TJPI - 0800707-10.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800707-10.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA MADALENA FERREIRA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta BANCO BRADESCO S/A., em face de MARIA MADALENA FERREIRA, já qualificados nos autos.
Com o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença de piso, o exequente requereu o cumprimento da multa por litigância de má-fé.
Deferido o pedido, a executada foi intimada para realizar o pagamento ou apresentar embargos no prazo legal, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ausência de pagamento das custas processuais e ausência de discriminação dos consectários legais aplicados no cálculo do exequente. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A multa por litigância de má-fé, objeto deste cumprimento de sentença, conforme cálculo da parte exequente resultou no valor de R$ 367,34 (trezentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) (ID 75505822).
O processo executivo é regido pelo princípio da utilidade, de modo que deve servir à satisfação de crédito que tenha significação para a parte exequente, o que não é o caso dos autos.
A execução de valor insignificante, viola os princípios da utilidade da prestação jurisdicional, da proporcionalidade e da razoabilidade, que permitem a análise dos custos e benefícios dos gastos processuais com o montante a ser arrecadado, e não satisfaz a condição da ação consubstanciada no interesse processual, que se traduz em o exequente demonstrar a necessidade de movimentar a máquina judiciária.
Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO.
Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual.
Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil .O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial.Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional,diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução.Precedentes da egrégia Primeira Turma.Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ - REsp: 601356 PE 2003/0193819-0, Relator.: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 18/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/06/2004 p. 322) No caso em apreço, o valor exequendo não justifica o custo da atividade jurisdicional para a solução da questão.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil.
Dispensada a publicação e registro por se tratar de autos virtuais.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se com baixa.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:25
Desentranhado o documento
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26/08/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2025 17:24
Desentranhado o documento
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26/08/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:50
Processo Reativado
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19/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:09
Baixa Definitiva
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05/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:08
Expedição de Acórdão.
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05/10/2023 13:08
Expedição de Acórdão.
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05/10/2023 13:06
Expedição de Acórdão.
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15/08/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:26
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2022 23:59.
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27/11/2022 05:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA RODRIGUES em 24/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
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11/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:13
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
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06/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
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06/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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