TJPI - 0810862-16.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810862-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ. 2.DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º) 3.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). 4.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo e disponibilização dos recursos se deu de forma legítima e regular.
Neste sentido, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
A)Apresentar o comprovante de transferência do valor do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a)/mutuário(a), indicando a respectiva data e banco.
INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*77-91 (AUTOR).
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26/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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