TJPI - 0801378-12.2024.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801378-12.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: DONATO PEREIRA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória c/c pedido de restituição de danos materiais e indenização por danos morais em que a parte autora ajuíza em desfavor de instituição financeira, todos devidamente qualificados. É de conhecimento de todos que o Poder Judiciário em todo o território brasileiro enfrenta demandas como esta em epígrafe, questionando, de forma genérica, contratos bancários e seus acessórios, fazendo com que o juízo tenha de lidar com demandas em massa tidas como predatórias ou agressoras, acendendo, em razão disso, o alerta nas unidades administrativas correicionais e de gestão de todos os tribunais.
Como se sabe, por força da Portaria (Presidência) Nº 1102/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, este magistrado foi designado para responder plena, cumulativamente e em caráter excepcional, pelas 1ª e 2ª Varas da Comarca de Simplício Mendes.
Assim, diante do acúmulo de unidades e da necessidade de averiguar todo o acervo de demandas que tramitam nesta 2ª Vara Cível, tenho, primando sempre pela cooperação processual (art. 6º, do CPC) e entrevendo a boa-fé processual de todos aqueles que do processo participam (art. 5º, do CPC), por adotar algumas medidas processuais e de gestão no acervo desta unidade, de modo a viabilizar a entrega célere e efetiva da tutela jurisdicional.
Ressalto, outrossim, que tais medidas visam a evitar prejuízos às partes e seus procuradores, estando aquelas alicerçadas pela Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do CNJ, e pela Nota Técnica nº 06, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI.
Assim, com base nos fundamentos acima elencados e com supedâneo no Princípio do Impulso Processual, DETERMINO à secretaria desta unidade que cumpra as seguintes diligências na ordem discriminada: 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, indicarem se há necessidade de produção de outras provas, justificando a sua utilidade para o processo, ou requererem o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC), estando o processo ainda em fase de conhecimento; 2.
Estando o processo em fase de cumprimento de sentença, deverão as partes, naquele mesmo prazo comum, manifestarem-se sobre os cálculos elaborados e sobre as impugnações apresentadas; 3.
As partes deverão se manifestar, na oportunidade, sobre todos os documentos juntados aos autos, ficando precluso qualquer questionamento feito posteriormente sobre documentos e manifestações; 4.
Retornando-se os autos, deverá a secretaria adotar o seguinte fluxo: estando o processo em fase de conhecimento, os autos deverão ser conclusos para sentença de mérito, ainda que qualquer das partes tenha requerido produção de outras provas, pois ficará a cargo do magistrado analisar sua efetividade para o processo ( STF - RE 101.171-8-SP); estando o processo em fase de cumprimento de sentença, deverão os autos ser conclusos para decisão interlocutória e não para despachos; 5.
Deverá a secretaria certificar se houve citação de todas as partes demandadas.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
SIMPLÍCIO MENDES - PI, 25 de agosto de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
29/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801378-12.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: DONATO PEREIRA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória c/c pedido de restituição de danos materiais e indenização por danos morais em que a parte autora ajuíza em desfavor de instituição financeira, todos devidamente qualificados. É de conhecimento de todos que o Poder Judiciário em todo o território brasileiro enfrenta demandas como esta em epígrafe, questionando, de forma genérica, contratos bancários e seus acessórios, fazendo com que o juízo tenha de lidar com demandas em massa tidas como predatórias ou agressoras, acendendo, em razão disso, o alerta nas unidades administrativas correicionais e de gestão de todos os tribunais.
Como se sabe, por força da Portaria (Presidência) Nº 1102/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, este magistrado foi designado para responder plena, cumulativamente e em caráter excepcional, pelas 1ª e 2ª Varas da Comarca de Simplício Mendes.
Assim, diante do acúmulo de unidades e da necessidade de averiguar todo o acervo de demandas que tramitam nesta 2ª Vara Cível, tenho, primando sempre pela cooperação processual (art. 6º, do CPC) e entrevendo a boa-fé processual de todos aqueles que do processo participam (art. 5º, do CPC), por adotar algumas medidas processuais e de gestão no acervo desta unidade, de modo a viabilizar a entrega célere e efetiva da tutela jurisdicional.
Ressalto, outrossim, que tais medidas visam a evitar prejuízos às partes e seus procuradores, estando aquelas alicerçadas pela Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do CNJ, e pela Nota Técnica nº 06, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI.
Assim, com base nos fundamentos acima elencados e com supedâneo no Princípio do Impulso Processual, DETERMINO à secretaria desta unidade que cumpra as seguintes diligências na ordem discriminada: 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, indicarem se há necessidade de produção de outras provas, justificando a sua utilidade para o processo, ou requererem o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC), estando o processo ainda em fase de conhecimento; 2.
Estando o processo em fase de cumprimento de sentença, deverão as partes, naquele mesmo prazo comum, manifestarem-se sobre os cálculos elaborados e sobre as impugnações apresentadas; 3.
As partes deverão se manifestar, na oportunidade, sobre todos os documentos juntados aos autos, ficando precluso qualquer questionamento feito posteriormente sobre documentos e manifestações; 4.
Retornando-se os autos, deverá a secretaria adotar o seguinte fluxo: estando o processo em fase de conhecimento, os autos deverão ser conclusos para sentença de mérito, ainda que qualquer das partes tenha requerido produção de outras provas, pois ficará a cargo do magistrado analisar sua efetividade para o processo ( STF - RE 101.171-8-SP); estando o processo em fase de cumprimento de sentença, deverão os autos ser conclusos para decisão interlocutória e não para despachos; 5.
Deverá a secretaria certificar se houve citação de todas as partes demandadas.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
SIMPLÍCIO MENDES - PI, 25 de agosto de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
25/08/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/01/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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30/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DONATO PEREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*00-78 (AUTOR).
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16/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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