TJPI - 0812280-57.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0812280-57.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA JARDELINA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA JARDELINA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., no qual o exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 21.712,03 (vinte e um mil, trezentos e doze reais e três centavos – id 62763304).
Instada a efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução (id 68942663).
Em suas razões, sustenta que a exequente não utilizou o índice determinado para a correção monetária (JF condenatória), promovendo a sua incidência desde o primeiro desconto sobre o valor total singelo, lançando valor incorreto quanto aos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando a sentença arbitrou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A título de garantia do Juízo, o executado anexou guia de depósito judicial no valor perseguido pelo exequente (id 71168351).
Ao final, postulou pela concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 5.481,49 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), sendo devido à exequente apenas o importe de R$ 15.870,54 (quinze mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos - id 68689874).
Posteriormente, o executado anexou depósito judicial em garantia à execução (id 71168351).
Embora intimada para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente ficou inerte (id 73542848).
Os autos foram enviados para esta CENTRASE (id 73751067). É o que basta a relatar.
A única matéria de defesa apontada na peça é o suposto excesso à execução, sob a justificativa de que a parte exequente não utilizou o índice determinado para a correção monetária (JF condenatória), promoveu a sua incidência desde o primeiro desconto sobre o valor total singelo e lançou o valor incorreto quanto aos danos morais.
A decisão exequenda julgou procedentes os pedidos da exequente, nos seguintes termos (id 45656169): a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 0123257037296, discutido nesses autos, determinando a imediata suspensão dos descontos; b) condenar o réu a restituir em dobro, na forma do art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados em razão do aludido contrato, devendo incidir sobre cada valor descontado, objeto da restituição, juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo – data de cada desconto (Súmula 43 do STJ).
O valor específico será demonstrado por simples cálculos em sede de cumprimento de sentença; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula nº 362 do STJ; d) em razão da sucumbência majoritária, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Em grau de recurso, a sentença foi mantida em todos os seus termos pelo Tribunal de Justiça do Piauí, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (id. 59660324).
Analisando os cálculos apresentados pela exequente, no que tange a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário (id 62763305), nota-se que foi aplicada correção monetária sobre o valor total dos descontos, ao passo que a sentença exequenda determina a sua incidência sobre cada valor descontado.
Quanto aos danos morais (id 62763306), a exequente utiliza o valor inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando a decisão exequenda condena no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, soa evidente o erro nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Por não haver maior complexidade e visando a celeridade processual, este Juízo elaborou os cálculos de atualização do débito exequendo junto ao sistema SOS CALC do Tribunal de Justiça do Piauí (https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo), utilizando para correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), juros de 1% até 08/2024 e juros legais após (Lei nº 14.905/2024), tendo como data limite a utilizada pelo executado (12/2024 – id 68942664), cuja planilha segue em anexo a esta decisão.
Assim, este Juízo chegou ao valor total de R$ 16.702,54 (dezesseis mil, setecentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), composto pela quantia de R$ 6.891,23 (seis mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e três centavos) a título de repetição de indébito, R$ 7.632,72 (sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) de danos morais e R$ 2.178,59 (dois mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) de honorários de sucumbência.
Desta forma, o valor perseguido pela exequente (R$ 21.712,03) supera o apurado por este Juízo (R$ 16.702,54) na quantia de R$ 5.009,49 (cinco mil nove reais e quarenta e nove centavos).
Em razão disso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso na execução de R$ 5.009,49 (cinco mil, nove reais e quarenta e nove centavos) e fixo como devido a exequente o valor de R$ 16.702,54 (dezesseis mil, setecentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Reputo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, já que exaurido o ofício jurisdicional.
Ante a satisfação integral do débito exequendo, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino as intimações das partes exequente e executada para indicarem, no prazo de 15 (quinze) dias, contas bancárias para fins de levantamentos dos valores que lhe são respectivamente devidos (R$ 16.702,54 e R$ 5.009,49).
Com o cumprimento, fica de já autorizada a expedição do alvará judicial, desde que eventuais honorários contratuais estejam dentro do parâmetro razoável de no máximo 30% e seja efetivada a juntada do respectivo contrato.
Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do pagamento espontâneo pela parte executada.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
01/07/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 20:16
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
01/07/2024 20:16
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
01/07/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA JARDELINA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA JARDELINA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
17/04/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/03/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2024 08:02
Conclusos para o Relator
-
20/12/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/10/2023 21:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/10/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806537-71.2020.8.18.0140
Macedo Fortes Empreendimentos LTDA - EPP
Francisco Pereira da Silva
Advogado: Francisco Gomes Pierot Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2020 11:06
Processo nº 0842343-65.2023.8.18.0140
Rosangela Maria Fernandes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0842343-65.2023.8.18.0140
Rosangela Maria Fernandes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 10:38
Processo nº 0800589-87.2025.8.18.0039
Francisco de Sousa Cavalcante
Banco C6 S.A.
Advogado: Islanny Oliveira Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 13:42
Processo nº 0800709-62.2023.8.18.0149
Municipio de Sao Miguel do Fidalgo
Anelisa da Costa Castro
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2025 07:59