TJPI - 0758430-52.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0758430-52.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Impenhorabilidade ] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: MARIA JOSE CUNHA MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da decisão interlocutória (ID 73401026) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
A referida decisão, nos autos da Execução Fiscal de origem, acolheu a alegação de impenhorabilidade e determinou o desbloqueio da quantia de R$ 14.093,61 (catorze mil, noventa e três reais e sessenta e um centavos), que havia sido constrita via sistema SISBAJUD de conta titularizada pela executada, ora Agravada.
Em suas razões recursais, o Município Agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro, ao flexibilizar o ônus probatório que compete à executada para comprovar a impenhorabilidade da verba.
Aduz que os valores, ainda que de origem pensional, perderam o caráter alimentar ao serem transferidos para outra conta e acumulados como reserva de capital, e que o interesse público na satisfação do crédito tributário deve prevalecer.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de nova e imediata ordem de bloqueio no valor liberado e, no mérito, pela reforma integral da decisão para restabelecer a penhora. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença manifesta de tais requisitos, notadamente no que tange à probabilidade do direito invocado pelo Agravante.
A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de valores que a Agravada sustenta serem provenientes de sua pensão por morte.
A regra de impenhorabilidade, disposta no artigo 833, IV e X, do CPC, não é mera formalidade processual; constitui um instrumento de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), visando assegurar o patrimônio mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família.
Como tal, sua interpretação deve ser finalística, buscando conferir-lhe a máxima eficácia protetiva.
Extrai-se dos autos que a executada demonstrou sua condição de pensionista e logrou êxito em comprovar a "trilha do dinheiro", demonstrando que os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil são oriundos de pagamentos retroativos de seu benefício, recebidos na conta do Banco Crefisa e, em seguida, transferidos.
A alegação do Município de que a transferência para conta corrente e a acumulação do valor descaracterizariam sua natureza alimentar não se sustenta nesta análise perfunctória. É perfeitamente plausível que um pensionista, ao receber um valor retroativo, utilize-o como única reserva financeira para adversidades futuras, como despesas médicas e outras necessidades essenciais.
Exigir que o valor permaneça na conta-benefício original ou que seja consumido imediatamente para manter seu caráter protetivo seria impor ao devedor uma restrição não prevista em lei, esvaziando a finalidade da norma.
A transferência entre contas da mesma titularidade é um ato de mera gestão financeira pessoal que, por si só, não tem o condão de transmudar a natureza alimentar da verba.
Nesse sentido: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).
Nesse passo, a decisão agravada, ao reconhecer que a prova é oriunda de verba alimentar já é suficiente para garantir-lhes a proteção da impenhorabilidade.
Assim, em uma primeira análise, a tese recursal do Município não ostenta a robustez necessária para configurar a probabilidade do direito.
Ademais, milita em desfavor do Agravante o risco de dano grave inverso (periculum in mora inverso).
Enquanto o Município alega um prejuízo ao erário, a concessão da liminar para efetuar um novo bloqueio na conta da Agravada representaria um risco imediato e concreto à subsistência de uma pessoa idosa e pensionista, privando-a de sua reserva financeira essencial.
A ponderação dos interesses em conflito, neste momento, recomenda a manutenção da decisão que liberou os valores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal pleiteado pelo Município de Teresina.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
26/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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