TJPR - 0015332-80.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2022 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/09/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/08/2022 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 13:15
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 13:15
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 13:15
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
16/03/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração n.° 15332-80.2019.8.16.0014 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina/PR Embargante: Maria Vilma da Mota Davanzo Embargado: Estado do Paraná Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE PROCESSO COLETIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.029 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AOS PROCESSOS PENDENTES.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAMINAR O MÉRITO.
INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ADUZIDO NAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Relatório: Relatório dispensado (art. 46 da Lei n.° 9.099/95 e Enunciado n.° 92 do FONAJE).
II.
Decisão: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).
No que diz respeito ao juízo de mérito, todavia, a insurgência recursal não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão recorrida.
II.2.
Mérito: O recurso admite julgamento monocrático, com base no art. 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná, que estabelece, dentre outras atribuições do relator, “processar e julgar embargos de declarações interpostos contra suas decisões”.
Não há omissão no decisum, tampouco possibilidade de “reconsideração”, eis que a decisão monocrática manteve a sentença de primeira instância, a qual, com base na aplicação do Tema 1.029 do STJ, reconheceu a impossibilidade de tramitação do cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ademais, o entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo deve ser aplicado de imediato aos processos pendentes, pouco importando a data da interposição do recurso inominado, o que encontra amparo no art. 1.040, II e III, do Código de Processo Civil.
E, por fim, o não provimento do recurso interposto autoriza a condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, por aplicação do art. 55 da Lei 9.099/95, nos moldes do percentual já adotado por este Juízo, que observa o mínimo exigido por lei, além de que, a manutenção da sentença de primeira instância aliada à rejeição das razões recursais obstam o reconhecido do recurso como prejudicado e autorizam o julgamento de seu mérito, inexistindo qualquer vício na decisão.
Como se vê, a via dos embargos declaratório não é adequada para impugnar o mérito da decisão.
Nesse sentido: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210,114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689,158/993, 159/638).
E no mesmo contexto: “Direito Civil.
Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Agravo Interno.
Inexistência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material.
Reexame da Matéria Evidenciado.
Mero Inconformismo.1.
Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. [...].” (TJPR - 7ª C.
Cível - 0042730-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Luiz Ramidoff - j. 10.05.2021) – destaquei.
Dessa forma, deverá permanecer inalterado o decisum e qualquer inconformidade do embargante deverá ser manejada através de recurso próprio.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego provimento, mantendo-se a r.decisão em sua integralidade.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
09/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/01/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 18:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
11/10/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
04/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 18:30
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 18:30
Distribuído por dependência
-
23/09/2021 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2021 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado n.° 15332-80.2019.8.16.0014 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Londrina/PR Recorrente: Maria Vilma da Mota Davanzo Recorrido: Estado do Paraná Relator: Guilherme Cubas Cesar RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE PROCESSO COLETIVO QUE TRAMITOU EM VARA DA FAZENDA.
DECISÃO QUE NA ORIGEM EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 1.029 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA EXTINTIVA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Relatório: Relatório dispensado (art. 46 da Lei n.° 9.099/95 e Enunciado n.° 92 do FONAJE).
II.
Decisão: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
No tocante ao mérito, não comporta acolhimento a insurgência recursal, devendo ser mantida a sentença recorrida, conforme se passa a demonstrar.
II.2.
Julgamento monocrático: A questão discutida nos autos está pacificada na jurisprudência, notadamente com o advento de precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.029), razão pela qual passo a proferir decisão monocrática, com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) e no art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná (incumbe ao relator “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”).
II.3.
Mérito: Trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente de sentença proferida em processo coletivo.
Julgado extinto o processo – visto que o MM.
Juízo sentenciante entendeu incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública no caso –, a parte exequente interpôs recurso inominado.
Da leitura das razões recursais extrai-se que a insurgência se resume (i) à contrariedade da decisão proferida com outras decisões oriundas da Turma Recursal e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que apontam pela competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no que diz respeito ao valor da causa, (ii) ao fato de não se tratar de uma ação coletiva, mas apenas a uma ação individual, e, subsidiariamente (iii) à necessidade de remessa dos autos ao juízo competente.
A despeito das razões recursais, razão não assiste à parte recorrente.
O presente feito até então estava suspenso no aguardo do julgamento, por parte do Superior Tribunal de Justiça, do tema repetitivo n.° 1.029 (REsp n.° 1.804.186/SC e REsp 1.804.188/SC), no qual, em julgamento realizado em 12/08/2020, restou fixada a seguinte tese: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
Consigno que a situação dos presentes autos se enquadra naquela objeto da tese fixada, uma vez que, como exposto acima, diz respeito a cumprimento individual de sentença proferida no processo coletivo n.° 1193-76.2007.8.16.0004, o qual tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação de Empresas da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o que, nos termos da decisão da Corte Superior, revela a incompetência dos Juizados Especiais para a causa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS CALCULADAS COM DIVISOR 220 E OS DIVISORES DETERMINADOS EM SENTENÇA (150 E 200). [...].
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ANTE O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO SUPERADA PELO TEMA REPETITIVO Nº 1.029 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP.
Nº 1804186/SC E Nº 1804188/SC.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAR DEMANDAS SOBRE DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. [...]. b) De acordo com o Tema Repetitivo nº 1.029 do STJ: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. [...]. (TJPR - 2ª C.Cível - 0017410-55.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 10.08.2021) – destaquei.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
VEDAÇÃO EXPRESSA (ART. 2º, I, LEI N˚ 12.153/2009).
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 5ª C.
Cível - 0004739-12.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Mateus De Lima - J. 23.08.2021) – destaquei.
Como se percebe, é nítida a incompetência dos Juizados Especiais em casos como o presente.
Aliás, a própria parte recorrente reconhece o que aqui foi exposto, conforme petição anexada no presente recurso, embora pleiteie a remessa dos autos ao juízo competente ao invés da extinção.
Por fim, o pedido de declínio de competência não deve ser acolhido e o feito deve ser extinto, conforme determinado na origem, ante a incompetência absoluta reconhecida e a possibilidade de nova propositura da demanda, pela parte interessada, perante o juízo competente, somado à ausência de qualquer perigo iminente a justificar solução diversa.
Destarte, o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.° 9.099/95), é medida que se impõe.
III.
Dispositivo: Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto e, no mérito, nego provimento, mantendo-se a r. sentença nos seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a baixa complexidade do feito e ao tempo despendido pelos advogados para o deslinde do feito, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Retire-se a anotação de suspensão do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 31 de agosto de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
01/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 17:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
01/07/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 06:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
15/11/2019 10:09
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/11/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/10/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 18:00
RETIRADO DE PAUTA
-
27/08/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 07/11/2019 14:00
-
08/08/2019 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2019 16:16
Distribuído por sorteio
-
08/08/2019 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/08/2019 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/07/2019 12:46
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
24/07/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2019 18:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/07/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 17:03
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/06/2019 16:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2019 14:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2019 14:36
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
28/05/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2019 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2019 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/04/2019 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2019 17:25
Recebidos os autos
-
25/03/2019 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2019 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2019 14:55
Recebidos os autos
-
19/03/2019 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2019 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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