TJPI - 0751608-52.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 10:00
Baixa Definitiva
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12/07/2022 10:00
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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12/07/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2022 19:12
Expedição de intimação.
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14/05/2022 19:12
Expedição de intimação.
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13/05/2022 11:15
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0751608-52.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0751608-52.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Floriano/1ª Vara IMPETRANTE: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI Nº 7444) PACIENTE: Francisco das Chagas Ferreira EMENTA HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
FRAUDE PROCESSUAL.
PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM DA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
MATÉRIAS IMPUGNÁVEIS POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE FUGA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
O impetrante sustenta a existência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia e ausência de fundamentação das qualificadoras.
A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
Ademais, da leitura da decisão objurgada não se vislumbra ilegalidade a ensejar a concessão de ofício do writ, tendo em vista que “não ocorre excesso de linguagem quando da decisão de pronúncia não se extraem elementos capazes de influenciar na íntima convicção dos jurados”, como na espécie.
Além disso, as qualificadoras restaram motivadas, respeitando o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2.
O magistrado de 1º grau ao pronunciar o paciente manteve sua prisão preventiva por subsistirem os motivos ensejadores da medida, salientado a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta (“pratica, em tese, de feminicídio premeditado contra a ex-companheira imbuído de ciúme não aceitando que aquela mantivesse outros relacionamentos amorosos, o que revela profundo desprezo à vida humana, especialmente com a mulher com quem teve duradouro relacionamento afetivo, do qual adveio o nascimento de um filho ainda menor de idade e portador de deficiência que com sua conduta privou-o tão precocemente do convívio materno”, além da ocultação de cadáver em um terreno baldio).
Acrescente-se que quando da decretação da prisão preventiva destacou-se também a necessidade da prisão como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CP, porquanto, segundo os elementos constantes dos autos, o paciente, em uma conversa com um amigo, disse que iria vender a sua propriedade com o objetivo de ir embora. 3. Havendo necessidade de se decretar/manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação/manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (11/05/2022). -
12/05/2022 08:43
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA - CPF: *06.***.*24-20 (PACIENTE)
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11/05/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/05/2022 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2022 06:40
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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19/04/2022 15:01
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2022 16:10
Conclusos para o Relator
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06/04/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 20:16
Expedição de notificação.
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29/03/2022 20:08
Juntada de comprovante
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23/03/2022 00:20
Juntada de documentos
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15/03/2022 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 12:27
Conclusos para o relator
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14/03/2022 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2022 12:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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09/03/2022 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/03/2022 00:00
Conclusos para Conferência Inicial
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09/03/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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