TJPR - 0000130-55.2016.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2025 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:16
Expedição de Mandado
-
29/05/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 04:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LINCON KAZUHITO KOIKE
-
20/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
02/01/2025 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO DIOGENES AUGUSTO DA SILVA BONFIM
-
08/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:28
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2024 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:38
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2023 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:21
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/09/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:26
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
12/07/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/04/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONOR DE BARROS
-
05/12/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:30
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/11/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/09/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0000130-55.2016.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$72.333,38 Exequente(s): JOSÉ CARREIRA Executado(s): Claudionor de Barros 1.
Indefiro o requerimento de seq. 103.1.
A diligência requerida pela parte exequente só pode ter a finalidade de angariar informações para viabilizar a penhora de salário, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria, ou percentual de algum deles.
A penhora desses rendimentos, porém, é expressamente vedada, ainda que em percentual, como deixa claro o texto explícito e induvidoso do art. 833, inciso IV, do CPC.
Assim, sendo a diligência é inútil, porque a penhora desses rendimentos é expressamente vedada por lei, deve ser indeferida em respeito ao princípio da economia processual. 2.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito objetivando o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono.
Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 3.
Em caso de inércia, intime-se pela via postal com ARMP, no endereço declinado nos autos (artigo 485, §1º, do CPC).
Se não for encontrado a parte exequente para intimação postal, sendo a correspondência destinada ao último endereço indicado pela parte nos autos, certifique-se que será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 4.
Após, venham conclusos para extinguir, em aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC, à execução.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, datado e assinado eletronicamente.
LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito -
31/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0000130-55.2016.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$72.333,38 Exequente(s): JOSÉ CARREIRA Executado(s): Claudionor de Barros 1.
Analisando os autos, verifica-se que o valor exequendo, atualizado, se encontra em R$ 163.855,36 e foram localizados através do Sisbajud o valor de R$ 181,99 (seq. 84.1).
Não é necessário nem fazer cálculo para verificar que o valor é de fato irrisório frente ao valor exequendo.
Ademais, este juízo considera que caso o valor bloqueado seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor total da dívida, o mesmo será considerado ínfimo e consequentemente será desbloqueado, conforme decisões abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES IRRISÓRIOS FRENTE À DÍVIDA FISCAL.
BACENJUD.
LIBERAÇÃO. 1.
Se o objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora online como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo e não a penalização do devedor, torna-se razoável o desbloqueio de valores que se mostrem ínfimos quando comparados ao valor da dívida. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF4 AG: 50311336420164040000 5031133-64.2016.4040000, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Segunda Turma, D.E. 11/10/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução.
Pedido de expedição de mandado de levantamento em favor do credor, referente a valor constrito, via sistema Bacenjud, em conta bancária de titularidade do devedor, ainda que o bloqueio seja de valor irrisório frente ao "quantum debeatur".
Possibilidade.
Inaplicabilidade do artigo 836 do CPC ao caso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 21926118720168260000 SP 219261187.2016.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 20/02/2017, 17ª Câmara de Direito Privado).
Assim, resta acertado o desbloqueio dos valores. 2.
Intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 dias sob pena de extinção. 3.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Santa Fé, datado e assinado eletronicamente.
LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito -
11/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0000130-55.2016.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$72.333,38 Exequente(s): JOSÉ CARREIRA Executado(s): Claudionor de Barros 1.
Defiro o requerimento de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud¹.
Intime-se o credor para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior.
Havendo custas pendentes, ao contador para cálculo.
Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, juntando os extratos respectivos aos autos.
O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente.
Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s).
Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo.
A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente.
Caso não conste dos autos cálculo atualizado, intime-se o credor para apresentá-lo, em 5 dias.
Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 2.
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3.
Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 4.
Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Neste caso, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção.
Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que, tratando-se de feito execução de título extrajudicial, a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 5.
Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. -
06/08/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
28/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/03/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 23:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2020 16:15
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2019 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2019 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARREIRA
-
02/09/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 17:09
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 16:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
13/07/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARREIRA
-
01/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARREIRA
-
26/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2017 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2017 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 15:21
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
25/09/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2017 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 12:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARREIRA
-
11/05/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 14:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
09/03/2017 13:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
06/03/2017 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2017 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2017 09:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2016 16:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2016 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2016 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2016 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2016 15:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2016 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2016 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2016 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2016 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2016 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2016 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/01/2016 13:04
Recebidos os autos
-
22/01/2016 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2016 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2016 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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