TJPR - 0005115-62.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDA KAMAROSKI LUIZ
-
13/08/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS LUCAS RODRIGUES KAMAROSKI LUIZ
-
12/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/02/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:19
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 14:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:34
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:51
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 13:03
CLASSE RETIFICADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
21/11/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
31/01/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3375-6894 - E-mail: [email protected] Processo: 0005115-62.2021.8.16.0028 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$115.275,80 Requerente(s): ANDREA RODRIGUES EDUARDA KAMAROSKI LUIZ MATHEUS LUCAS RODRIGUES KAMAROSKI LUIZ De Cujus(s): SERGIO JOSE KAMAROSKI LUIZ 1.
Trata-se de Ação de Inventário promovida por ANDREA RODRIGUES, EDUARDA KAMAROSKI LUIZ e MATHEUS LUCAS RODRIGUES KAMAROSKI LUIZ, em decorrência do falecimento de SERGIO JOSÉ KAMAROSKI LUIZ, em 31/03/2021.
Aduz que seriam convivente e filhos do de cujus, havendo bens e dívidas a serem partilhadas.
A inicial foi instruída, entre outros documentos, com: a) Procuração outorgada pelos requerentes, além dos documentos pessoais destes, mov. 1.8./1.12, 8.2/8.7. b) Certidão de óbito de Sergio (mov. 8.8); É o que de relevante emerge dos autos, promovo o prosseguimento do pedido.
Justiça Gratuita 2.
Defiro, por ora, a gratuidade processual aos requerentes (CPC, art. 98 e seguintes) ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência por elas deduzida (CPC, art. 99, §3º).
Da liminar para levantamento de valores 3.
Atentem-se os requerentes que eventual requerimento de adiantamento de numerários deverá ser pleiteado em observância do disposto nos art. 619 e 642 ambos do CPC e art. 417 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, com o que deixou de apreciá-lo.
Nomeação de Inventariante 4.
Com fundamento no art. 617, inciso I, do CPC, nomeio como inventariante a Sra.
ANDREA RODRIGUES, a qual deverá ser intimada para prestar o compromisso legal em 05 (cinco) dias (CPC, art. 617, parágrafo único), e apresentar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, a contar da data em que prestou o compromisso (CPC, art. 620, 1ª parte).
Instrução 5.
Por ocasião da apresentação das primeiras declarações, deverá a inventariante observar atentamente o que dispõem todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC, bem como: a) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, em atendimento a todos os incisos e alíneas do art. 620 do CPC, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) certidões de registro de veículo atualizadas, expedidas pelo DETRAN-PR, em caso de automóveis em nome do falecido; (ii) fotocópias de matrículas atualizadas, em caso de imóveis de propriedade do morto; (iii) certidões simplificadas atualizadas expedidas pela JUCEPAR, caso ele tenha figurado como sócio de pessoa jurídica ou empresário individual; (iv) extratos bancários atualizados, caso ele tenha sido titular de contas bancárias; b) juntar aos autos certidão de (in)existência de dependentes da de cujus habilitados perante o INSS; c) juntar certidão de nascimento atualizada da de cujus. d) certidões negativas de débitos fiscais Municipais, Estaduais e Federais em nome da de cujus[1]; e) certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais e federais relativamente ao imóvel a ser partilhado; f) certidão de nascimento/casamento atualizada de Matheus; g) junte sentença homologatória do plano de partilha em razão do divórcio entre o de cujus e Jucelia de Barros; h) retificar, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao total da avaliação do monte sucessório. 6. manifeste sobre o interesse no processamento do inventário pelo rito do arrolamento comum, caso o valor dos bens não ultrapassem os limites legais, apresentando, em sendo o caso, partilha amigável para homologação; Disposições finais 7.
Cumprido integral e corretamente o item supra, tomem-se por termo as primeiras declarações, circunstanciadamente, em consonância com o que determina o art. 620, 2ª parte, do CPC. 8.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias. [1] As certidões podem ser obtidas diretamente nos sites a seguir indicados, sendo necessário informar apenas o número de CPF da de cujus: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=2 http://www.cdw.fazenda.pr.gov.br/cdw/emissao/certidaoAutomatica https://colombo.atende.net/#!/tipo/servico/valor/36/padrao/1/load/1 Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito Substituta -
14/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3375-6894 - E-mail: [email protected] Processo: 0005115-62.2021.8.16.0028 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$115.275,80 Requerente(s): ANDREA RODRIGUES EDUARDA KAMAROSKI LUIZ MATHEUS LUCAS RODRIGUES KAMAROSKI LUIZ De Cujus(s): SERGIO JOSE KAMAROSKI LUIZ 1.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial para o fim de: i. juntar as procurações de mov. 1.2/1.4 devidamente assinada pelas partes; ii. juntar certidão de nascimento/casamento da herdeira Eduarda atualizada; iii. juntar certidão de nascimento atualizada do de cujus; iv. justificar a inclusão de apenas 50% do bem imóvel no plano de partilha, considerando que ao que consta ao mov. 1.19, o bem foi entregue na totalidade para Sérgio; v. esclarecer se houve o reconhecimento da paternidade de Matheus, uma vez que o documento juntado ao mov. 1.8 não indica o de cujus como seu genitor.
Em caso positivo, deverá juntar a certidão nascimento atualizada deste. 1.1.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, ambos do CPC). 2.
Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos no campo “decisão inicial”.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, datado e assinado digitalmente.
Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito Substituta -
31/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 18:11
Recebidos os autos
-
11/08/2021 18:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/08/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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