TJPI - 0800888-09.2021.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800888-09.2021.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: AMENILTON MOREIRA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra AMENILTON MOREIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso no artigo 147 do Código Penal.
Segundo a denúncia apresentada no dia 11 de janeiro de 2022 id n° 23276652, o denunciado praticou o delito tipificado no artigo 147, do Código Penal.
Conforme a exordial, no dia 01/06/2022, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia de Curimatá/PI, informando que trabalhava para seu tio, na roça, cuidando de porcos, mas parou de prestar serviços após não receber o pagamento devido.
Essa situação originou uma série de ameaças, com o réu ameaçando matar Eduardo.
Em um primeiro momento, o réu teria comentado com o esposo de Vaneci, outra pessoa para quem Eduardo passou a trabalhar, que estava procurando alguém para matá-lo, e a vítima foi informada disso.
Em seguida, Amenilton foi até a casa de Eduardo, armado com uma faca, e fez novas ameaças de morte, afirmando que Eduardo não ficaria muito tempo trabalhando para Vaneci.
Em 05 de novembro de 2021, Eduardo encontrou seu tio, armado com uma espingarda, enquanto pegava água no poço.
Amenilton, então, novamente ameaçou Eduardo de morte, dizendo que, caso passasse na frente de sua propriedade, o mataria.
Eduardo temendo pela sua vida, principalmente por morar sozinho na roça e pelo fato de seu tio estar frequentemente armado, expressou seu receio de que Amenilton venha a concretizar a ameaça.
A senhora Vaneci, que também foi mencionada nas ameaças, relatou ter sido vítima de ameaças de morte por Amenilton e afirmou que ele tem problemas com diversas pessoas na Localidade Morro do Boim.
A denúncia foi recebida em 25/05/2022.
O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação no dia 16/11/2023, id n° 49288597.
Foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/11/2023.
Na audiência de Instrução e Julgamento realizada em 20 de novembro de 2023, procedeu-se o depoimento das vítimas Eduardo Moreira de Oliveira e Vaneci Nonato Jacobina, bem como a oitiva da testemunha de defesa José Ribeiro de Sousa.
Na sequência, foi realizada o interrogatório do réu Amenilton Moreira de Sousa.
Após o encerramento da fase de instrução, os autos foram encaminhados ao Ministério Público e à Defesa para a apresentação das alegações finais, conforme estabelecido, por meio de memoriais.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais e requereu a CONDENAÇÃO do acusado AMENILTON MOREIRA DE SOUSA, pela prática do delito tipificado pelo artigo 147, do Código Penal Brasileiro.
A defesa apresentou suas alegações finais, requerendo a que a Ação Penal seja julgada improcedente para ao final decretar a absolvição do Acusado com fundamento no 386, inc.
VII, do CPP; ou alternativamente, a absolvição pela atipicidade da conduta, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento de mérito, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação.
O acusado foi denunciado por ter praticado os delitos tipificados nos artigos 147 do Código Penal, que prevê, respectivamente: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A autoria e materialidade do delito narrados na peça acusatória não restaram efetivamente comprovadas, sendo certo que os depoimentos das vítimas restou isolado nos autos diante dos demais depoimentos prestados na instrução criminal.
No depoimento da vítima Eduardo Moreira de Oliveira, foi alegado que, em determinado momento, estava em sua casa com sua família, quando Amenilton, seu tio (irmão de sua mãe), lhe fez uma ameaça.
Segundo o depoente, Amenilton estava armado com uma cartucheira e lhe disse que, caso pisasse em suas terras novamente, ele o mataria.
O motivo da ameaça seria o fato de Eduardo, que trabalhava com Amenilton, ter deixado o serviço e começado a trabalhar com Vaneci.
O depoente afirma não ter conhecimento sobre a ameaça feita à Sra.
Vaneci, e também esclarece que nunca houve brigas anteriores entre ele e Amenilton.
Ele expressa medo de possíveis ações de Amenilton e relata que a arma estava em mãos durante a ameaça.
No depoimento da vítima Vaneci Nonato Jacobina, por sua vez, declarou que, já recebeu uma série de ameaças e agressões feitas por Amenilton à vítima e seus familiares.
Ele teria danificado propriedades (pé de banana e mandioca) e cobrado valores indevidos, além de usar uma vara para intimidar a vítima e seu marido, com ameaças de morte.
Também é mencionado que ele ameaçou o sobrinho Eduardo, e que a vítima, temendo por sua segurança, vendeu seu sítio devido ao medo constante causado por Amenilton, que é conhecido por ser agressivo e ter armas.
A testemunha de defesa José Ribeiro de Sousa relatou que estava presente no dia dos fatos, quando Amenilton chegou para lavar os olhos e pediu a Eduardo que conversasse com Thiago para que ele não entrasse nas propriedades de Amenilton.
Contudo, Eduardo partiu para cima de Amenilton.
Relata que não ouvi nenhuma ameaça.
Que nunca presenciou qualquer discussão entre eles e também nunca vi Amenilton em posse de arma.
No interrogatório do réu Amenilton Moreira de Sousa, o mesmo permaneceu em silêncio.
Além dos depoimentos das vítimas, não foram apresentadas testemunhas de acusação, o que resulta na ausência de provas diretas e substanciais que possam sustentar a acusação.
A acusação se limita a relatos das vítimas, que carecem de precisão e consistência.
Não existem elementos concretos que comprovem, de maneira inequívoca, a participação do acusado nos fatos descritos.
A fragilidade das provas, aliada à falta de testemunhos presenciais que confirmem a autoria do crime, torna impossível a manutenção da acusação.
Por conseguinte, é imperativo o reconhecimento da insuficiência de provas, sendo necessária a absolvição do acusado, conforme disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por falta de provas suficientes para fundamentar a condenação.
Não foram arguidas nulidades e não se encontram irregularidades nos autos que devam ser declaradas de ofício.
Passo, assim, à análise do conjunto probatório.
Cumpre salientar que, para que seja prolatado édito condenatório, é imprescindível que haja elementos probatórios suficientes que evidenciem que a acusado praticou conduta típica, ilícita e culpável, isto é, deve ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria dos delitos pelos quais é denunciado.
Antes de analisar a autoria e materialidade dos delitos, faz-se necessário tecer considerações acerca dos depoimentos das vítimas e da testemunha de defesa em juízo.
Nos autos, foi mencionado uma arma “cartucheira”, entretanto, tal arma não foi identificado nem descrito de forma clara e precisa durante a instrução processual.
A ausência de elementos que comprovem a existência da suposta arma enfraquece substancialmente a acusação, uma vez que não há provas materiais que atestem sua presença no momento dos fatos.
Em casos como este, a acusação precisa ser sustentada por provas concretas, que não foram apresentadas nos autos, deixando a acusação vulnerável e sem o suporte necessário para justificar uma condenação.
Diante dessa fragilidade probatória, é imperiosa a absolvição da acusado, uma vez que não se pode considerar como comprovado o uso de arma que sequer foi devidamente identificado ou analisado durante a instrução do processo.
Destarte, não foram produzidas provas concretas da autoria e materialidade, sendo certo que o conteúdo probatório não se mostrou apto a ensejar um decreto condenatório em desfavor do réu.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entende pela impossibilidade de condenação quando o contexto probatório não resta efetivamente comprovado nos autos, consoante ementa abaixo colacionada 'in verbis': APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DELITO DE AMEAÇA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DA DEFESA QUE PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1- Pleito absolutório que prospera.
O que se observa nos autos é que a prova se limitou aos divergentes depoimentos prestados pela própria vítima, considerando a inexistência de testemunhas que tenham presenciado os fatos narrados na denúncia. É sabido que os crimes cometidos no âmbito familiar, muitas das vezes, são praticados na clandestinidade, sem testemunhas presenciais.
Todavia, certo é que, tal fato não autoriza um juízo condenatório em um contexto probatório que não se mostrou apto a afastar a dúvida da existência da ameaça. 2- Na impossibilidade de se alcançar a certeza necessária acerca da prática do delito, deve o acusado ser absolvido por falta de provas, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 3- RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ/RJ - 0101417-03.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO - MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL - Data de julgamento: 28/06/2016 - Data de publicação: 06/07/2016) Deveras, na dúvida, deve o julgador pender para a condição mais favorável ao acusado, em consonância ao princípio do in dúbio pro reo, merecendo, assim, no caso em tela, o acusado ser absolvido quanto às imputações tecidas na denúncia, com respaldo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL).
Em relação ao crime de Ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, não restou comprovado os pressupostos mínimos para a configuração do crime de ameaça.
De fato, ao se debruçar sobre os depoimentos colhidos e as provas trazidas aos autos, observo que os relatos das vítimas não são corroborados por testemunhas presenciais, nem se sustentam por outros elementos de prova robustos.
As declarações apresentadas pela acusação são insuficientes para demonstrar a ocorrência da ameaça de forma clara, objetiva e consistente.
Ainda que as vítimas tenham narrado em juízo o suposto fato, a fragilidade de sua versão, somada à ausência de elementos objetivos que comprovem o teor da ameaça, revela a inexistência de provas suficientes para a condenação.
A ameaça, como bem se sabe, exige que a vítima esteja efetivamente sob a iminência de mal injusto e grave, o que não ficou comprovado no presente caso.
Não há, portanto, elementos que corroboram a alegada intimidação ou o perigo real e concreto que a vítima teria experimentado.
De acordo com o princípio in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu), não há elementos suficientes para sustentar a acusação.
Portanto, declaro a ABSOLVIÇÃO de Amenilton Moreira de Sousa do crime de Ameaça, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu AMENILTON MOREIRA DE SOUSA, pela prática da conduta delituosa tipificado no artigo 147, do Código Penal, o que faço com arrimo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo.
Após cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
AVELINO LOPES-PI, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
28/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:31
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 20:31
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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11/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:38
Decorrido prazo de AMENILTON MOREIRA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 03:58
Decorrido prazo de AMENILTON MOREIRA DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:07
Expedição de Informações.
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21/11/2023 09:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/11/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.
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16/11/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/11/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.
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03/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 06:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/10/2022 23:59.
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19/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:44
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:38
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/01/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:22
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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