TJPI - 0800012-91.2025.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800012-91.2025.8.18.0142 RECORRENTE: DOMINGAS MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-SALÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por Domingas Maria de Jesus contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A.
A autora sustentou a inexistência de contratação de empréstimo e a cobrança indevida de valores a título de "mora crédito pessoal" diretamente de sua conta-salário, postulando devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a regularidade da contratação, condenou a autora por litigância de má-fé e lhe impôs custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo bancário com autorização para descontos em conta-salário; e (ii) estabelecer se houve má-fé da parte autora ao alegar inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira.
O analfabetismo da autora não afasta, por si só, a validade da contratação, inexistindo presunção absoluta de incapacidade civil ou vício de consentimento, conforme jurisprudência consolidada e Enunciado nº 20 do II FOJEPI.
O banco apresentou contrato assinado e comprovantes de crédito em conta corrente da autora, demonstrando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores.
Os descontos realizados em conta-salário decorreram de cláusula contratual autorizada pela própria autora, não havendo comprovação de cobrança indevida ou violação a normas de proteção ao consumidor.
Os encargos financeiros pactuados, inclusive juros de mora e capitalização, estão dentro dos limites da legalidade e da jurisprudência, em especial da Súmula 539 do STJ.
A conduta da autora ao negar contratação regularmente firmada e devidamente cumprida caracteriza venire contra factum proprium, o que configura violação à boa-fé objetiva e litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora, Domingas Maria de Jesus, ajuizou a presente demanda em face de Banco Bradesco S/A, onde narra que houve a cobrança indevida de valores a título de "mora crédito pessoal" em sua conta bancária, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não contratou os empréstimos que originaram os débitos.
Sobreveio sentença (ID 25472383) que, resumidamente, decidiu por: "Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC." Inconformada com a sentença proferida, a autora, DOMINGAS MARIA DE JESUS, interpôs o presente recurso (ID 25472384), alegando, em síntese, que os juros de mora cobrados foram indevidos, pois os descontos ocorreram diretamente sobre valores creditados em sua conta salário, sem qualquer autorização válida, apontando ainda a hipossuficiência da parte e a ausência de controle sobre os descontos.
A parte recorrida, Banco Bradesco S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25472386), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que houve contratação regular de empréstimo com autorização para desconto em conta, não havendo prova de falha na prestação do serviço, nem tampouco configuração de dano moral ou material. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, com os acréscimos que passo a expor.
De início, é importante destacar que o simples fato de a parte autora ser semianalfabeta não tem o condão de invalidar automaticamente a contratação do empréstimo pessoal.
O analfabetismo, por si só, não constitui incapacidade civil, tampouco afasta, de forma presumida, o consentimento válido nas relações contratuais, conforme entendimento pacificado nos tribunais e preconizado no Enunciado nº 20 do II FOJEPI.
Ademais, restou fartamente demonstrado nos autos que a instituição financeira apresentou documentação robusta, especialmente o contrato de empréstimo nº 8693169, firmado em 25/04/2022, e os comprovantes de crédito dos valores na conta da autora, revelando a regularidade da operação e a efetiva contratação por parte da demandante.
A alegação de que os valores foram debitados indevidamente de sua conta salário carece de respaldo probatório.
Pelo contrário, os elementos constantes nos autos evidenciam que os descontos decorreram de contrato lícito e previamente autorizado, não havendo qualquer indício de vício de consentimento, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.
No que tange aos juros de mora e demais encargos incidentes sobre a operação, também não assiste razão à recorrente.
A sentença bem observou que tais encargos estão em conformidade com a média de mercado, inexistindo abusividade ou ilegalidade em sua fixação.
A capitalização de juros, ademais, está autorizada conforme Súmula 539 do STJ, desde que pactuada, como ocorreu no caso concreto.
A conduta da autora, ao alegar inexistência de contratação, apesar de ter recebido os valores contratados e autorizado os respectivos descontos, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva.
Tal postura revela não apenas ausência de fundamento jurídico plausível, como também tentativa de se locupletar indevidamente, fato que caracteriza litigância de má-fé, devidamente reconhecida pelo juízo de origem.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina, 27/08/2025 -
01/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:44
Conhecido o recurso de DOMINGAS MARIA DE JESUS - CPF: *38.***.*51-21 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/08/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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01/06/2025 20:17
Conclusos para Conferência Inicial
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01/06/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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