TJPI - 0801468-46.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801468-46.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO PEDRO DA COSTA REU: BANCO CBSS S.A.
D E C I S Ã O Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Observa-se que a petição não veio instruída com comprovante de residência em nome próprio ou de terceiro que possua vínculo demonstrado nos autos com a parte autora.
Em Id 75951964 a parte demandante trouxe comprovante de domicílio eleitoral, documento que possui finalidade diversa do comprovante de residência, não garante a informação sobre o atual endereço do autor, visto ser documento que não se exige atualização frequente, bem como não necessariamente coincide com o endereço do autor.
De tal modo, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado(a), para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, ou se em nome de terceiro, com a demonstração do vínculo de parentesco ou contratual com a pessoa indicada no comprovante de domicílio, podendo valer-se para o cumprimento do determinado de contas de água, luz, TV, internet, telefone fixo e celular, contrato ou recibo de aluguel, fatura de cartão de crédito etc., sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil.
Submeto o projeto de decisão à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 13 de agosto de 2025.
Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo H O M O L O G A Ç Ã O HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se, sem maiores delongas Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
29/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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