TJPR - 0045272-90.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 09:39
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 19:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2023 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/11/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/09/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 19:04
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
14/09/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:45
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/04/2022 13:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:19
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:38
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/09/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0045272-90.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$26.875,47 Polo Ativo(s): ANA MARIA DA SILVA FERNANDA CRISTINA SPOSITO LAERCIO GUANDELINI MAGALY APARECIDA BUCCHILE MARIA SALETE DE CARVALHO MARILENE DE LOURDES BASSETTO DIAS Marta de Oliveira PAULO SÉRGIO CAMARGO ROSANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA ROSE MEIRE DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos 1 – Ciência do teor do julgamento do acórdão disposto na seq. 27.2, devendo assim o trâmite do presente feito continuar perante este juízo. 2 – Ante a concordância da parte executada, homologo os cálculos dispostos na seq. 1. 2.1 – A fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva decorre da se tratar de situação distinta daquela prevista pelo Tema 14, eis que indiscutivelmente se trata de processo autônomo, demandando a contratação de advogado a fim de que seja realizada a identificação da titularidade do exequente em face ao direito pleiteado, promovendo a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, pressupondo o procedimento em questão cognição exauriente.
Neste sentido, a Corte Especial do e.
STJ, em 20/06/18, no julgamento repetitivo do REsp 1648238/RS, Tema 973, Relatoria do e.
Min.
Gurgel Faria, assentou: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
Oprocedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. Ante o acima disposto, o caso em tela não se amolda ao assunto paradigma disposto pelo Tema 14 do IRDR, motivo pelo qual deve ser expedida RPV referente ao valor referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o crédito principal homologado nesta deliberação). 3 – Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas da fase de cumprimento de sentença e atualização do crédito principal e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. 3.1 – Juntados os cálculos aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 4 – Em caso de concordância com os cálculos, restarão estes devidamente homologados, devendo a Secretaria providenciar com a expedição de ofício requisitório de pequeno valor – RPV, visando o adimplemento do montante. 4.1 – Conste na RPV que cabe à parte executada (fonte pagadora) providenciar, se devidas, retenções na fonte relativas a imposto de renda e/ou contribuições previdenciárias, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992 e art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ.
Saliente-se que a necessidade de indicação dos montantes a serem retidos, decorrem de decisão nº 5486895 prolatada pelo E.
Tribunal de Justiça no SEI nº 0113070-55.2019.8.16.6000, que em seu art. 3º assim dispõe: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 4.2 - Quanto aos juros moratórios deve ser observado o previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, razão pela qual não incidirão no período entre a homologação dos valores devidos e o pagamento do precatório ou da RPV, salvo, se inadimplidos, a partir do decurso do prazo previsto no art. 100, § 5º da CF (precatório) ou de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC (RPV). 4.2.2.
Em seguida, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC).
A fim de evitar a caracterização indevida da paralisação do processo por mais de 30 dias (art. 180 do CN) enquanto se aguarda o pagamento, se não houver outros requerimentos ou atos ordinatórios a cumprir, ao arquivo provisório (art. 164 do CN). 4.3 – Se houver o cumprimento da RPV, independentemente de nova conclusão dos autos, desde já AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO(S) RESPECTIVO(S) ALVARÁ (ou ofício para transferência bancária, nos termos do parágrafo único, do art. 906 do CPC, se requerido) em favor dos beneficiários indicados na RPV, cabendo à Secretaria observar as formalidades e cautelas necessárias dentre as quais se destacam a verificação, no que couber: (a) do disposto nos artigos 105 e 905 do CPC; (b) da inexistência de penhora no rosto dos autos e/ou cessão (ou sub-rogação ou dação em pagamento) dos créditos requisitados; (c) da eventual sucessão “causa mortis” por sucessores ainda não declarados habilitados nos autos (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC). 4.3.1.
Por ocasião da expedição do alvará ou ofício de transferência, devem ser observadas eventuais retenções fiscais. 4.3 – Deve ser observado pela secretaria, para cumprimento desta decisão, a fila (CPC, art. 228) de casos PRIORITÁRIOS, tais como: (a) artigo 7º, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de segurança); (b) favorecido maior de 60 anos ou portador de deficiência ou de doença grave (Lei 12.008/2009).. 5 – Caso ainda não providenciado, cumpra-se o previsto nos artigos 68, I e VII c.c. o art. 161 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 68.
No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: I – a substituição e a sucessão das partes, a intervenção de terceiros ou outras hipóteses de alteração ou ampliação subjetiva do processo; (...); VII – as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; Intimem-se (observado o procedimento previsto no art. 779 do CN quando a intimação de um item pressupor a intimação/cumprimento de item anterior). Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) -
01/09/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2021 13:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2021 08:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/06/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:19
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
10/02/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 10:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/12/2019 16:14
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 09:06
Despacho
-
17/07/2019 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2019 11:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/07/2019 10:27
Recebidos os autos
-
17/07/2019 10:27
Distribuído por dependência
-
16/07/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:01
Processo Reativado
-
15/07/2019 11:02
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2019 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001181-90.2021.8.16.0127
Maria Martinha Larentes
Maria Martinha Larentes
Advogado: Flavia Regina Carluccio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2024 17:28
Processo nº 0001182-75.2021.8.16.0127
Itau Unibanco S.A
Maria Martinha Larentes
Advogado: Flavia Regina Carluccio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2025 12:19
Processo nº 0003920-90.2016.8.16.0101
Dionisio Costa Alves
Robson Lucio Crivelari
Advogado: Lucio Ricardo Ferrari Ruiz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2021 18:45
Processo nº 0042802-04.2018.8.16.0182
Caroline Bertao Ribeiro
Luiz Eduardo Moro
Advogado: Giselle Miranda Ratton
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2019 17:14
Processo nº 0004676-82.2018.8.16.0084
Marcos da Silva Hernandez
Advogado: Alexandra Aparecida Bigueti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2018 18:01