TJPI - 0801497-59.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801497-59.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: RAIMUNDA RAMOS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA RAMOS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801497-59.2022.8.18.0069), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 20214919), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (ID. 20214920), a apelante afirma não restar demonstrada a legalidade do negócio jurídico, alegando a inexistência de comprovante de transferência de valores.
Sustenta a existência de danos morais.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 20214923), a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação.
Pugna pela inexistência de danos morais e materiais.
Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual devidamente assinado (ID. 20214861) que comprova a regular contratação do empréstimo consignado Verifica-se que a dívida derivada do contrato objeto da demanda, trata-se de refinanciamento, tendo sido liberado em favor da autora (apelante) o montante de R$2.872,45 (dois mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) - ID. 20214863 fl. 02, após liquidação antecipada de débito anterior.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença.
III - DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDA RAMOS DA SILVA - CPF: *32.***.*34-49 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 07:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 09:28
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:28
Processo Desarquivado
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06/05/2025 09:28
Juntada de intimação
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18/11/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:52
Baixa Definitiva
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18/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/11/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA RAMOS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:15
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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