STJ - 0051596-43.2012.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 22:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/03/2022 22:23
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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07/02/2022 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/02/2022
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04/02/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/02/2022 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/02/2022
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03/02/2022 19:10
Não conhecido o recurso de FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA, ELIZA HIROKO YOSHIDA SAKAMOTO e OUTROS
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13/12/2021 08:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/12/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/11/2021 07:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0051596-43.2012.8.16.0014/3 Recurso: 0051596-43.2012.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 28 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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