TJPR - 0000836-16.2021.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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25/01/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 16:12
Homologada a Transação
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06/01/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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06/10/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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15/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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03/09/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
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30/08/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 Autos nº. 0000836-16.2021.8.16.0066 Processo: 0000836-16.2021.8.16.0066 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.064,08 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): TALITA MOREIRA SILVA BANCO ITAUCARD S/A,, ajuizou a presente ação em face de TALITA MOREIRA SILVA, objetivando a busca e apreensão de bem móvel objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária referido na petição inicial.
Com a petição inicial veio o demonstrativo do débito (movimentação 1.8), o documento comprobatório da constituição em mora do devedor (movimentação 1.7), além do contrato (movimentação 1.6).
Uma vez comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, via notificação extrajudicial ou através do protesto (requisito alternativo preceituado pelo artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69), o deferimento de liminar de busca e apreensão é medida de rigor, independente da oitiva da parte contrária, permitindo-se assim o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos, com a prática dos atos processuais subsequentes, de acordo com o que estabelece o artigo 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69.
Desta feita, comprovada a mora do devedor DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do bem indicado, consoante descrito na inicial.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão.
LAVRE-SE o termo de compromisso de fiel depositário do aludido bem, conforme requerido na inicial. Cinco (05) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (conforme Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 3º, parágrafo 1º, com redação determinada pelas Lei nº 10.931/2004).
CITE-SE o réu para, querendo, no prazo de quinze (15) dias da execução liminar, apresentar resposta, consignando-se que, no prazo referido no parágrafo antecedente, poderá pagar a integralidade da dívida pendente[1], segundo os valores apresentados pela autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sendo que, mesmo utilizando-se dessa última faculdade, poderá apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (conforme Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, parágrafos 2º, 3º e 4 º, todos com redação determinada pela Lei nº 10.931/2004). Paralelamente e como corolário lógico da liminar de busca e apreensão lance-se ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, se caso for.
Desde logo arbitro 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora com pagamento integral da dívida (artigo 85 do Novo Código de Processo Civil).
No cumprimento do mandado permito que o Sr.
Oficial de Justiça faça uso da prerrogativa constante no artigo 212, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, já autorizado por força de lei.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Centenário do Sul, 26 de agosto de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei n° 10.931/2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1446961/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014) -
27/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 11:14
Expedição de Mandado
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27/08/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
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26/08/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 12:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/08/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2021 13:51
Recebidos os autos
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19/08/2021 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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