TJPI - 0800747-59.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800747-59.2024.8.18.0078 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARTALENE DOS ANJOS E SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do Consumidor.
Responsabilidade Civil.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
Queda brusca de energia elétrica.
Danos a eletrodomésticos.
Responsabilidade objetiva da concessionária.
Comprovação dos danos.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais configurados.
Valor indenizatório proporcional.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, movida por consumidora que sofreu prejuízos em razão de queda brusca de energia elétrica, a qual teria danificado seus eletrodomésticos.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) saber se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, apta a gerar responsabilização civil da concessionária por danos materiais e morais; (ii) verificar se os danos alegados foram comprovados e guardam nexo causal com o evento narrado; (iii) analisar a razoabilidade dos valores fixados a título de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF e do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a falha do serviço. 4.
Restando comprovada a ocorrência de oscilação abrupta de energia e os prejuízos materiais dela decorrentes, cabível a indenização por danos materiais, devidamente comprovados por documentos. 5.
O dano moral também é devido, pois a falha na prestação de serviço essencial, com repercussões na esfera patrimonial e cotidiana do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento, autorizando a reparação. 6.
Montantes fixados na sentença (R$ 1.575,88 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais) observam os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de queda brusca de energia elétrica, quando demonstrado o nexo causal e a falha na prestação do serviço. 2.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço essencial é presumido, quando o defeito causa prejuízo relevante ao consumidor. 3.
Mantém-se a sentença que arbitra valores indenizatórios compatíveis com a extensão dos danos, não havendo justificativa para sua redução." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, cujo dispositivo se destaca: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento a parte autora no valor de R$ 1.575,88, a título de danos materiais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ). b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Irresignado com a sentença, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, levantando, em suas razões recursais, que não há provas que autorizem a fixação dos danos nos moldes pretendidos pela Autora.
Em relação aos danos morais, alegou que estes deverão ser afastados, pois a situação narrada não acarreta lesão aos atributos da personalidade, caracterizando-se como mero dissabor e não logrou a autora/recorrida comprovar situação excepcional que ensejasse a reparação pretendida.
Ao final, o apelante pugnou pelo provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença e afastamento da condenação ou redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, refitando as alegações da apelação e requerendo o improvimento do apelo..
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas.
MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência de queda brusca de energia elétrica, supostamente causada por falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia, resultando em danos materiais e morais à consumidora.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do CDC, a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos, como é o caso da Equatorial Piauí, é objetiva, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo causal com a prestação defeituosa do serviço.
A jurisprudência consolidada é clara quanto à responsabilização da concessionária por danos em aparelhos eletrodomésticos causados por oscilação ou queda de energia: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS REALIZADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 2 .
O entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva ( AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 05/03/2014) . 3.
A oscilação de energia de forma reiterada, sem resolução pela empresa, que acarreta a perda de bem essencial é ato ilícito suscetível de causar dano moral ao consumidor. 4.
O dano ocasionado em razão da oscilação de energia elétrica e a tentativa frustrada de solução do problema na esfera administrativa, são suficientes para ocasionar prejuízos de ordem material e moral . 5.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização.(TJ-MT 00139519620168110041 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS CAUSADOS POR OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA.
Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica pelos danos causados em equipamentos eletrônicos de propriedade de consumidor, por oscilações na rede de energia elétrica .
Teoria do risco administrativo, com legitimidade passiva "ad causam" da Ré.
Desnecessidade de prévio procedimento administrativo para o ajuizamento da ação regressiva.
Inexistência de caso fortuito ou força maior diante da previsão da ocorrência de fenômenos meteorológicos e da possibilidade de danos aos consumidores de energia elétrica.
Necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a má prestação de serviços da Ré .
Documentos unilaterais impugnados pela Ré.
Necessidade de produção da prova pericial.
Inviabilidade da perícia em razão da não preservação dos bens sinistrados.
Manutenção da r . sentença.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10069974620218260066 SP 1006997-46.2021 .8.26.0066, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 20/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) Na hipótese, a autora instruiu a inicial com boletim de ocorrência, orçamentos e nota fiscal de compra de novos eletrodomésticos, bem como comprovante de atendimento administrativo junto à ré, demonstrando a tentativa de solução prévia e a negativa do pedido.
A parte ré, por sua vez, não produziu provas aptas a afastar a ocorrência da falha na prestação do serviço, limitando-se a negar genericamente a responsabilidade.
Contudo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da prestação do serviço — o que não se verificou no caso em apreço.
Portanto, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: (i) o fato danoso (queda de energia); (ii) o dano (perda de eletrodomésticos); (iii) o nexo causal.
Ademais, o valor fixado na sentença (R$ 1.575,88) encontra-se devidamente amparado por documentos nos autos e reflete os gastos suportados pela autora com a substituição dos bens danificados.
Ademais, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que a simples apresentação de orçamentos ou notas fiscais é suficiente para quantificar o prejuízo, sobretudo em ações de consumo.
Logo, não há motivo para modificação do montante arbitrado, que se mostra proporcional, comprovado e razoável.
A interrupção abrupta de energia elétrica que gera prejuízos a eletrodomésticos ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura falha grave na prestação do serviço público essencial, ensejando abalo moral indenizável.
Sobre o ponto, veja-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO/CEMIG - COBRANÇA INDEVIDA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA. - Em linha do entendimento do c.
STJ, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado.(TJ-MG - AC: 10000221157845001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Oscilação na rede de distribuição de energia elétrica .
Danos a equipamentos do consumidor.
Inversão do ônus da prova determinada por decisão irrecorrida.
Autor que informou expressamente que os aparelhos foram preservados e poderiam ser submetidos à perícia.
Ré que se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito e não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído .
Responsabilidade civil configurada.
Indenização por danos materiais devida.
Falha na prestação dos serviços que tornou inutilizáveis a geladeira e a televisão do autor.
Aparelhos de uso diário .
Geladeira que é eletrodoméstico indispensável para a conservação de alimentos.
Situação que superou a esfera do mero aborrecimento.
Autor que formulou pedido administrativo de reparação dos danos.
Pedido negado pela ré .
Perda de tempo útil do consumidor.
Danos morais caracterizados.
Precedentes da jurisprudência e desta Colenda Câmara.
Indenização por danos morais arbitrada em R$4 .000,00. "Quantum" que não comporta redução.
Montante que se mostra adequado e proporcional no caso concreto.
Sentença mantida .
Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1000250-12.2023.8 .26.0357 Mirante do Paranapanema, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 26/02/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) A quantia arbitrada pelo juízo de origem (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à finalidade compensatória do dano moral, sem configurar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação, preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majora-se os honorários advocatícios para 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
26/08/2025 09:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/08/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 09:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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