TJPI - 0800468-69.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 01:32
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800468-69.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º Salário, 1/3 de férias, Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário, Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS] AUTOR: SIMARA DA SILVA ALBUQUERQUE LOPES REU: MUNICIPIO DE PORTO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o município demandado foi regularmente citado, entretanto, não apresentou contestação no feito, conforme certidão de ID 81336003.
Com isso, decreto a revelia do réu.
Registre-se, por oportuno, que, embora a Fazenda Pública tenha sido revel, não se aplicam os efeitos materiais deste instituto, considerando que o processo envolve bens e direitos de interesse público e, portanto, de caráter indisponível.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
22/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:34
Determinada diligência
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22/08/2025 13:34
Decretada a revelia
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22/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO em 04/08/2025 23:59.
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16/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:39
Determinada diligência
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25/02/2025 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMARA DA SILVA ALBUQUERQUE LOPES - CPF: *66.***.*84-95 (AUTOR).
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20/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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