ: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”.
Grifado. -
15/02/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 10:06
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0003349-74.2015.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$9.456,00 Autor(s): Joao Maria de Matos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Ciente do retorno dos autos de instância recursal, tendo o e.
Tribunal de Justiça confirmado a sentença em sede de reexame necessário (ev. 129.1) e determinado que a matéria relativa à aposentadoria por invalidez em período concomitante ao que o autor exerceu atividade laboral, deveria permanecer suspensa até o julgamento do Tema 1.013 (ev. 129.3). 2.
Inicialmente, cabe salientar que diante do julgamento e trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.013 do STJ[1], o prosseguimento integral da execução é medida que se impõe. 2.1.
Haja vista que a parte executada pugnou pela dilação de prazo para comprovação da implantação e apresentação de cálculo em sede de execução invertida (ev. 140.1), tendo a parte autora apresentado concordância expressa ao pedido (ev. 142.1) e considerando que o pedido foi formulado em 04/08/2021, DEFIRO o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a executada apresente os cálculos dos valores devidos assim como comprovante de implantação do benefício. 3.
Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligências necessárias. [1]https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1013&cod_tema_final=1013 Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
27/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:22
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:22
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
29/07/2021 15:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/07/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
14/07/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
14/07/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
14/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2021
-
14/07/2021 13:19
Baixa Definitiva
-
14/07/2021 13:19
Baixa Definitiva
-
14/07/2021 13:19
Baixa Definitiva
-
14/07/2021 13:19
Baixa Definitiva
-
25/06/2021 13:39
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:39
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2021 20:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/05/2021 20:14
Recurso Especial não admitido
-
29/04/2021 13:00
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/03/2021 13:51
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:51
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/02/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 13:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/01/2021 13:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:16
Recebidos os autos
-
08/12/2020 11:16
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2020 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2020 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 20:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 20:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 00:00 ATÉ 04/12/2020 16:00
-
21/10/2020 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2020 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2020 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2020 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 11:09
Recebidos os autos
-
31/07/2020 11:09
Juntada de CIÊNCIA
-
31/07/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2020 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
27/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 05:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 11:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2020 00:00 ATÉ 24/07/2020 16:00
-
01/06/2020 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
11/05/2020 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
09/05/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2020 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2020 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2020 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:03
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:03
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 18:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2020 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/03/2020 12:16
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
07/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2020 00:00 ATÉ 06/03/2020 16:00
-
19/12/2019 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2019 15:12
Recebidos os autos
-
05/09/2019 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2019 14:13
Distribuído por sorteio
-
08/08/2019 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2019 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2019 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2019 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2019 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/01/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2018 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/10/2018 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2018 16:26
Recebidos os autos
-
27/08/2018 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2018 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 17:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2018 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI
-
04/04/2018 18:42
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
27/03/2018 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 13:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 12:47
Juntada de LAUDO
-
18/09/2017 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 12:54
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
16/08/2017 12:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2017 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 18:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 18:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2017 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2017 14:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2017 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2017 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2017 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2017 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2017 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2017 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2017 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 13:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2016 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/11/2016 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2016 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 17:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/10/2016 17:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/10/2016 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
21/09/2016 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 15:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2016 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2016 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2015 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/10/2015 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2015 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2015 13:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2015 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2015 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2015 20:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/07/2015 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2015 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2015 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2015 17:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/06/2015 10:37
Recebidos os autos
-
23/06/2015 10:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2015 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2015 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2015
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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