TJPI - 0851080-57.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851080-57.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: DELICIO BATISTA DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por Delício Batista de Santana em face do Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora sustenta ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária, identificados sob a rubrica “Cesta de Serviços/Tarifas”, que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova.
O valor atribuído à causa foi de R$ 13.790,40.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em 30/10/2023, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve solicitação administrativa prévia de cancelamento dos descontos.
Alegou, ainda, a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pelo autor, nas quais se discutem fatos semelhantes.
No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que os pacotes de serviços bancários estão previstos em Resoluções do Banco Central e que o autor teria aderido às cestas de serviços, utilizando-se, inclusive, das operações nelas compreendidas.
Afirmou não haver qualquer ato ilícito a ensejar reparação moral e que eventual repetição de valores não poderia ocorrer em dobro por ausência de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência integral da ação ou, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar moderado e proporcional.
Posteriormente, o réu apresentou petições de ratificação da contestação (novembro/2023 e janeiro/2024), juntando termos de adesão e extratos bancários para reforçar a defesa.
Por meio de ato ordinatório de 09/04/2024, a parte autora foi intimada a apresentar réplica, mas manteve-se silente, conforme certificado nos autos em 29/07/2024. É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a submissão das instituições financeiras ao CDC.
A controvérsia consiste em apurar se houve contratação válida que autorizasse os descontos efetuados na conta do autor, a título de “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso 04”.
O réu sustenta que a cobrança é legítima e decorrente de contratação regular, inclusive com previsão normativa na Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Contudo, não apresentou documento assinado pelo autor ou outro meio de prova idôneo que comprove a contratação expressa do pacote de serviços, limitando-se a juntar extratos e telas de sistema interno, documentos unilaterais que, por si só, não se prestam a demonstrar o vínculo contratual.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido previamente autorizada pelo usuário.
O art. 8º da mesma norma reforça que a contratação de pacotes de serviços deve ser formalizada mediante contrato específico.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, em seu art. 39, III, veda o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor.
Assim, cabia ao banco o ônus de demonstrar que o autor anuiu com a cobrança, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência Pátria é pacífica no sentido de que, ausente prova da contratação, a cobrança de tarifa bancária é indevida, impondo-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não juntou quaisquer documentos que legitimassem a cobrança referente à tarifa bancária e que comprovassem que a consumidora realmente solicitou o referido serviço, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de ato ilícito . 2.
Indenização por danos morais.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, tendo em vista ser suficiente para reparar os danos sofridos pela consumidora, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos, além de atender ao caráter pedagógico que objetiva o desestimulo da prática de atos lesivos aos consumidores . 3.
Recurso do banco conhecido e não provido.
Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido, a fim de modificar a sentença para condenar a instituição financeira em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do banco e dar parcial provimento ao recurso da consumidora nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AC: 00535029220208060167 Sobral, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Preliminar.
Impugnação à gratuidade .
Rejeitada.
Preliminar.
Ausência de interesse de agir.
Rejeitada .
Mérito.
Tarifa bancária.
Cesta de serviços.
Ausência de contrato .
Contratação não comprovada.
Descontos.
Ilegalidade.
Restituição em dobro .
Dano moral.
Configurado.
Sentença mantida. É lícito às instituições financeiras cobrarem a cesta de serviços desde que o consumidor tenha anuído aos termos do contrato, de modo que, inexistindo comprovação da contratação, mostra-se ilegal a cobrança de cesta básica de serviço .
Com efeito, é legítima a repetição do indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável.
Além disso, deve haver responsabilização do banco pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos, cujo valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000554-27 .2024.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 07/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70005542720248220019, Relator.: Des .
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 07/09/2024, Gabinete Des.
Torres Ferreira) O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Neste caso, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada para compensar o dano e inibir novas condutas semelhantes.
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), é de se reconhecer a procedência dos pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança da “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso 04” na conta do autor; 2.
Determinar a imediata cessação dos descontos referentes à mencionada tarifa, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 3.
Condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente debitados a esse título, acrescidos de correção monetária, desde cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 4.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Publique-se e intime-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
01/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 07:20
Conclusos para decisão
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29/07/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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14/05/2024 04:19
Decorrido prazo de DELICIO BATISTA DE SANTANA em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 03:50
Conclusos para decisão
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09/10/2023 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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