TJPI - 0800326-43.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800326-43.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ Endereço: Pista Pouso, Aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido AUTOR: ELIO DE PAULA ARTEMAN Nome: ELIO DE PAULA ARTEMAN Endereço: NOVO HORIZONTE, SN, RUA 11, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: JULHO/2020; RECEBIMENTO: 11/11/2022; NASCIMENTO: 15/01/1967
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
Observo denúncia ofertada em 13/07/2022 – ID 29524455 – cuja conduta reiterada do processando afasta a possibilidade da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), 28-A, CPP.
SEM cautelares impostas ao acusado Élio de Paula Arteman anteriormente; ASSIM, NECESSÁRIO CUMPRIR INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL e neste expediente FIXADAS medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO- PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP.
I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S)- COM CÓPIA DE DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, mostra-se vez RECEBIDA, em 11/11/2022, A DENÚNCIA acostada nos autos, ofertada pelo Ministério Público em desfavor de Élio de Paula Arteman, brasileiro, nascido em 15/01/1967, filho de Maria das Graças de Paula Arteman, inscrito no CPF sob o nº *21.***.*54-68, residente e domiciliado na RUA 11, S/N, Loteamento Novo Horizonte, BAIRRO Aeroporto, URUÇUÍ-PI, CEP 64.860- 000.
Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
DEFIRO, na medida do que reste viável/possível – Cód.
Normas do E.TJPI - os pedidos que seguem na cota introdutória - sem prejuízo de memorar o que segue no art. 47 do CPP.
CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS 1.1.
Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando de Élio de Paula Arteman, para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; - QUE deve contactar DEFESA TÉCNICA - seja Advogado e/ou Defensoria Pública; 1.1.1.
Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe bem como eventual necessidade de CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA - art. 362 do CPP e formalidades do art. 254, do NCPC; 1.1.2.
Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.1.3.
Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.1.4.
Em qualquer caso, atente-se o c.
Oficial de justiça de indagar o réu se já possui advogado, acaso afirmativa a resposta, deverá proceder à coleta do nome, endereço e telefone do causídico; ressaltando a advertência ao réu de que, caso não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. 1.1.3.1.
Neste caso, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública Estadual, devendo a Secretaria abrir vista dos autos a este órgão, remetendo-se os autos, certificando-se. 1.1.5.
Restando infrutíferas as tentativas na ordem acima, somente assim, certificando-se, fica determinada a CITAÇÃO FICTA por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias- do que de já, SERVE PARA TAIS FINS PUBLICAÇÃO EM BANCO NACIONAL DJE III – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 30/09/2025, às 11h00min, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação de teses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 397, DO CPP E/OU INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL - CASO se mostre possível E/OU passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade +55 89 8123-5356 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Cada pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone +55 89 8123-5356 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação.
A) No caso de impossibilidade de algum depoente ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADAVIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM.
B) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone +55 89 8123-5356 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC- TUDO sob pena de responder por crime de desobediência, bem como ser submetida a multa processual que vai desde 1 salário mínimo para mais e/ou haver condução coercitiva- art. 436 e ss., do CPP.
CPP:" Art. 458.
Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 459.
Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); "(...) acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 535.
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).-(...)"- grifei.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: 1) Pedro Irineu da Silva (Testemunha, qualificação – Id. 25206726 – pág. 23), CPF: *59.***.*59-91, residente e domiciliado em: Rua Sebastião Leal, S/N, próximo ao hospital, bairro Centro, Baixa Grande do Ribeiro - PI.
Telefone: (89) 9990-1067. 2) Oklandio Saraiva da Silva (Testemunha, qualificação – Id. 25206726 – pág. 16), CPF: *62.***.*69-15, residente e domiciliado em: Rua Isidorio Gomes, 2020, Baixa Grande do Ribeiro - PI.
Telefone: (89) 99420-4645. 3) João Anísio Vieira dos Santos (Testemunha, qualificação Id. 25206728 – pág. 25), CPF: *46.***.*90-59, residente e domiciliado em: Rua David Caldas, 200-J, próximo ao Banco do Nordeste, Uruçuí - PI.
Telefone: (89) 99983-4149. 4) Francisco Augusto Alves de Sousa (PMPI – qualificação Id. 25206726 – pág. 07), a ser intimado por meio de Ofício.
RÉU(S): Élio de Paula Arteman, brasileiro, nascido em 15/01/1967, filho de Maria das Graças de Paula Arteman, inscrito no CPF sob o nº *21.***.*54-68, residente e domiciliado na RUA 11, S/N, Loteamento Novo Horizonte, BAIRRO Aeroporto, URUÇUÍ-PI, CEP 64.860- 000.
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja- VIDE previsões legais acima transcritas; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
EVITAR MOROSIDADE/DEMORAS e/ou NULIDADE/PRESCRIÇÕES é dever de todos.
REFERÊNCIAS- art. 436 e ss., do CPP e Resol. 112, CNJ.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição (outras) 22031814570418900000023750632 IP 4163/2020- PARTE I Petição (outras) 22031814570435200000023751242 IP 4163/2020- PARTE II Petição (outras) 22031814570754400000023751243 IP 4163/2020- PARTE III Petição (outras) 22031814571073300000023751244 Petição Inicial Petição Inicial 22031814561999700000023913898 Certidão Certidão 22032216235634300000024022379 Certidão Certidão 22032216243933200000024023287 Certidão Certidão 22032216254643900000024023294 ELIO DE PAULA ARTEMAN Certidão 22032216254658900000024023299 Certidão Certidão 22032216265127400000024023309 PEDRO IRINEU DA SILVA Certidão 22032216265141100000024023313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032216272257600000024023316 Intimação Intimação 22032216272257600000024023316 Certidão Certidão 22053113132767100000026327428 DPC Ofício 22053113132780800000026327429 Sistema Sistema 22053113145961400000026328037 Manifestação Manifestação 22071317005765500000027812816 Certidão Certidão 22080210503933100000028460601 Decisão Decisão 22111115384953300000032049261 Decisão Decisão 22111115384953300000032049261 Manifestação Manifestação 22112216422280600000032424058 Ofício Ofício 23060523334989500000039370459 Ofício para CENMAN da VU de Uruçuí Ofício 23060523334996900000039370460 Diligência Diligência 24071611193492900000056692260 Sistema Sistema 25051409244347100000070580976 Sistema Sistema 25082611005119000000075984260 Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
26/08/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/08/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:34
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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26/08/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 17:34
em cooperação judiciária
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26/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 23:33
Expedição de Ofício.
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22/11/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:38
Recebida a denúncia contra ELIO DE PAULA ARTEMAN - CPF: *21.***.*54-68 (AUTOR)
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02/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 10:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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13/07/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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