TJPI - 0800933-30.2025.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:20
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
02/09/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 08:17
Juntada de informação
-
29/08/2025 08:16
Juntada de informação
-
29/08/2025 08:16
Juntada de informação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800933-30.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: FRANCISCO LEAL DOS SANTOS FILHO REU: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por FRANCISCO LEAL DOS SANTOS FILHO em face do INSS.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito que se busca realizar e a demonstração, concomitante, do perigo de dano, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro, malgrado o evidente perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício previdenciário, a probabilidade do direito buscado pela parte autora com a só prova documental carreada aos autos, o que, por não preenchidos os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe o INDEFERIMENTO do pedido de antecipação da tutela formulado.
Defiro a gratuidade de justiça.
Outrossim, por instruída a petição inicial com os documentos aludidos no inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e em observância ao rito próprio estabelecido para os litígios relativos aos benefícios por incapacidade previsto no § 1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, tenho por determinar a realização de exame médico-pericial, nomeando o Dr.
MIGUEL ANGELO GONÇALVES REIS FILHO, médico (cadastro CPTEC/TJPI) como expert do juízo.
Oficie-se o perito nomeado, devendo este, em aceitando o encargo, apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias.
Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se a parte autora, por seu patrono, e o INSS, por sua procuradoria, para, querendo, e no prazo comum de 15 dias, (a) apresentarem seus quesitos; (b) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito nomeado; (c) indicarem assistente técnico; (d) se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada (CPC, art. 465), cabendo ao INSS antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nos termos do § 5º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019.
Com o agendamento da perícia pelo expert do juízo intimem-se as partes para o comparecimento no dia e hora agendados para a realização da perícia médica, devendo o laudo ser enviado no prazo de 10 (dez) dias a contar da realização do exame, ficando a parte autora ciente que a ausência injustificada ao exame configurará desinteresse na realização da perícia, devendo a secretaria, após a juntada do laudo pericial aos autos, e por versar a controvérsia sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, proceder: a) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o laudo pericial, podendo o assistente técnico indicado pela parte, em havendo, e em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). b) a citação do INSS para contestar a ação (art. 129-A, § 3º da Lei nº 8.213/1991).
BARRO DURO-PI, data do sistema Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro -
28/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802720-35.2025.8.18.0136
Maria Edileusa da Silva Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dalise de Abreu Lino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2025 14:56
Processo nº 0001951-38.2012.8.18.0032
Maria Lucia Lopes de Moura Silva
Municipio de Picos
Advogado: Josimar Paes Landim de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2012 11:14
Processo nº 0000056-02.2019.8.18.0063
Jose Itamar da Silva
Marieta Ferreira da Silva
Advogado: Genesio da Costa Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2019 13:45
Processo nº 0000056-02.2019.8.18.0063
Jose Itamar da Silva
Marieta Ferreira da Silva
Advogado: Napoleao Cortez Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2023 14:11
Processo nº 0828337-58.2020.8.18.0140
Solo Imoveis LTDA
Rosane Maria Sales dos Santos - ME
Advogado: Marcio Leandro Carvalho de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55