TJPI - 0802258-91.2024.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 10:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piracuruca Sede DA COMARCA DE PIRACURUCA LOTEAMENTO ENCANTO DOS IPÊS AV 02, 02, QUADRA D-A LOTE D-A 1, BAIRRO DE FÁTIMA, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0802258-91.2024.8.18.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA MARIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 de Lei 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO O Juiz com base nos elementos fático-probatórios produzidos nestes autos dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. É pacífico na jurisprudência que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. "A decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, IX da CF/88”. É Pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, que as partes devem ter sempre em mente que os juizes não são obrigados a responder a todas as questões por ela suscitadas, muito menos a examinar, uma a uma, as teses por elas levantadas e os dispositivos indicados, mas, apenas, devem referir-se aos princípios e normas que entendem ser, direta e necessariamente, aplicáveis ao caso concreto". (REsp684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191).
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 371 do CPC/2015: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim o feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Cumpre enfatizar que a presente relação jurídica, mercê da vinculação consumerista nela ínsita, deve ser analisada sob a ótica da Lei nº. 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante exegese dos preceitos nela contidos, sobretudo os artigos 2º e 3º, bem como da Súmula/STJ nº. 297, a saber: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa linha de conta, vê-se que a discussão nos autos é sobre uma possível ilegalidade do contrato de empréstimo consignado /cartão consignado celebrado entre os contratantes.
Com efeito, é oportuno mencionar que as partes devem observar o princípio da boa fé contratual, antes, durante e após o encerramento do contrato.
Devendo compreendê-los e aplicá-los em sua plenitude.
Assentado isso, analisando minuciosamente a manifestação em petição avulsa da promovida, mencionando que discorda do pedido de desistência formulado pelo(a) promovente.
No caso concreto, deve haver ponderação entre o Enunciado 90 do Fonaje e quanto ao dispositivo do art. 485 §4º do CPC.
Ademais o pedido de desistência da ação não está disciplinado de forma expressa na Lei 9.099/1995.
Ressalte-se que o FONAJE não tem aplicação vinculante, mas apenas servindo de parâmetro para uniformização processual.
Assim a pretensão da promovida com a manutenção do processo respectivo é a condenação do(a) promovente em litigância de má-fé, custas e honorários.
Por conseguinte, não podemos penalizar o(a) promovente ao desistir da sua primeira ação e caracterizando logo como litigante de má-fé (sob o aspecto do ingresso reiterado de demandas).
De igual forma, não assiste razão ao promovente desistir do processo, de forma imotivada e a qualquer tempo, por trazer consequências negativas ao demandado, além de se revestir em prática totalmente contrária ao ordenamento jurídico pátrio.
Destarte, somos por dizer que os demais pedidos respectivos da promovida não encontram guarida na Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem apreciação do mérito, com a advertência de que nova desistência em feito com mesmas partes e mesma causa de pedir (sem motivação) será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé nos termos da legislação processual civil.
Sem Custas.
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Piracuruca, data do sistema.
ROGÉRIO DE OLIVEIRA NUNES Juiz(a) de Direito da JECC Piracuruca Sede -
26/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:43
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:32
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 30/07/2025 12:00 JECC Piracuruca Sede.
-
30/07/2025 08:24
Juntada de Petição de documentos
-
28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
30/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2025 12:00 JECC Piracuruca Sede.
-
30/04/2025 17:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/04/2024 11:30 JECC Piracuruca Sede.
-
10/04/2025 10:05
Juntada de Petição de documentos
-
10/04/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 11:30 JECC Piracuruca Sede.
-
31/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801643-26.2023.8.18.0050
Antonio Coelho de Paula
Inss
Advogado: Samuel Canuto de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2023 23:48
Processo nº 0824095-80.2025.8.18.0140
Natalia Miller Rocha de Meneses Martins
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Muryel Bandeira Fonseca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 10:03
Processo nº 0850796-15.2024.8.18.0140
Maria do Socorro Borges Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 14:43
Processo nº 0801378-12.2024.8.18.0075
Donato Pereira da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Carlos Roberto Nunes de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2024 11:28
Processo nº 0845003-32.2023.8.18.0140
Francisco Leonardo Mesquita Pereira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2023 11:52