TJPR - 0000557-42.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2025 17:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
-
03/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2025 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DOTALIRIO ALVES DE CAMPOS
-
13/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 15:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DOTALIRIO ALVES DE CAMPOS
-
15/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DOTALIRIO ALVES DE CAMPOS
-
04/02/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 20:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/10/2023 19:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DOTALIRIO ALVES DE CAMPOS
-
04/05/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DOTALIRIO ALVES DE CAMPOS
-
24/04/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DOTALIRIO ALVES DE CAMPOS
-
11/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 09:07
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:07
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
09/04/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
05/04/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DOTALIRIO ALVES DE CAMPOS
-
31/03/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2023 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/03/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DOTALIRIO ALVES DE CAMPOS
-
11/02/2023 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DOTALIRIO ALVES DE CAMPOS
-
07/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DOTALIRIO ALVES DE CAMPOS
-
04/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DOTALIRIO ALVES DE CAMPOS
-
28/01/2023 02:06
DECORRIDO PRAZO DE DOTALIRIO ALVES DE CAMPOS
-
25/01/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/01/2023 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/01/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/01/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 10:01
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 23:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 17:16
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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06/09/2022 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/07/2022 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2022 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2022 00:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HARMS E HARMS LTDA-ME
-
14/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANO HARMS
-
11/05/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JÉFERSON HARMS
-
26/03/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/02/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 21:08
DEFERIDO O PEDIDO
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-42.2021.8.16.0062 Processo: 0000557-42.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): DOTALIRIO ALVES DE CAMPOS Réu(s): GIOVANO HARMS HARMS E HARMS LTDA-ME Jeferson Harms DESPACHO Trata-se de "AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, COMINADA COM RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO" (mov. 1.1) ajuizado por DOTALIRIO ALVES DE CAMPOS em face de GIOVANO HARMS, HARMS E HARMS LTDA-ME e JEFERSON HARMS.
De proêmio, vislumbra-se dos autos que a parte autora objetiva o cumprimento de obrigação calcado em rescisão contratual por inadimplemento.
Por conseguinte, para fixação do valor da causa aplica-se o disposto no art. 292, incisos II e VI da Lei n.º 13.105/2015.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TAXA JUDICIÁRIA.
VALOR DO CONTRATO. ATO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES. 1.
Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária. 2.
Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3.
Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (§ 3º do art. 292 do CPC/2015). 4.
Legalidade do ato judicial atacado. 5.
Precedentes do STJ acerca do valor da causa. 6.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.678 - RJ (2018/0034864-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À SOMA DOS VALORES DOS PEDIDOS MENSURÁVEIS ECONOMICAMENTE.
PRINCÍPIO DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR DA DEMANDA.DANO MORAL.
QUANDO O AUTOR INDICA EXPRESSAMENTE A QUANTIA PRETENDIDA O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR SUGERIDO.RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO.
I- RELATÓRIO.
Ajuizada "ação de rescisão de contrato cumulada com indenização de danos materiais e morais" por DUARTE COMÉRCIO DE VIDROS E ACESSÓRIOS LTDA. (agravante) contra BROGGI - COMÉRCIO DE VIDROS E ACESSÓRIOS LTDA. (agravada).Afirmou a autora/agravante na ação principal: (i) celebrado contrato cujo objeto era a cessão do nome fantasia "VIDROFORT", pertencente à autora/agravante; (ii) somente haveria a cessão do nome se a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná11ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 1571750-1ré/agravada se obrigasse a adquirir os produtos que iria comercializar exclusivamente da autora/agravante; (iii) a ré/agravada passou a usar a marca da autora/agravante e a produzir os vidros, realizando concorrência desleal.
Requereu: (i) rescisão do contrato firmado entre as partes; (ii) condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, afirmando que a ré já teria causado um dano de R$ 427.000,00 (quatrocentos e vinte e sete mil reais); (iii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).A ré impugnou o valor dado à causa sustentando: (i) conforme determina o inciso II do artigo 259 do CPC , havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles; (ii) o inciso V estabelece que quando o litígio versar sobre a rescisão do contrato, o valor da causa será o valor do instrumento contratual; (iii) havendo cumulação desses pedidos, o valor da causa será a soma dos valores referentes a cada um dos três pedidos.A autora em resposta afirmou: (i) o valor da causa está correto, pois os valores dos danos materiais e morais ainda não foram deferidos; (ii) no caso de indenização por danos morais, quando não é possível conferir valor certo, o autor deve atribuir algum valor à causa, meramente estimativo, cabendo ao magistrado a confirmação do montante; (iii) como o pedido da autora é meramente estimativo, é impossível apurar com exatidão o efetivo proveito econômico.O magistrado acolheu a impugnação fixando o valor da causa em R$ 627.000,00 (seiscentos e vinte sete mil reais): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná11ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 1571750-1Ao que consta, a orientação que tem prevalecido na jurisprudência é a de que o valor da causa deve corresponder ao valor objeto do pedido do autor, ainda que seja mera estimativa de indenização por danos morais e danos materiais, mesmo que seja o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (o que não é o caso).
Nesse sentido, por exemplo, o seguinte acórdão: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Valor da causa. - Na ação que visa à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor na exordial, já economicamente mensurado, serve como parâmetro para fixação do valor da causa.
Precedentes.[1]AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VALOR DA CAUSA IMPUGNAÇÃO MONTANTE ESTIMADO PELA AUTORA.
CABIMENTO.RECURSO IMPROVIDO.[2]VALOR DA CAUSA.
Ação declaratória c.c. com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
Impugnação acolhida, para majorar o valor da causa.
Decisão mantida.
Valor da causa de deve corresponder à soma dos pedidos.
Dano moral estimado pelos autores que deve compor o valor da causa.
Precedentes STJ.
Art. 259 II e V CPC .
Recurso desprovido.[3]Há, ainda, pedido de rescisão de contrato e, portanto, o valor da causa também deveria ser composto pelo valor correspondente ao contrato, nos termos do artigo 259 , V , do Código de Processo Civil de 1973 .
Entretanto, o contrato a ser rescindo (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1571750-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 08.03.2017).
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: "II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles" [...]".
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover a adequação do valor da causa com base no artigo 292, incisos II, VI e §2º da Lei n.º 13.105/2015, de forma que o valor da causa deve englobar 0 valor do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, cuja cláusula 4ª prevê que o valor ajustado do imóvel para a compra e venda foi de R$ 700.00,00 (setecentos mil reais).
Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, complemente o recolhimento de eventual custas correspondentes, nos termos dos artigos 292, §3º e 290, ambos da Lei nº. 13.105/2015 ou se manifeste fundamento a não incidência do que acima aludido. Após, voltem conclusos.
Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito -
23/09/2021 16:19
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2021 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000557-42.2021.8.16.0062 Processo: 0000557-42.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): DOTALIRIO ALVES DE CAMPOS Réu(s): GIOVANO HARMS HARMS E HARMS LTDA-ME Jeferson Harms DESPACHO O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo em questão deve ser lido em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Da leitura dos dispositivos deflui-se que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC).
No presente caso, para comprovar sua carência financeira a parte autora apenas anexou a declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento.
Tal alegação não tem presunção absoluta e deve ser corroborada por provas que evidenciem o real estado de hipossuficiência.
Desta maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, com fulcro no art. 321, do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial anexando provas do seu estado de carência financeira.
Para tanto, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinentes: certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis (emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside), sociedade empresária (emitida pela Junta Comercial) e/ou veículos em seu nome (emitida pelo DETRAN).
Faculto à parte o recolhimento das custas devidas.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão inicial.
Dil.
Int.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
01/09/2021 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 16:54
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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