TJPR - 0018031-25.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
01/07/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
01/07/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ALVEZ MUNIZ
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
30/05/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2022 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/05/2022 13:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/05/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
26/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
22/02/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0018031-25.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.428,20 Polo Ativo(s): NEIDE ALVEZ MUNIZ Polo Passivo(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos.. 1.
Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, como requerido no mov. 45. 2.
No mais, cumpra-se a decisão do mov. 39. Foz do Iguaçu, 02 de fevereiro de 2022.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
19/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
18/01/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/01/2022 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/01/2022 15:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0018031-25.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.428,20 Polo Ativo(s): NEIDE ALVEZ MUNIZ Polo Passivo(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Buscando agilizar a prestação jurisdicional, façam-se estes autos conclusos à Juíza Leiga Dra.
Indianara Jaqueline Elias.
Diligências. Foz do Iguaçu, 25 de novembro de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
13/12/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 18:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 09:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ALVEZ MUNIZ
-
16/09/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE ALVEZ MUNIZ
-
07/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0018031-25.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.428,20 Polo Ativo(s): NEIDE ALVEZ MUNIZ Polo Passivo(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
A reclamante argumenta que possui contrato com a ré, o qual pensou tratar-se de empréstimo consignado, quando, na verdade, o empréstimo diz respeito a cartão de crédito, o qual prevê descontos mensais e constituição de reserva de margem consignável (RMC).
Afirma que se trata de contrato abusivo e que, pelos descontos já realizados em sua folha de pagamento, o contrato estaria quitado.
Assim, requer seja concedida medida liminar para que o banco réu se abstenha de lançar novos descontos no contracheque da parte autora, referente ao empréstimo consignado (discriminado no contracheque como EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (RUBRICA 217) E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RUBRICA 322, no valor de R$ 49,90 (quarenta reais e noventa centavos).
Decido: Em que pese as alegações da parte reclamante, em juízo de cognição sumária dos fatos e documentos trazidos aos autos, não é possível verificar do que se trata os descontos na folha de pagamento da parte autora, fazendo-se necessária a análise do contrato entabulado entre as partes e das circunstâncias e demais elementos da contratação.
Deste modo, resta ausente prova de forma satisfatória acerca da probabilidade do direito alegado, devendo os fatos ser mais bem esclarecidos no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Outrossim, em que pese os descontos tenham sido iniciados em agosto de 2015, a parte reclamante ajuizou a demanda somente em agosto de 2021, o que retira, em princípio, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante do lapso temporal já decorrido. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Aguarde-se a audiência de conciliação. 3.
Cite-se com as advertências de praxe e intime-se a parte autora desta decisão e da certidão do mov. 10. 4.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de agosto de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
27/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 12:51
Recebidos os autos
-
10/08/2021 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 16:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
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09/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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09/08/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 15:15
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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