TJPI - 0830975-59.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0830975-59.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIA COSTA OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE.
NULIDADE DO CONTRATO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando inexistente a relação jurídica, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 1.000,00.
O banco apelante alegou ausência de interesse de agir, prescrição, ausência de provas e regularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento da ação dependia de prévio requerimento administrativo; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à demanda; (iii) examinar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a suficiência das provas apresentadas pelo banco; (iv) estabelecer a responsabilidade civil da instituição financeira e a manutenção da condenação à repetição em dobro e aos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O prévio esgotamento da via administrativa não é requisito para a propositura da ação judicial, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988, sendo suficiente a resistência da parte contrária demonstrada em juízo. 4.O prazo prescricional aplicável às demandas de repetição de indébito em contratos de consumo é quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto indevido, afastando-se a prescrição trienal do CC. 5.Não há ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 6.Cabe ao banco, à luz do CDC, art. 6º, VIII, comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores, o que não ocorreu, pois o documento juntado constitui prova unilateral, sem validade comprobatória. 7.A ausência de prova da transferência bancária válida impõe a nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI, com os consectários legais, inclusive a restituição em dobro dos valores descontados, reconhecida a má-fé da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O ajuizamento de ação judicial para declaração de inexistência de relação contratual e indenização por descontos indevidos não depende de prévio requerimento administrativo; 2.
O prazo prescricional aplicável a ações de repetição de indébito em relações de consumo é quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido; 3.
Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a transferência dos valores em contratos de empréstimo consignado, ônus do qual não se desincumbe com documentos unilaterais; 4.A ausência de comprovante válido de transferência bancária enseja a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; 5.O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, cabendo indenização fixada conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 27, 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; STJ, AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.08.2019; TJPI, AC nº 0800064-47.2022.8.18.0060, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 24.02.2023; TJPI, AC nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.02.2024; TJPI, AC nº 0802409 26.2020.8.18.0037, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJPI, AC nº 0001316-10.2015.8.18.0046, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 18.03.2022.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS que move em ANTONIA COSTA OLIVEIRA.
Em sentença (ID 23924171), julgou o Magistrado a quo procedente o pleito autoral, nos termos que segue: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 800841727; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação.
O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.” Dessa decisão, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 23924175) e em suas razões recursais pleiteia pela reforma da decisão, alegando ausência de condição da ação, prescrição da demanda, ausência de provas e regularidade da contratação.
Ao final, requer a reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 23924182), requerendo improvimento do recurso e manutenção da sentença a quo. É o que basta relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo a análise.
III – PRELIMINARES 1) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Em suas razões recursais, o apelante argui preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor junto à instituição bancária.
Contudo, a preliminar suscitada não prospera.
Primeiro, porque o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação judicial, conforme o princípio constitucional da garantia de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, o que não é o caso em debate.
Além disso, nota-se que o autor pretende, além da declaração da inexistência do contrato e, consequentemente do débito dele decorrente, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito e aos danos morais decorrentes do ilícito, hipótese que evidencia a necessidade de submeter o caso à análise do Poder Judiciário para ver satisfeitas as suas pretensões.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR .GOV.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . 1.
A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor .gov.br), não merece prosperar. 2.
O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art . 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54 .2022.8.18.0034, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Com efeito, o interesse de agir da parte autora/apelada não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.
Por estas razões, rejeito a presente preliminar. 2) DA PRESCRIÇÃO Afirma o banco apelante pela aplicação da prescrição trienal, o que culminaria no reconhecimento da prescrição da presente demanda.
Contudo, não merece prosperar uma vez que a demanda vertente aplica-se a prescrição quinquenal.
No entanto, não incide na hipótese o prazo prescricional trienal, uma vez que a presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos lançados em benefício previdenciário, bem como caracteriza relação de consumo, o que sujeita a aplicação ao caso do art. 27 do CDC.
Ademais, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal é a data do último desconto.
Nesse norte, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019) EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM .
SENTENÇA ANULADA. 1.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2 .
Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado.
Prescrição afastada. 3 .
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem. 4.
Recurso conhecido e provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800064-47.2022.8.18 .0060, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, considerando que entre a data do ajuizamento da ação (14/06/2023) e o fim do desconto ocorreu em 09/2019 (ID 23924137, fls, 05), não há se falar em prescrição.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. 3) DA DIALETICIDADE RECURSAL Alega o apelado que inexiste nas razões recursais erigidas pelo apelante dialeticidade recursal, consubstanciada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença recorrida.
Da análise atenta da peça recursal, entendo que inexiste razão ao apelado, na medida em que é possível verificar as razões de inconformismo do apelante, bem como o seu pedido pela reanálise do decisum apelado.
Ademais, a simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal, vejamos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCÊNDIO E DANO QUALIFICADO.
NULIDADE .
RAZÕES DE APELAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência das Cortes Superiores é de que, mutatis mutandis, "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória [ ...] É que 'o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão' (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" ( HC n. 105 .897, relator Ministro MARCO AURÉLIO, relator para acórdão: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe-189 divulgado em 30/09/2011, publicado em 3/10/2011).
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 1550399 SC 2015/0207565-0, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
CONTRATO NULO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
In casu, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em ausência de dialeticidade recursal. 2.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC . 3 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais . [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0802438-22 .2021.8.18.0076, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifo nosso Nesta esteira, inexiste motivos para o acolhimento da preliminar aventada, motivo pelo qual a rejeito.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito.
Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Compulsando os autos, pretende a apelante pelo provimento do recurso, com reforma integral da sentença, julgando improcedente o pleito autoral, em virtude da regularidade da relação jurídica entre as partes.
Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrente ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autor/apelado sem a devida contratação.
Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelante a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de ID 23924170, porém deixa de juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado.
O documento juntado pelo banco recorrido junto ao ID 23924170, fls. 09, mostra-se ser uma prova de produção unilateral, sem qualquer código de verificação/autenticação, não possuindo os meios mínimos para ser considerado válido.
Portanto, sem a juntada do comprovante de transferência bancária válido, evidente que a instituição financeira não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga.
Assim, entendo que o banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que este contratou o empréstimo consignado em arguição.
O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que não juntou recibo de transferência dos valores supostamente contratados.
Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar a transferência dos valores supostamente solicitados pela parte autora/apelada, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Corroborando com o apresentado, segue entendimento deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED).
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial.
Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação.
Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECIPROCAMENTE OPOSTOS – CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE TED AUTENTICADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Segundo Recurso provido. (TJ-PI - AC: 00013161020158180046, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, ciente do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Reconhecida a inexistência da contratação, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, considero razoável e compatível com o caso em exame o valor estipulado em sentença.
Vale ressaltar que não há de ser falar em compensação dos valores, uma vez que não existe comprovante válido de transferência em favor da apelante na relação em debate.
V – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a integralidade da sentença debatida.
Condeno o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025. -
27/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:24
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:57
Outras Decisões
-
16/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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